Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0830894-28.2020.8.20.5001.
Autor: BUSINESS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Réu: MAXMEIO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, FLAVIO ROGERIO SALES LEANDRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por Business Factoring Fomento Mercantil Ltda. em desfavor de Maxmeio Tecnologia da Informação Ltda. - ME e Flávio Rogério Sales Leandro, todos qualificados nos autos. No despacho de ID nº 96949027 este Juízo determinou a intimação da ré Maxmeio Tecnologia da Informação para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração ad judicia conferindo poderes ao advogado que subscreveu os embargos à monitória de ID nº 62924833. Em resposta, a demandada Maxmeio Tecnologia da Informação atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 97439241, por meio do qual noticiou o falecimento do seu único sócio e administrador e a consequente impossibilidade de apresentar o instrumento de mandato, uma vez que inexistiria inventário aberto dos bens do de cujus. Ao final, pleiteou a nomeação do advogado subscritor da peça de defesa, Dr. Leonardo Lopes Pereira (OAB/RN nº 9.719) como seu advogado dativo. Com a peça vieram os documentos de IDs nos 97439259 e 97439260. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, convém esclarecer que o defensor dativo é um profissional da advocacia nomeado pelo magistrado para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes nas hipóteses em que inexiste membro da Defensoria Pública atuando na Comarca e o assistido não possui condições financeiras de pagar os serviços de um causídico para defendê-lo. Nesse sentido, considerando que, no presente caso, não restou configurada a hipótese autorizadora da nomeação de defensor dativo, mormente porque, além de a ré Maxmeio Tecnologia da Informação não ser pessoa hipossuficiente, caso o fosse poderia ser representada pela Defensoria Pública, que possui ampla e forte atuação nesta Comarca de Natal/RN, não há falar na necessidade de nomeação de defensor dativo para atuar na sua defesa. Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que o falecimento do único sócio da referida pessoa jurídica não configura hipótese autorizadora da nomeação de defensor dativo, haja vista que, com o falecimento, as quotas do de cujus passaram a integrar seu espólio, devendo, portanto, ser administradas pelo inventariante dos bens do falecido, nos termos do art. 618, inciso II, do CPC. Ademais, e apenas a título de reforço, o falecimento do sócio ocorreu em maio de 2020, isto é, há mais de 4 (quatro) anos, sendo certo que já houve o decurso de tempo hábil para a instauração do respectivo inventário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito vertido pela requerida Maxmeio Tecnologia da Informação na peça de ID nº 97439241. De consequência, intime-se a ré Maxmeio Tecnologia da Informação para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, regularizando sua representação processual, sob pena de revelia em relação a ela, nos termos do art. 76, §1º, inciso II, do CPC. Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento. Expedientes necessários. NATAL/RN, 3 de junho de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)