Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800198-28.2024.8.20.5111.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de indébito, ajuizada por Maria Vagna da Cunha, já qualificada, em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado Do Rio Grande Do Norte (IPERN), igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que recebe aposentaria da parte ré desde o ano de 2014. Asseverou que, no dia 23/01/2015, foi diagnosticada com neoplasia maligna, doença inclusa no rol que isenta o contribuinte do pagamento do imposto de renda retido na fonte. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e a “isenção imediata do imposto de renda” e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da parte ré no pagamento dos descontos efetuados desde 2019. Juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do juízo de admissibilidade. Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente. Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC. Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC, sendo certo que, segundo a súmula 447 do STJ, “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC). Foi solicitada gratuidade da justiça. Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2. Da tutela provisória ou outra providência incidental. No que se refere ao pedido incidental, consistente em determinar a “isenção imediata do imposto de renda”, penso pelo deferimento. Senão vejamos. A maneira pela qual foi formulado o pedido revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada, de forma que a submeto aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º). No caso, o preenchimento do primeiro requisito foi satisfeito. Com efeito, conforme documento médico de ID 116542056, a parte autora comprovou que é acometida de um carcinoma papilífero, categoria VI (neoplasia maligna), de modo que deve ser isenta do pagamento de imposto de renda na forma do art. 6º, XIV, da lei 7.713/1998. Inclusive, a respeito da condição da parte autora, o STJ pontua que, “para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial” (STJ, AgInt no REsp n. 1.732.933/DF, julgado em 12/02/2019). Na mesma linha, a súmula 627 do STJ dispõe que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. O segundo requisito restou igualmente demonstrado, uma vez que o perigo de dano é inerente à natureza da demanda ante o caráter alimentar da verba objeto da retenção. Por fim, a suspensão dos descontos do imposto de renda não representa grandes obstáculos à eventual execução do crédito em caso de improcedência, pelo que não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, em juízo de aparência e de cognição sumária, as provas indiciárias colhidas nos autos até o presente momento me fazem convencer de que o direito da parte autora é provável, sendo o caso de deferimento da imediata suspensão dos descontos do imposto de renda retido na fonte. Nesse sentido, EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E SUSPENDEU DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA NOS PROVENTOS DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO À ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. DOENÇA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO MÉDICA PERIÓDICA. LAUDO OFICIAL PRESCINDÍVEL. ISENÇÃO CONCEDIDA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AI nº 0807003-38.2023.8.20.0000, julgado em 26/09/2023). Ainda, Comprovado nos autos que o agravante é acometido por cardiopatia grave e que referida moléstia encontra-se inserida no rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, deve ser concedida a tutela antecipada para suspender a retenção mensal do Imposto de Renda sobre os proventos do recorrente (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.167827-9/001, julgado em 29/11/2022). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória solicitada. Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: 1. A retificação da autuação do presente feito para constar como classe “procedimento comum” (classe 7) e como assunto “retido na fonte” (assunto 5922). 2. A intimação da parte ré para se abster de efetivar desconto do imposto de renda no benefício previdenciário da parte autora, devendo, no prazo de 5 dias, adotar as providências necessárias nos seus sistemas internos. 3. A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 4. A priorização da tramitação processual diante da doença da parte autora (art. 1.048, II, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso). 5. A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 6. A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 7. Considerando que a demanda tem como objeto questão tributária, não sendo possível a autocomposição, a dispensa da designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, §4º, II, CPC), o que não impede a reanálise da sua conveniência em momento posterior (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Poderá a parte ré apresentar, no prazo de 30 dias (art. 183 c/c arts. 219 e 335 do CPC), a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, c/c art. 335, III, ambos do CPC), contestação e especificação de provas (art. 336 do CPC c/c art. 434 do CPC). A citação do ente público deverá ser realizada perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, do CPC) e através de oficial de justiça (art. 247, III, do CPC). O oficial de justiça, por sua vez, deverá proceder com o expediente na pessoa do representante legal da fazenda pública, abstendo de realizá-lo em funcionário de qualquer natureza que não ostente a condição de representante legal, nos termos do art. 75 do CPC. 8. Esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Alerto que o silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cumpra-se. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800198-28.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de indébito, ajuizada por Maria Vagna da Cunha, já qualificada, em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado Do Rio Grande Do Norte (IPERN), igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que recebe aposentaria da parte ré desde o ano de 2014. Asseverou que, no dia 23/01/2015, foi diagnosticada com neoplasia maligna, doença inclusa no rol que isenta o contribuinte do pagamento do imposto de renda retido na fonte. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e a “isenção imediata do imposto de renda” e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da parte ré no pagamento dos descontos efetuados desde 2019. Juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do juízo de admissibilidade. Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente. Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC. Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC, sendo certo que, segundo a súmula 447 do STJ, “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC). Foi solicitada gratuidade da justiça. Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2. Da tutela provisória ou outra providência incidental. No que se refere ao pedido incidental, consistente em determinar a “isenção imediata do imposto de renda”, penso pelo deferimento. Senão vejamos. A maneira pela qual foi formulado o pedido revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada, de forma que a submeto aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º). No caso, o preenchimento do primeiro requisito foi satisfeito. Com efeito, conforme documento médico de ID 116542056, a parte autora comprovou que é acometida de um carcinoma papilífero, categoria VI (neoplasia maligna), de modo que deve ser isenta do pagamento de imposto de renda na forma do art. 6º, XIV, da lei 7.713/1998. Inclusive, a respeito da condição da parte autora, o STJ pontua que, “para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial” (STJ, AgInt no REsp n. 1.732.933/DF, julgado em 12/02/2019). Na mesma linha, a súmula 627 do STJ dispõe que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. O segundo requisito restou igualmente demonstrado, uma vez que o perigo de dano é inerente à natureza da demanda ante o caráter alimentar da verba objeto da retenção. Por fim, a suspensão dos descontos do imposto de renda não representa grandes obstáculos à eventual execução do crédito em caso de improcedência, pelo que não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, em juízo de aparência e de cognição sumária, as provas indiciárias colhidas nos autos até o presente momento me fazem convencer de que o direito da parte autora é provável, sendo o caso de deferimento da imediata suspensão dos descontos do imposto de renda retido na fonte. Nesse sentido, EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E SUSPENDEU DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA NOS PROVENTOS DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO À ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. DOENÇA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO MÉDICA PERIÓDICA. LAUDO OFICIAL PRESCINDÍVEL. ISENÇÃO CONCEDIDA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AI nº 0807003-38.2023.8.20.0000, julgado em 26/09/2023). Ainda, Comprovado nos autos que o agravante é acometido por cardiopatia grave e que referida moléstia encontra-se inserida no rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, deve ser concedida a tutela antecipada para suspender a retenção mensal do Imposto de Renda sobre os proventos do recorrente (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.167827-9/001, julgado em 29/11/2022). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória solicitada. Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: 1. A retificação da autuação do presente feito para constar como classe “procedimento comum” (classe 7) e como assunto “retido na fonte” (assunto 5922). 2. A intimação da parte ré para se abster de efetivar desconto do imposto de renda no benefício previdenciário da parte autora, devendo, no prazo de 5 dias, adotar as providências necessárias nos seus sistemas internos. 3. A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 4. A priorização da tramitação processual diante da doença da parte autora (art. 1.048, II, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso). 5. A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 6. A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 7. Considerando que a demanda tem como objeto questão tributária, não sendo possível a autocomposição, a dispensa da designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, §4º, II, CPC), o que não impede a reanálise da sua conveniência em momento posterior (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Poderá a parte ré apresentar, no prazo de 30 dias (art. 183 c/c arts. 219 e 335 do CPC), a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, c/c art. 335, III, ambos do CPC), contestação e especificação de provas (art. 336 do CPC c/c art. 434 do CPC). A citação do ente público deverá ser realizada perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, do CPC) e através de oficial de justiça (art. 247, III, do CPC). O oficial de justiça, por sua vez, deverá proceder com o expediente na pessoa do representante legal da fazenda pública, abstendo de realizá-lo em funcionário de qualquer natureza que não ostente a condição de representante legal, nos termos do art. 75 do CPC. 8. Esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Alerto que o silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cumpra-se. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)