Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800807-43.2022.8.20.5123 Polo ativo LAERCIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA, DIEGO SAULO SOUZA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS CORRESPONDENTES. DEMANDANTE QUE INGRESSOU NA ADMINISTRAÇÃO EM 1982 SEM CONCURSO PÚBLICO, PERMANECENDO NESSA CONDIÇÃO APÓS A CF/1988. VÍNCULO CELETISTA. EXCEPCIONALIDADE DO ART. 19 DO ADCT DA CR/88 QUE NÃO ASSEGURA AOS CONTRATADOS OS MESMOS DIREITOS E GARANTIAS DOS SERVIDORES EFETIVOS. (ART. 37, INCISO II, DA CF). MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta Laércio Pereira da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas (RN)que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800807-43.2022.8.20.5123, por si ajuizada contra o Município de Parelhas (RN), extinguiu o feito com respaldo no art. 487, I, do CPC, conforme se infere do id 24832156. Nas razões recursais (id nº 24858196), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de alteração do julgado, eis que o magistrado a quo “desconsiderou o período laborado anterior ao início de vigência da Lei nº 003, de 20 de outubro de 1995, sob alegação de ausência de legislação regulamentadora”; ii) O direito reclamado se encontra previsto no atual Estatuto do Servidor Público de Parelhas (Lei nº 003, de 20 de outubro de 1995), inexistindo, portanto, qualquer limitação “ao período recebido de cofres públicos para fins de incorporação de tempo de serviço apenas a partir da regulamentação da Lei de 001/1995”; iii) “Nos termos da sentença proferida, a recorrente apenas teria direito ao nível X a partir de 20.10.2019, estando tal entendimento em discordância com o entendimento do próprio município, ente responsável pela realização das progressões e idealizador da legislação pertinente que é clara ao estabelecer que computa para fins de progressão integralmente todo o tempo de serviço prestado como extra-numerário, ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerada pelos cofres públicos, sem qualquer limitação aos anos anteriores ao Estatuto atual”; iv) “Importante ainda reforçar que o próprio município vem reconhecendo o direito do recorrente desde a data do início do labor no ente municipal, ou seja, 02/08/1982, veja-se que o mesma se encontra enquadrado no nível X (considerando todo o tempo laborado) desde junho de 2011, conforme planilha de progressão contracheques apresentados pelo autor em sede de inicial”; e v) “Sendo assim, requer que seja modificado o dispositivo sentencial, considerando todo o período em que a recorrente laborou para a municipalidade (desde 02/08/1982), de modo que o judiciário não venha a julgar de forma menos benéfica ao servidor público, garantindo assim a isonomia e paridade entre os servidores, além de segurança jurídica, haja vista que o tempo de serviço incorporado para fins de progressão deve considerar todo o período laborado recebido de cofres públicos, mesmo que anteriores ao atual Estatuto dos Servidores Públicos de Parelhas, pois havia regulamentação, sendo este o entendimento da própria municipalidade”. Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Apelo para “julgar totalmente procedentes os pedidos elencados na inicial”. Subsidiariamente, pleiteou pelo “pagamento das diferenças salariais devidas até chegar no nível XII.” O recorrido apresentou contrarrazões ao id 24832165, momento em que refutou as teses recursais e postulou pela manutenção da sentença. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC). VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cinge-se a controvérsia em investigar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao julgar improcedente a pretensão inicial, resultando na extinção do processo com resolução meritória, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo. De partida, adiante-se que o decisum singular deve ser mantido, ainda que por fundamentação diversa. Essa conclusão decorre do fato de que, além das premissas elencadas no veredicto, não há nos autos qualquer elemento de prova que comprove que o reclamante tenha ingressado nos quadros da Administração de acordo com o que determina a Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (realces acrescidos) Por outro lado, a prova coligida, especialmente a referenciada no id 24831961, confirma que o vínculo empregatício discutido teve início em 1982, perdurando até a data de aposentadoria em 17/02/2022 (id 24831962). Com efeito, denota-se que essa relação se deu regularmente, uma vez que, à época, não havia exigência de aprovação em concurso público. Portanto, o apelante permaneceu regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) durante toda sua vida funcional, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único pelo Município para seus servidores. Sob outra perspectiva, é importante destacar que mesmo a excepcionalidade conferida pelo art. 19[1] do ADCT da Constituição Federal de 1988 não tem o condão de assegurar aos funcionários estabilizados os mesmos direitos e garantias reservados aos servidores efetivos. Isso porque, em termos simples, não são detentores do cargo que ocupam, não fazem parte de uma carreira específica e possuem apenas uma estabilidade especial no serviço público, diferente da estabilidade regular estipulada pelo art. 41 da Constituição Federal. Assim sendo, aludida categoria não tem direito à efetivação, a menos que participem de concurso público. Se forem aprovados e nomeados, poderão contar o tempo de serviço prestado durante o período de estabilidade excepcional como critério para a efetivação. Para confirmar, seguem precedentes do STF: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. [...] 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: 'É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)'“(STF Tribunal Pleno, ARE 1306505, Relator ALEXANDRE DE MORAES, j. 28/3/2022, DJE 1/4/2022, Tema 1157 da Repercussão Geral, destaquei). RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO PELO REGIME CELETISTA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUTAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. OFENSA À ADI 1.150. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA"(STF, Reclamação 48.339, Relatora Ministra Rosa Weber, j. 10 de agosto de 2021, destaquei). Logo, a pretensão autoral é incompatível com o texto constitucional vigente, especialmente com o que estabelece o art. 37, inciso II, transcrito acima. Ademais, as informações contidas no caderno virtual confirmam que, ao se aposentar (id 24831956), o apelante teve reconhecido o tempo de serviço prestado e os efeitos financeiros devidos. Em síntese, considerando que a pretensão autoral não se conforma com o ordenamento jurídico, a sentença de improcedência deve ser mantida, mesmo que por outros fundamentos.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Honorários recursais estabelecidos em 5% sobre o montante fixado na decisão a quo, com a exigibilidade suspensa devido à concessão da gratuidade judiciária ao demandante (art. 85, §11, c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC). É como voto. Natal (RN), 09 de julho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.