Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801046-22.2019.8.20.5133.
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MANOEL SOARES DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal em desfavor de MANOEL SOARES DA COSTA, falecido. Dos autos observo, pela certidão de ID 70657883, que o exequente faleceu antes da respectiva citação, a qual sequer foi consumada. É o que importa relatar. Passo a decidir. Imperioso ressaltar que, na linha do entendimento pacífico da jurisprudência do STJ, o falecimento do devedor antes da citação no feito executivo altera a legitimidade passiva ad causam da demanda, que, não pode ser redirecionada ao espólio. Transcrevo precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). [Destaquei] A corroborar, está o entendimento consolidado no verbete nº 392 da Súmula do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nesse sentido é o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR PREVIAMENTE À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO CONTRA O RESPECTIVO ESPÓLIO OU OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário'. ( AgInt no AREsp 1280671/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11.9.18)". ( AC n. 0028400-91.2005.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 26-3-2019). (TJ-SC - AC: 00291468020108240038 Joinville 0029146-80.2010.8.24.0038, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 24/4/2020, Primeira Câmara de Direito Público). [Destaquei] Desse modo, considerando que o Executado faleceu antes da citação no feito executivo, resta ausente uma das suas condições de existência da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito por ausência de legitimidade do espólio para compor a demanda. O exequente é isento de custas. Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois não triangularizada a relação processual. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos. TANGARÁ /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)