Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801581-90.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo RODOSAL - RODOVIARIO SALINEIRO LTDA - EPP Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA ORIGINÁRIA PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA NA FORMA DA LEI CIVIL. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO POR FORÇA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MERO INADIMPLEMENTO. INSUFICIÊNCIA. POSIÇÃO CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.101.728/SP. SÚMULA Nº 430/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo de nº 0801581-90.2023.8.20.5106) promovida contra Rodosal – Rodoviário Salineiro Ltda - EPP, extinguiu o processo sem resolução meritória, pronunciando-se da seguinte forma (Id 25651238): "Portanto, a ausência de pressuposto pode ocorrer em 02 situações distintas, a saber; 1) baixa da empresa antes do ajuizamento da execução; 2) baixa da empresa antes de efetivada a citação. De fato, a relação processual somente se completa com a citação do réu, sendo certo, pois, que diante da impossibilidade de citação da executada em razão de ter sua situação cadastral baixada o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto válido ao seu regular desenvolvimento. Tratando-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, imperioso seu enfrentamento a qualquer momento e em qualquer um dos graus da jurisdição, o que agora faço. 3 - DISPOSITIVO Por tais considerações, julgo extinta a execução proposta, por falta de pressuposto válido e regular do processo, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Proceda-se ao levantamento de todas as penhoras eventualmente existentes no processo (BACENJUD e RENAJUD), bem como das negativações efetivas junto ao SERASAJUD e SPC, devendo a secretaria certificar nos autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado a presente sentença, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimações de praxe, via sistema.”. Irresignado com o julgado acima, o ente federativo interpôs Apelação trazendo à discussão os pontos a seguir (Id 25651241): a) “a sentença recorrida utilizou-se tão somente de informação contida no endereço eletrônico da Receita Federal para concluir pela dissolução regular da empresa e consequente extinção da execução”; b) “perante o Município de Mossoró, o cadastro mercantil da empresa recorrida encontra-se regularmente ATIVO”; c) “a responsabilidade pelas informações cadastrais prestadas ao Município quando da sua abertura e seu contínuo funcionamento pertence à empresa executada, tendo a recorrida olvidado em proceder com o cancelamento de suas atividades junto ao Cadastro Mobiliário do Contribuinte da Secretaria Municipal da Fazenda”; d) “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competente; e) “o corresponsável que atua como sócio administrador quando da sua dissolução irregular é solidariamente e pessoalmente responsável pela dívida tributária, objeto da lide”. Cita jurisprudência sobre o assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e acolhimento do recurso para anular a sentença combatida. Sem contrarrazões (Id 25651244). Sem opinamento do Ministério Público, haja vista não ser o caso de intervenção da instituição, a teor do disposto no art. 178 do diploma processual e da Súmula nº 189 da Corte Especial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, diante da constatação de que a pessoa jurídica indicada para figurar no polo passivo foi extinta junto à JUCERN, extinguiu o feito por falta de pressuposto válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código Processual Civil, impedindo a continuidade da execução em face dos sócios-administradores. A priori, antecipe-se que a insurgência recursal não merece acolhida, conforme fundamentos a seguir aduzidos. Sobre a temática, aliás, frise-se que, de acordo com o disposto no art. 51 do Código Civil, abaixo transcrito, a sociedade empresarial somente é considerada extinta após o cancelamento de sua inscrição no órgão de registro competente: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (...) II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; Na hipótese dos autos, tem-se que, quando do ajuizamento da execução fiscal - em janeiro de 2023, a pessoa jurídica executada já havia sido extinta, uma vez que em 30 de julho de 2018 já havia o registro do término de suas atividades junto à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (Id 25651232). A conjuntura acima delineada, por sua vez, indubitavelmente implica na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo motivos para a reforma da sentença. Por outro viés e em sentido oposto ao defendido pelo apelante, incabível o redirecionamento da execução na hipótese em vergasta. Isto porque, a despeito do art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006 vaticinar a responsabilidade solidária do empresário, dos sócios ou dos administradores, pelas obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhista, é igualmente certa a necessidade de comprovação e apuração, em processo administrativo ou judicial, de eventuais irregularidades praticadas pelos empresários (STJ; AgInt no REsp: 1601373 DF 2016/0120143-2, Relator: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 11/04/2019, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 03/05/2019). A saber: Art. 9o· O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)· âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (...) § 4o· A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.(Grifos acrescidos). No caso concreto, todavia, inexiste qualquer elemento a indicar a configuração das circunstâncias elencadas no art. 135 do Código Tributário Nacional. Ao revés, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso julgado pela sistemática dos repetitivos, definiu que “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN” (STJ - AgRg no REsp: 1034238 SP 2008/0042121-3, Relator: Ministra Denise Arruda, Data de Julgamento: 02/04/2009, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 04/05/2009). Ainda sobre a temática, verifica-se o seguinte entendimento sumulado pelo C. STJ: Súmula n. 430/STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Neste cenário, considerando que à época da propositura da ação a parte executada já estava extinta, imperioso o reconhecimento de ausência de pressuposto válido e regular de constituição e de desenvolvimento do processo, impondo-se, por conseguinte, a sua extinção na forma do artigo 485, IV, CPC. In verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Outrossim, não tendo o apelante logrado comprovar exercício abusivo da gerência, infração à lei ou ao contrato social (art. 135, CTN), não há que se falar em redirecionamento da execução. Neste sentido, eis as lições exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. LEI COMPLEMENTAR N. 123/06. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 135 DO CTN. MERO INADIMPLEMENTO. INSUFICIÊNCIA. POSIÇÃO CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO N. 1.101.728/SP. SÚMULA N. 430/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução. No Tribunal, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Sustenta o recorrente que a interpretação do art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar n. 123/2006 permite o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente sem que haja o executado praticado qualquer dos atos inseridos no art. 135 do Código Tributário Nacional aptos ao redirecionamento, quais sejam, excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos. III - É certo que o art. 9º, caput, permite a responsabilidade solidária do empresário, dos sócios ou dos administradores, pelas obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas. Porém, ressalte-se que o § 4º dispõe que após a baixa poderá ser constituído o crédito, "decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores" (grifou-se). IV - Contudo, a Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.101.728/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, em 11.3.2009, reiterou o entendimento já sedimentado nesta Corte Especial no sentido que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN". V - Referido entendimento deu ensejo à formulação da Súmula n. 430/STJ, in verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". No mesmo sentido: REsp n. 975.328/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.9.2009, DJe 30.9.2009; AgRg no REsp n. 1.066.489/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.8.2009, DJe 2.9.2009; AgRg no REsp 1.104.827/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 1º.7.2009; REsp n. 867.495/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12.5.2009, DJe 20.5.2009. VI - Não basta, portanto, o simples inadimplemento do tributo, com a falta de seu recolhimento a fim de que se redirecione o feito executivo, mas também imprescindível a comprovação de irregularidades, que poderão ser apuradas em processo administrativo ou judicial. VII - Neste momento, a pergunta que se provoca para solução da controvérsia é: quais irregularidades seriam aptas a permitir a responsabilização dos sócios? Indubitavelmente, a aplicação do art. 135 do CTN é medida que se impõe. Deverá ficar claro que as irregularidades consistiram na prática de atos com excesso de poder ou quebra das normas legais, contratuais ou estatutárias. VIII - Deixar de aplicar os requisitos inseridos no art. 135 do Código Tributário Nacional às microempresas e empresas de pequeno porte é deturpar a intensão máxima do normativo complementar n. 123/2006. Afastar sua aplicação é violar, de forma indireta, o objetivo insculpido nos arts. 146, III, d, e 179 da Constituição Federal de 1988, qual seja, fomentar e favorecer as empresas inseridas neste contexto. IX - Portanto, a aplicação subsidiária dos elementos normativos insculpidos no art. 135 do Codex Tributário é medida inafastável para que se conjeture o redirecionamento da execução fiscal, ainda que se trate de microempresa. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 396.258/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 4/9/2015; AgRg no AREsp n. 504.349/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe 13/6/2014; REsp n. 1.216.098/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 31/5/2011; AgRg no REsp n. 1.122.807/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe 23/4/2010. X - Da leitura do aresto vergastado, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que não houve a comprovação da prática de nenhum dos atos constantes do art. 135 do CTN, conforme se extrai do trecho do voto condutor (fls. 65/66, e-STJ): "Ocorre que, in casu, o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido de redirecionamento por ele deduzido. Com efeito, para a viabilidade do redirecionamento da execução contra os sócios da empresa devedora deveriam ser comprovados os pressupostos previstos no art. 135, inciso III, do CTN, consubstanciados no exercício abusivo da gerência, infração à lei ou ao contrato social. Sendo certo, ademais, que, nos termos da Súmula nº 430 do STJ, 'O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente'. Logo, ante a falta da comprovação de atuação irregular e da prática de atos gerenciais dos sécios para cujos nomes o redirecionamento fora requerido, não existe nenhuma mácula na decisão agravada que indeferiu tal requerimento."XI - Assim, infere-se do acórdão recorrido que a recorrente não logrou êxito em demonstrar irregularidades hábeis a direcionar a execução aos sócios, e para rever tal fundamentação é necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, em face do entendimento consagrado no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, não é possível em recurso especial. XII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1601373 DF 2016/0120143-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019). Em sintonia com o entendimento dos Tribunais Superiores, não diverge esta Câmara Cível, consoante aresto que segue: DIREITO TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA NA FORMA DA LEI CIVIL. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM A APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 123/2006. NÃO ACATAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 135 DO CTN. MERO INADIMPLEMENTO. INSUFICIÊNCIA. POSIÇÃO CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.101.728/SP. SÚMULA Nº 430/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 0801715-54.2022.8.20.5106, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 11/09/2023). (Texto original sem destaques). Destarte, não há margem para alteração das conclusões exaradas no decisum vergastado, eis que coerente com a normativa e jurisprudência de regência.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, inaplicável o artigo 85, §11, do CPC, uma vez que não houve arbitramento de honorários advocatícios em primeiro grau. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.