Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS
REU: BANCO BRADESCO S/A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
autora: a) É aposentada pelo INSS e recebe a quantia mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo, atualmente correspondente a R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais); b) Ao retirar seu extrato bancário na hora de receber seus benefício percebeu que vem sendo descontado, desde fevereiro de 2023, automaticamente de sua conta bancária, a quantia com valores médios de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), referente a uma tarifa cobrada sob a rubrica de BINCLUB SERVICOS DE ADMINSTRACA; c) Possui lucidez o suficiente para afirmar que jamais desejara contratar os serviços referidos; Nos pedidos, requereu a restituição em dobro dos valores que supostamente foram descontados indevidamente; o cancelamento do serviço referente ao produto denominado "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA"; condenação em danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme decisão de ID 125879226. Contestações apresentadas em IDs 127547682 e 131787305. Ata da audiência de conciliação apresentada em ID 131925265, restando o acordo entre as partes infrutífero. Manifestação à contestação apresentada em ID 132152879. As partes não requereram a produção de novas provas. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das Preliminares Em sede contestatória, foi arguida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, sob a alegação de que a cobrança denominada “BINGCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA” se trata de uma relação entre a parte autora e a Binclub. Entretanto, impende destacar que o Banco Bradesco S/A encontra-se, in casu, na condição de fornecedor, bem como em razão das cobranças/descontos serem realizadas diretamente na conta da parte autora na referida instituição financeira, constatando-se, claramente, que o Banco Bradesco S/A também é responsável, dentro de uma cadeia de fornecedor, respondendo objetiva e solidariamente com a Binclub. Ademais, entendo o STJ que, frente ao consumidor, aqueles participantes da cadeia de consumo são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos por ele suportados (AgInt nos EDcl no AREsp 1409695/SE, Rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Além disso, também rejeito as preliminares que foram levantadas em contestação pela demandada Binclub, pois se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, bem como a parte demandada não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as custas judiciais. II.2 - Do Mérito da Ação Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo. Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência da legalidade dos descontos que estão sendo realizados na aposentadoria da parte autora e as consequências advindas de tal circunstância. In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova. A parte autora alega que não contratou nenhum negócio jurídico que pudesse gerar os descontos que estão sendo discutidos nos autos. Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta dos requeridos em realizar os descontos na aposentadoria da promovente (ID122385670 - Pág. 18/19), relativos à cobrança denominada “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA”, no valor total de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). Por outro lado, as partes rés não lograram êxito em comprovar a regularidade da cobrança em questão, uma vez que deixaram de juntar aos autos cópia do contrato/termo de adesão do serviço em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir suas responsabilidades. Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual as partes rés efetuaram descontos indevidamente na conta do autor em virtude de dívida cuja contratação não foi comprovada, exsurgindo daí suas responsabilidades e o consequente dever de indenizar. Está, pois, configurado a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta dos réus, do dano ao autor, bem como do nexo causal. Com isso, tendo em vista a responsabilidade solidária e em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, os demandados devem, SOLIDARIAMENTE, ressarcir ao autor o dobro dos descontos denominados “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA” indevidamente realizados na aposentadoria da promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores eventualmente descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária. Isso porque, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é no sentido de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da ma-fé. Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral. No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta das partes requeridas, que não tiveram o adequado zelo nas negociações que realizam em suas atividades cotidianas. Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação. Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor. No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva. De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. J. em 22.06.2015). Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do autor e a capacidade econômica do demandado – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802754-33.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, nos dizeres da exordial, sustenta a parte
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação aos descontos sob a rubrica BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA, devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, caso ainda persistam; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, levando em consideração a prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético; c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar da citação; Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)