Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803347-81.2018.8.20.5001 Polo ativo JORGE CARVALHO PESSOA Advogado(s): MICHELLY ROCHA PESSOA Polo passivo CEIÇA e outros Advogado(s): SANDRA CASSIANA DO NASCIMENTO, EVA ALICE PANICHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Jorge Carvalho Pessoa em face de sentença proferida no ID 24001073, pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que em sede de Ação Demolitória, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões de ID 24001076, a parte apelante alega que é possível a redução dos valores dos honorários advocatícios quando fora dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. Afirma ser idoso e deficiente físico, comprometendo parte de seus vencimentos com necessidades médicas, percebendo uma renda de R$ 3.066,00 (três mil e sessenta e seis reais). Assevera que o valor arbitrado compromete mais de 60% da aposentadoria que recebe bem como não foram pedidas verbas indenizatórias se limitando a ação à demolição de um muro. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para afastar a condenação dos honorários ou reduzi-los pela metade. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 24001081, nas quais alterca que o montante fixado diz respeito ao montante que a recorrida pagou as suas advogadas para sua defesa, conforme contrato de honorários. Destaca que “o apelante se apresentou como empresário, inclusive pleiteia a retirada do muro frontal que guarnece a residência da apelada, apoiado no argumento de que usava esta lateral como área de passagem, ou seja, reivindicava o acesso ao terreno da apelada para fazer as manobras dos caminhões do seu depósito de material de construção”. Finaliza postulando pelo desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 24069200, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço do apelo. Dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação demolitória objetivando a demolição de um muro, sendo julgado improcedente o seu pedido e havendo sua condenação ao pagamento das custas e honorários processuais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto à fixação do valor a título de honorários advocatícios, o julgador monocrático fixou o valor dos honorários R$ 2.000,00 (dois mil reais). Para o caso concreto, deve-se aplicar o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. (...) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Logo, deve o julgador, ao fixar os honorários vindicados, ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, a complexidade da causa, além de perquirir sobre o tempo despendido pelo causídico desde o início até o fim da ação. Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "O que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In. Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., 1995, p. 396). No caso em tela, os parâmetros legais foram levados em consideração pelo magistrado a quo ao fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que é suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, uma vez que houve audiências e até reconvenção. Deste modo, a manutenção dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo de primeiro grau se impõe, haja vista a observância dos critérios legalmente estabelecidos. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA A DEMANDA RECONVENCIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC. REFORMA DO JULGADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0816598-50.2015.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/01/2020, PUBLICADO em 22/01/2020) Por fim, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com base no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.