Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL
APELADO: GERALDO LOPES DA COSTA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível PROCESSO 0840660-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que em sede de Execução Fiscal proposta em face de GERALDO LOPES DA COSTA, julgou extinta a presente execução, nos termos do artigo 487, inciso II, 924, inciso V, e 921, § 5º, todos do CPC, e REsp 1340553/RS, por entender consumada a prescrição intercorrente. Em suas razões de Id 25383170, a parte apelante defende a ausência de consumação da prescrição intercorrente. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo. Nas contrarrazões (Id 25383171), a parte apelada refuta as alegações recursais da parte apelante, requerendo, ao fim, o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, em Id 25477631, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. O Município devidamente intimado, nos termos do artigo 10 Código de Processo Civil, para se manifestar sobre a aplicação do Tema nº 1184 do STF, requereu a extinção da presente ação com base no que preceitua o art. 485, VI, CPC. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou extinta a presente execução, nos termos do artigo 487, inciso II, 924, inciso V, e 921, § 5º, todos do CPC, e REsp 1340553/RS, por entender consumada a prescrição intercorrente. De início, importa destacar que cabe ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes do disposto no art. 932 do Código Processual Civil, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Presentemente, a hipótese sub examine enquadra-se perfeitamente no mandamento acima disposto. Impondo-se dessa forma o desprovimento do presente apelo. Ressalte-se que, a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe de R$ 1.880,37 (um mil e oitocentos e oitenta reais e trinta e sete centavos). Contudo, a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaque-se que o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Registre-se que o Município apelante intimado, nos termos do artigo 10 Código de Processo Civil, para se manifestar sobre a aplicação do Tema nº 1184 do STF, este requereu a extinção da presente ação com base no que preceitua o art. 485, VI, CPC. Desta feita, em observância ao Tema nº 1184 do STF e, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão do baixo valor da execução, impondo-se a manutenção da sentença por outros fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator