Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846525-70.2024.8.20.5001.
EMBARGANTE: JOSIVAN PEREIRA DE LIMA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. Tratam os autos de Embargos à Execução opostos por JOSIVAN PEREIRA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos regularmente individuados. Compulsando os autos, constato que os embargos interpostos revelam-se flagrantemente intempestivos, tendo em vista que o executado, ora embargante, foi devidamente citado em 05/02/2019, conforme se depreende da diligência anexada ao id n.º 38751255, nos autos do processo executivo n.º 0839575-55.2018.8.20.5001. Com efeito, os embargos à execução são contemplados pela legislação processual como o meio apropriado para possibilitar a contestação da dívida sob a ótica do executado, conferindo-lhe a oportunidade de apontar eventuais vícios no título executivo ou de alegar, total ou parcialmente, a quitação da obrigação exequenda. No caso presente, porém, não é possível apreciar os presentes embargos por serem intempestivos. Neste sentido, dispõe o art. 915 do CPC que os embargos serão oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231. Todavia, parte embargante opôs os presentes embargos após decorridos mais de 5 (cinco) anos da data em que perfectibilizada a citação. Não obstante, considerando que a parte embargante ventila, na exordial dos embargos, matéria atinente à impugnação à penhora dos imóveis de matrículas 14.482 e 10.367, deferida nos autos do processo executivo vinculado ao presente feito, é imperioso que, para atender a boa marcha processual, a parte embargante apresente eventual impugnação pela via escorreita, a saber, nos próprios autos da execução.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução, nos termos do art. 918, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença. Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório n.º 0839575-55.2018.8.20.5001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 13 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)