Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais01/02/2026, 12:03
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 17:02
Publicado Intimação em 23/01/2025.23/01/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0874184-88.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LOURDES LAMARTINE
EXECUTADO: CLEONEIDE MACEDO DE LIMA DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 139644332, proceda-se a suspensão dos autos, conforme determinado na sentença de ID 136164803. P.I.C. Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)22/01/2025, 00:00
Juntada de certidão21/01/2025, 10:04
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 08:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial20/01/2025, 17:06
Conclusos para decisão09/01/2025, 08:37
Juntada de certidão09/01/2025, 08:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos09/01/2025, 08:35
Transitado em Julgado em 17/12/202409/01/2025, 08:34
Decorrido prazo de CLEONEIDE MACEDO DE LIMA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:56
Decorrido prazo de CLEONEIDE MACEDO DE LIMA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:39
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 11:37
Publicado Intimação em 18/11/2024.06/12/2024, 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202406/12/2024, 21:19
Publicado Intimação em 20/09/2024.25/11/2024, 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202425/11/2024, 21:57
Publicado Intimação em 17/07/2024.23/11/2024, 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202423/11/2024, 22:20
Publicado Intimação em 18/11/2024.22/11/2024, 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202422/11/2024, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LOURDES LAMARTINE
EXECUTADO: CLEONEIDE MACEDO DE LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0874184-88.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Condomínio do Edifício Residencial Lourdes Lamartine qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, em face de Cleoneide Macedo de Lima. Através de petição acostada aos autos (ID 134301371), as partes informam a este Juízo a respeito da realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do instrumento pactuado e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação. É o que importa relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº 70056068182, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Por meio da petição de ID. 134301371, a parte exequente através de acordo, requereu a homologação e suspensão do processo diante da possibilidade de adimplemento da obrigação por parte do executado. Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado no acordo de ID 134301377, para que surta seus efeitos legais, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito. Tendo em vista que no termo do acordo firmado, existem datas vincendas para cumprimento da obrigação, defiro o pedido de suspensão processual, pelo prazo estabelecido no acordo, para adimplemento da obrigação ou até que haja comunicação anterior das partes acerca do termo de acordo, conforme estabelece a legislação, no procedimento executivo, em seus artigos 921 e 922, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuado. P.I.C Natal/RN, 13 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LOURDES LAMARTINE
EXECUTADO: CLEONEIDE MACEDO DE LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0874184-88.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Condomínio do Edifício Residencial Lourdes Lamartine qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, em face de Cleoneide Macedo de Lima. Através de petição acostada aos autos (ID 134301371), as partes informam a este Juízo a respeito da realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do instrumento pactuado e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação. É o que importa relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº 70056068182, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Por meio da petição de ID. 134301371, a parte exequente através de acordo, requereu a homologação e suspensão do processo diante da possibilidade de adimplemento da obrigação por parte do executado. Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado no acordo de ID 134301377, para que surta seus efeitos legais, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito. Tendo em vista que no termo do acordo firmado, existem datas vincendas para cumprimento da obrigação, defiro o pedido de suspensão processual, pelo prazo estabelecido no acordo, para adimplemento da obrigação ou até que haja comunicação anterior das partes acerca do termo de acordo, conforme estabelece a legislação, no procedimento executivo, em seus artigos 921 e 922, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuado. P.I.C Natal/RN, 13 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 08:39
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 08:37
Homologado o pedido13/11/2024, 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial13/11/2024, 17:32
Conclusos para julgamento06/11/2024, 10:59
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento22/10/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0874184-88.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LOURDES LAMARTINE
EXECUTADO: CLEONEIDE MACEDO DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Condomínio do Edifício Residencial Lourdes Lamartine em face de Cleoneide Macedo de Lima, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que a executada, foi devidamente citada, não pagou o débito e não ajuizou embargos à execução, consoante certificado no ID 125978184. Através da petição de ID 128596160, o exequente requer seja feita a penhora do imóvel, gerador da dívida condominial. É o relatório. Decido. Compulsando os autos e consoante se verifica não houve tentativa de constrição de bens da parte executada, pelos sistemas disponíveis do poder judiciário, em desfavor da executada. Entretanto, não obstante a possibilidade da penhora incidir sobre os bens imóveis perseguidos pelo exequente, na forma prescrita pela legislação em vigor, a ordem preferencial de penhora deve ser adotada como regra e não mero rol de bens passíveis de penhora, a serem escolhidos ao alvitre do credor, portanto, tenho que o emprego de tal medida constritiva, deve ser manejado com a devida cautela. Explico. O artigo 835 do CPC apresenta rol de bens que podem ser objeto de penhora em autos executivos, informando ordem preferencial em seu elenco a ser observada, senão vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Nessa toada, para o caso em apreço, vislumbrando a possibilidade de penhora sobre outros bens da executada, antes de perseguir aqueles materializados em bens imóveis (artigo 835, inciso VI), e tendo em vista ainda que pode ter ocorrido mudança na situação financeira da executada, em consagração ao princípio da menor onerosidade a executada, entendo que deve o exequente localizar outros bens passíveis de penhora, a fim de melhor satisfazer a execução, sem prejuízo de reexame ulterior da medida. Por todo o exposto, considerando que no caso sob exame, houve a inobservância da ordem preferencial prescrita no aludido artigo 835 do CPC, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, por excesso de constrição, indefiro o pedido de ID 128596160, para penhora do antecitado bem imóvel. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens da executada, passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Após o prazo acima, sem indicação de bens ou requerimento, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período. Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente. P. I.C Natal/RN, 18 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito18/09/2024, 13:40
Conclusos para decisão23/08/2024, 15:15
Juntada de Petição de petição15/08/2024, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LOURDES LAMARTINE
EXECUTADO: CLEONEIDE MACEDO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, nos termos da decisão de ID 115817442. NATAL/RN, 15 de julho de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0874184-88.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/07/2024, 15:30
Ato ordinatório praticado15/07/2024, 15:29
Expedição de Outros documentos.15/07/2024, 15:27
Decorrido prazo de CLEONEIDE MACEDO DE LIMA em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 07:42
Decorrido prazo de CLEONEIDE MACEDO DE LIMA em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 07:42
Juntada de diligência03/06/2024, 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/06/2024, 18:31
Expedição de Certidão.16/05/2024, 11:19
Expedição de Mandado.15/03/2024, 09:57
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito26/02/2024, 22:23
Conclusos para despacho23/02/2024, 16:26
Juntada de Petição de petição21/12/2023, 15:08
Proferido despacho de mero expediente19/12/2023, 22:53
Conclusos para despacho18/12/2023, 11:37
Distribuído por sorteio18/12/2023, 11:37