Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: José Severino da Silva e Outros. Advogado: Dr. Marcelo Alff Veneziano. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DO PEDIDO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO POR AQUELES QUE JÁ CONSTAM NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E QUE TAMBÉM FORAM ARROLADOS COMO EXECUTADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE CARACTERIZADA PELO FATO DE OS APELADOS NÃO TEREM PARTICIPADO DO PAT, APRESENTANDO DEFESA E NÃO TER SIDO DEMONSTRADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO QUE JUSTIFIQUE A CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO MERECE CORREÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0013459-83.2013.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE, MARICEU MARINHO DE OLIVEIRA Polo passivo JOSE SEVERINO DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE SEVERINO DA SILVA e outros Advogado(s): MARCELO ALFF VENEZIANI Apelação Cível nº 0013459-83.2013.8.20.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, que acolheu pedido de extinção do feito em relação aos sócios executados, incluídos na CDA, por ilegitimidade passiva ad causam. Aduz a parte apelante que milita em favor da CDA a presunção de legitimidade, que deve ser elidida por prova produzida pelos executados. Realça que o fato de os corresponsáveis constarem nas CDAs revela também que o lançamento de tais créditos foi feito em face destes, o que demonstra que participaram da etapa de formação do crédito fiscal. Menciona que não tendo os apelados se desincumbido do ônus de comprovar as suas irresponsabilidades, devem ser mantidos no polo passivo da demanda executiva como partes legitimas. Realça a necessidade de correção da condenação em honorários sucumbenciais, de forma que passe a incidir o princípio da causalidade. Com base nessas premissas, requereu que o recurso seja provido para que seja dado prosseguimento à execução fiscal em face dos contribuintes corresponsáveis Não houve a apresentação de contrarrazões (Id. 25602333). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal nos autos de Embargos à Execução Fiscal, que acolheu pedido de extinção do feito em relação aos sócios executados, incluídos na CDA, por ilegitimidade passiva ad causam. Como se sabe, de acordo com o STJ, o Fisco, regra geral, não pode, durante o curso de execução movida contra determinado executado, redirecioná-la mediante a simples substituição da CDA para um terceiro. O entendimento sumulado pela Corte Superior tem fundamento no fato de que a substituição da CDA para alterar o polo passivo da demanda executiva implica em modificação do próprio lançamento tributário, procedimento administrativo fiscal onde devem ser observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Súmula 392 do STJ). Nessa linha: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392/STJ. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NULIDADE DA CDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor da Súmula 392/STJ: 'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução', ainda que em decorrência de sucessão tributária focada no art. 130 do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp 131.469/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 02/05/2012; REsp 880.724/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 25/02/2008. 2. Agravo regimental não provido." (STJ – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – 2ª Turma - j. em 14/10/2014 - destaquei). No caso dos autos, em que pese exista uma presunção de legitimidade, uma vez que o exequente aforou a execução não só em face da pessoa jurídica como de seus sócios, relacionados na CDA como corresponsáveis pelos tributos, esta findou por ser corretamente afastada pelo Juízo de Primeiro Grau, por duas razões. A primeira delas decorre do fato de que embora tenham sido incluídos na CDA, os sócios não participaram do PAT, não sendo-lhes, portanto, garantido o contraditório e a ampla defesa. De outro lado, realizada a instrução processual, não restou comprovada qualquer situação prevista no Art. 135 do CTN, que legitimaria a permanência dos apelados na qualidade de executados. Daí ter corretamente asseverado o Juízo em sua sentença: “Ora, para que seja possível a inclusão dos sócios-administradores na CDA, antes mesmo do ingresso da respectiva ação (como foi nos presentes autos), deve ser assegurada a ampla defesa administrativamente, pela autoridade fiscal, que irá, dentro do devido processo administrativo, caracterizar a prática dos atos previstos no artigo 135 do CTN. No entanto, não verifiquei, no PAT nº 135503/2005 (ID. 13852385), nenhuma menção ao cometimento de infração à lei e aos atos constitutivos por parte dos embargantes ou, ainda, que eles tenham atuado com excesso de poderes que justificasse a corresponsabilidade, circunstância que torna ilegítima a sua inclusão na CDA que instrui o feito executivo, e, de consequência, no polo passivo da demanda. Diante desse cenário, uma vez que os elementos reunidos na lide não denotam a incidência das hipóteses legais de corresponsabilidade tributária, eis que se cuida, ao que parece, de mero inadimplemento de tributos, circunstância que, por si só, não dá azo à responsabilidade solidária do sócio, nos termos da Súmula 430/STJ, concluo pela ilegitimidade dos embargantes para figurarem como corresponsáveis da dívida exigida por meio da execução fiscal embargada. Esclareço, ademais, que a mera intimação dos embargantes no bojo do processo administrativo, sem se apreciar os requisitos legais para responsabilização, com decisão fundamentada, não gera o reconhecimento da regularidade do procedimento, visto que a legislação é clarividente acerca das hipóteses em que o redirecionamento da dívida tributária é viável, sendo a apuração da sua configuração indispensável. Cabendo, destarte, ao fisco, essa demonstração nos autos administrativos.” Com esse mesmo entendimento: "EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Pessoa jurídica executada não localizada. Pedido de citação dos sócios. Indeferimento por não configurada hipótese do art. 135, III, do CTN. Desnecessidade. Sócios que já foram incluídos no polo passivo da execução e constam como codevedores na CDA. Presunção de legitimidade da certidão. Ainda que a execução seja movida exclusivamente em face da pessoa jurídica, o redirecionamento é possível quando os sócios constam como codevedores na CDA, cabendo a eles o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 1.104.900/ES (Tema nº 103). Legitimidade passiva dos sócios para a execução fiscal. Agravo provido". (TJSP - AI nº 3005922-39.2021.8.26.0000 - Relator Desembargador Antônio Carlos Villen - 10ª Câmara de Direito Público - j. em 05/11/2021 - destaquei). Portanto, considerando que o PAT que procedeu o lançamento dos créditos não observou o devido processo legal em relação ao apelados, em que pese constem como corresponsáveis na CDA e na inicial da Ação de Execução, bem não havendo prova concreta de que tenham atuado com excesso de poderes que justificasse a responsabilidade solidária, tenho por ilegítima a participação destes no polo passivo do feito executivo fiscal. Por derradeiro, entendo impertinente a aplicação no caso do princípio da causalidade, posto que sendo os apelados parte ilegítima, não foram este que deram motivo ao ajuizamento da ação de execução fiscal. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2%. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal nos autos de Embargos à Execução Fiscal, que acolheu pedido de extinção do feito em relação aos sócios executados, incluídos na CDA, por ilegitimidade passiva ad causam. Como se sabe, de acordo com o STJ, o Fisco, regra geral, não pode, durante o curso de execução movida contra determinado executado, redirecioná-la mediante a simples substituição da CDA para um terceiro. O entendimento sumulado pela Corte Superior tem fundamento no fato de que a substituição da CDA para alterar o polo passivo da demanda executiva implica em modificação do próprio lançamento tributário, procedimento administrativo fiscal onde devem ser observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Súmula 392 do STJ). Nessa linha: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392/STJ. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NULIDADE DA CDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor da Súmula 392/STJ: 'A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução', ainda que em decorrência de sucessão tributária focada no art. 130 do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp 131.469/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 02/05/2012; REsp 880.724/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 25/02/2008. 2. Agravo regimental não provido." (STJ – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – 2ª Turma - j. em 14/10/2014 - destaquei). No caso dos autos, em que pese exista uma presunção de legitimidade, uma vez que o exequente aforou a execução não só em face da pessoa jurídica como de seus sócios, relacionados na CDA como corresponsáveis pelos tributos, esta findou por ser corretamente afastada pelo Juízo de Primeiro Grau, por duas razões. A primeira delas decorre do fato de que embora tenham sido incluídos na CDA, os sócios não participaram do PAT, não sendo-lhes, portanto, garantido o contraditório e a ampla defesa. De outro lado, realizada a instrução processual, não restou comprovada qualquer situação prevista no Art. 135 do CTN, que legitimaria a permanência dos apelados na qualidade de executados. Daí ter corretamente asseverado o Juízo em sua sentença: “Ora, para que seja possível a inclusão dos sócios-administradores na CDA, antes mesmo do ingresso da respectiva ação (como foi nos presentes autos), deve ser assegurada a ampla defesa administrativamente, pela autoridade fiscal, que irá, dentro do devido processo administrativo, caracterizar a prática dos atos previstos no artigo 135 do CTN. No entanto, não verifiquei, no PAT nº 135503/2005 (ID. 13852385), nenhuma menção ao cometimento de infração à lei e aos atos constitutivos por parte dos embargantes ou, ainda, que eles tenham atuado com excesso de poderes que justificasse a corresponsabilidade, circunstância que torna ilegítima a sua inclusão na CDA que instrui o feito executivo, e, de consequência, no polo passivo da demanda. Diante desse cenário, uma vez que os elementos reunidos na lide não denotam a incidência das hipóteses legais de corresponsabilidade tributária, eis que se cuida, ao que parece, de mero inadimplemento de tributos, circunstância que, por si só, não dá azo à responsabilidade solidária do sócio, nos termos da Súmula 430/STJ, concluo pela ilegitimidade dos embargantes para figurarem como corresponsáveis da dívida exigida por meio da execução fiscal embargada. Esclareço, ademais, que a mera intimação dos embargantes no bojo do processo administrativo, sem se apreciar os requisitos legais para responsabilização, com decisão fundamentada, não gera o reconhecimento da regularidade do procedimento, visto que a legislação é clarividente acerca das hipóteses em que o redirecionamento da dívida tributária é viável, sendo a apuração da sua configuração indispensável. Cabendo, destarte, ao fisco, essa demonstração nos autos administrativos.” Com esse mesmo entendimento: "EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Pessoa jurídica executada não localizada. Pedido de citação dos sócios. Indeferimento por não configurada hipótese do art. 135, III, do CTN. Desnecessidade. Sócios que já foram incluídos no polo passivo da execução e constam como codevedores na CDA. Presunção de legitimidade da certidão. Ainda que a execução seja movida exclusivamente em face da pessoa jurídica, o redirecionamento é possível quando os sócios constam como codevedores na CDA, cabendo a eles o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 1.104.900/ES (Tema nº 103). Legitimidade passiva dos sócios para a execução fiscal. Agravo provido". (TJSP - AI nº 3005922-39.2021.8.26.0000 - Relator Desembargador Antônio Carlos Villen - 10ª Câmara de Direito Público - j. em 05/11/2021 - destaquei). Portanto, considerando que o PAT que procedeu o lançamento dos créditos não observou o devido processo legal em relação ao apelados, em que pese constem como corresponsáveis na CDA e na inicial da Ação de Execução, bem não havendo prova concreta de que tenham atuado com excesso de poderes que justificasse a responsabilidade solidária, tenho por ilegítima a participação destes no polo passivo do feito executivo fiscal. Por derradeiro, entendo impertinente a aplicação no caso do princípio da causalidade, posto que sendo os apelados parte ilegítima, não foram este que deram motivo ao ajuizamento da ação de execução fiscal. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2%. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.