Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. NEGADO. QUANTUM CONSIDERADO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL IN RE IPSA. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ACEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800118-45.2023.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCO PIRES DE OLIVEIRA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0800118-45.2023.8.20.5161. Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto. Apte/Apdo: Francisco Pires de Oliveira. Advogado: Dr. Allan Cassio de Oliveira Lima. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO “AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG”. RECURSO DO BANCO: PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DO SEGURO. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. PLEITO PELA MINORAÇÃO/EXCLUSÃO DO DANO MORAL. NEGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. RECURSO DA PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negando provimento para o banco e dando parcial provimento para o autor, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e Francisco Pires de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de negócio jurídico que gerou os descontos referentes à cobrança sob rubrica “AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG”, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente. No mesmo dispositivo, condenou o Banco ao pagamento do Dano Moral no quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), e fixou os honorários sucumbenciais em favor da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento 85, §2º do CPC. Em suas razões, aduz o Banco que "o SEGURO AUTO RESIDENCIAL oferece diversos benefícios ao segurado, em caso de acidentes em seu patrimônio." Assegura que o recorrida não experimentou em momento algum o alegado dano moral, ou seja, pretendendo apenas auferir lucro com a presente demanda. Assim, o quantum estabelecido encontra-se em desarmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assevera a inexistência de má-fé da instituição, a fim de determinar à repetição do indébito em dobro e que não resta comprovada a ocorrência do dano moral, devendo ser afastadas as condenações impostas, uma vez que, a Instituição Financeira apenas cumpriu as exigências do art. 595 CC/02. Destaca que a parte apelada não comprovou nem demonstrou que sofreu ofensa a sua personalidade, sendo descabido o valor sentenciado relativo ao dano moral, causando assim enriquecimento ilícito da parte autora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas. Igualmente irresignada, a parte autora explica que a fixação do quantum não condiz com a extensão do abalo emocional. Ressalta que “o quantum fixado a título de indenização não representou de forma suficiente atenuação ao dano suportado pela Recorrente, a qual teve vivenciado dano a sua honra e imagem, ao ter pelos devidos indevidos à sua revelia realizados em sua aposentadoria/benefício previdenciário, inclusive, sendo o contrato ensejador dos descontos desconhecido pela autora, ora Recorrente.” Aduz que a fixação dos honorários deve ocorrer sobre o valor da causa. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser majorada a condenação por dano moral no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A autora apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco.(Id 25544226). O banco apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da parte autora com preliminar de falta de interesse de agir. (Id 25544222). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, antes de apreciar o mérito fazemos análise de matéria preliminar suscitada pelo banco nas contrarrazões. PRELIMINARMENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR De início, convém analisar a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, suscitada pelo Banco. Todavia, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça. Ademais, os valores descontados do seu provento é o único meio para sua sobrevivência. O que motivou o ajuizamento da ação originária, restando caracterizada a pretensão resistida. Pois bem! É desnecessário o esgotamento na via administrativa em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, de modo a permitira o jurisdicionado que, diretamente, acione o Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio processo administrativo ou cobrança extrajudicial, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Acerca do tema, trago precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.RATIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS DESCONTOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM DO DANO MORAL EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0801076-05.2021.8.20.5160 - Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 07/12/2022 - destaquei). Tal preliminar deve ser rejeitada, eis que a ausência de reclamação junto à prestadora de serviço não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, notadamente quando estamos diante de uma pretensão resistida. MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcial procedente a pretensão autoral para declarar nulidade da contratação da tarifa do seguro “AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG”, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, e condenando a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Historiando, a autora alega que foram descontados parcelas referente à cobrança de seguro denominada “AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG” não reconhecendo a existência de nenhum contrato com o Banco. Está consignado na sentença recorrida, que: “Analisando o mencionado documento, constata-se que não há assinatura da parte autora ou quaisquer documentos eletrônicos ou telemáticos anexos que comprovem a suposta contratação de seguro pela parte demandante.” (Id 25544207). Pois bem, em que pese as alegações do banco, verifica-se que, até o momento, não foi apresentado o contrato de adesão do seguro firmado com o Autor, ou a prova da autorização da cobrança da tarifa denominada “AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG”. Desse modo, da análise dos elementos constante nos autos, verifica-se que a parte ré deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade. Ademais, em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), não é de se exigir da demandante a comprovação de fato negativo, sendo difícil para a mesma demonstrar que não contraiu as dívidas contestadas, obrigação que cabia, repita-se, ao banco demandado. Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), configurado o ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços da instituição financeira, o que gera o dever de indenizar. Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE SEGURO INTITULADO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DE ASTREINTES. INVIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800865-83.2022.8.20.5143 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DA CONSUMIDORA E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.” (TJRN – AC n° 0800959-26.2020.8.20.5135 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível - j. em 21/07/2023 - destaquei). Com efeito, não comprovada à origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual carreta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.”(STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA:CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010). ILICITUDE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.VALOR DAS ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei). Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa ao seguro “AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG”. DO DANO MORAL No tocante a excluir ou minorar a indenização por danos morais, sem razão o banco réu. Em se tratando de responsabilidade civil se faz pertinente observar os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Nesse sentido dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Além disso, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva ao caso, a teor do art. 14 do CDC, “já que O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nesse contexto, houve patente defeito na prestação do serviço no momento em que foram realizados descontos sem autorização do correntista, fato que ocasionou nítido prejuízo de cunho moral ao ter seu patrimônio violado por falha de serviço do banco recorrente. Sobre o tema, esta Egrégia Corte decidiu: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL/CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO.PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE DO ÔNUS. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: DESCONTO REFERENTE AO SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA. VIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC nº 0801752-29.2023.8.20.5112 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 29/11/2023 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC, POR ENTENDER QUE O AUTOR DEVERIA INGRESSAR COM UMA ÚNICA AÇÃO, RESSALTANDO A EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES. DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIFERENTES. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, DO CPC. DESCONTOS DE SEGURO NA CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AC nº 0801578-20.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 06/10/2023 - destaquei). Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte recorrida, entendo existente o dano moral visualizado pelo juízo de primeiro grau, não havendo que se falar em exclusão ou minoração do dano moral. RECURSO DA PARTE AUTORA DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles. Foram realizados descontos indevidos, decorrentes de contrato fraudulento, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. Além disso, é importante ressaltar que os descontos originário que ensejam a demanda ocorreram no valor de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos). Assim, percebe-se que o desconto foi único, de acordo com o extrato acostado. Portanto, sendo pertinente a manutenção do valor do dano moral aplicado na sentença. O dano moral decorrente da realização de seguro sem o consentimento do titular da conta corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012). Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Dessa maneira, a irresignação do recurso, em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, notadamente não apresenta fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que o valor da compensação, fixado na origem em R$ 1.000,00 (um mil reais), não se revela irrisório, sendo proporcional ao dano experimentado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante pretende que seja reformada a fixação dos honorários sucumbenciais. Dessa forma, os honorários, devem ser fixados respeitando a seguinte ordem: 1) condenação; 2) proveito econômico; 3) valor da causa e 4) equidade. No presente recurso, um dos pedidos consiste no arbitramento sobre o valor da causa. Assim, o valor da condenação, bem como, o valor do proveito econômico é considerado irrisório tendo em vista que a baixa condenação em danos morais, cuja quantia é ínfima. Assim, a verba honorária deve utilizar como base de cálculo o valor da causa, nos termos da norma processual e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Também nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA CUJO OBJETO É OBRIGAÇÃO DE FAZER– CUMPRIMENTO DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.SENTENÇA QUE ESTABELECEU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO CORRETA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800528-15.2013.8.20.0001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 16/12/2020 - destaquei). Por fim, cumpre esclarecer que a matéria relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios é de ordem pública, de forma que pode ser alterada, inclusive, de ofício. Nesse sentido: “EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA REMANESCENDO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.ACÓRDÃO INTEGRADO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU.” (TJRN – AC nº 0812257-39.2019.8.20.5106 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 17/08/2022 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEILÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE ENTREGA AO ARREMATANTE DOS DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO BEM E DO LEILOEIRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DEVIDA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.REDUÇÃO. NECESSIDADE.BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Por integrarem a cadeira produtiva de fornecimento do serviço, leiloeiro e proprietário do veículo alienado são responsáveis solidários perante o arrematante, se verificada a falha na prestação dos serviços, à luz das normas consumeristas, aplicáveis à hipótese. - A inércia relativa à entrega dos documentos, ao arrematante, necessários para a liberação e transferência de veículo arrematado em leilão, acarreta danos de ordem moral. - O valor da indenização por danos morais, se ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, não podem ser reduzidos. - Para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve o Julgador ter em vista a justa remuneração dos serviços prestados e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional (art. 133 da CF), observando, ainda, as diretrizes previstas no §2º do art. 85 do CPC. - Se o valor da verba honorária não foi fixada em conformidade com as disposições legais, sua redução é medida que se impõe. - A ordem gradativa das bases de cálculos, estabelecidas no §2º do art. 85 do CPC, deve ser observada e, se fixada com inobservância de tal critério legal, a alteração, ainda que de ofício, se mostra necessária, mormente porque se trata de matéria de ordem pública”. (TJMG - AC nº 1.0000.22.019789-1/001 - Relatora Desembargadora Aparecida Grossi - 17ª Câmara Cível - j. em 22/06/2022 - destaquei). Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço dos recursos, e nego provimento ao interposto pelo banco, e por consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento); e dou parcial provimento ao recurso apresentado pela parte autora apenas para alterar a base de cálculo dos honorários, devem incidir sobre o valor da causa, mantendo a sentença atacada nos demais termos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, antes de apreciar o mérito fazemos análise de matéria preliminar suscitada pelo banco nas contrarrazões. PRELIMINARMENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR De início, convém analisar a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, suscitada pelo Banco. Todavia, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça. Ademais, os valores descontados do seu provento é o único meio para sua sobrevivência. O que motivou o ajuizamento da ação originária, restando caracterizada a pretensão resistida. Pois bem! É desnecessário o esgotamento na via administrativa em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, de modo a permitira o jurisdicionado que, diretamente, acione o Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio processo administrativo ou cobrança extrajudicial, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Acerca do tema, trago precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.RATIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS DESCONTOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM DO DANO MORAL EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0801076-05.2021.8.20.5160 - Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 07/12/2022 - destaquei). Tal preliminar deve ser rejeitada, eis que a ausência de reclamação junto à prestadora de serviço não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, notadamente quando estamos diante de uma pretensão resistida. MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcial procedente a pretensão autoral para declarar nulidade da contratação da tarifa do seguro “AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG”, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, e condenando a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Historiando, a autora alega que foram descontados parcelas referente à cobrança de seguro denominada “AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG” não reconhecendo a existência de nenhum contrato com o Banco. Está consignado na sentença recorrida, que: “Analisando o mencionado documento, constata-se que não há assinatura da parte autora ou quaisquer documentos eletrônicos ou telemáticos anexos que comprovem a suposta contratação de seguro pela parte demandante.” (Id 25544207). Pois bem, em que pese as alegações do banco, verifica-se que, até o momento, não foi apresentado o contrato de adesão do seguro firmado com o Autor, ou a prova da autorização da cobrança da tarifa denominada “AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG”. Desse modo, da análise dos elementos constante nos autos, verifica-se que a parte ré deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade. Ademais, em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), não é de se exigir da demandante a comprovação de fato negativo, sendo difícil para a mesma demonstrar que não contraiu as dívidas contestadas, obrigação que cabia, repita-se, ao banco demandado. Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), configurado o ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços da instituição financeira, o que gera o dever de indenizar. Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE SEGURO INTITULADO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DE ASTREINTES. INVIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800865-83.2022.8.20.5143 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DA CONSUMIDORA E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.” (TJRN – AC n° 0800959-26.2020.8.20.5135 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível - j. em 21/07/2023 - destaquei). Com efeito, não comprovada à origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual carreta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.”(STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA:CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010). ILICITUDE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.VALOR DAS ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei). Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa ao seguro “AQUISICAO/DEVOLUCAO-SEG”. DO DANO MORAL No tocante a excluir ou minorar a indenização por danos morais, sem razão o banco réu. Em se tratando de responsabilidade civil se faz pertinente observar os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Nesse sentido dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Além disso, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva ao caso, a teor do art. 14 do CDC, “já que O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nesse contexto, houve patente defeito na prestação do serviço no momento em que foram realizados descontos sem autorização do correntista, fato que ocasionou nítido prejuízo de cunho moral ao ter seu patrimônio violado por falha de serviço do banco recorrente. Sobre o tema, esta Egrégia Corte decidiu: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL/CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO.PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE DO ÔNUS. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: DESCONTO REFERENTE AO SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA. VIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC nº 0801752-29.2023.8.20.5112 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 29/11/2023 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC, POR ENTENDER QUE O AUTOR DEVERIA INGRESSAR COM UMA ÚNICA AÇÃO, RESSALTANDO A EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES. DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIFERENTES. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, DO CPC. DESCONTOS DE SEGURO NA CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AC nº 0801578-20.2023.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 06/10/2023 - destaquei). Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte recorrida, entendo existente o dano moral visualizado pelo juízo de primeiro grau, não havendo que se falar em exclusão ou minoração do dano moral. RECURSO DA PARTE AUTORA DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles. Foram realizados descontos indevidos, decorrentes de contrato fraudulento, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. Além disso, é importante ressaltar que os descontos originário que ensejam a demanda ocorreram no valor de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos). Assim, percebe-se que o desconto foi único, de acordo com o extrato acostado. Portanto, sendo pertinente a manutenção do valor do dano moral aplicado na sentença. O dano moral decorrente da realização de seguro sem o consentimento do titular da conta corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012). Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Dessa maneira, a irresignação do recurso, em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, notadamente não apresenta fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que o valor da compensação, fixado na origem em R$ 1.000,00 (um mil reais), não se revela irrisório, sendo proporcional ao dano experimentado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante pretende que seja reformada a fixação dos honorários sucumbenciais. Dessa forma, os honorários, devem ser fixados respeitando a seguinte ordem: 1) condenação; 2) proveito econômico; 3) valor da causa e 4) equidade. No presente recurso, um dos pedidos consiste no arbitramento sobre o valor da causa. Assim, o valor da condenação, bem como, o valor do proveito econômico é considerado irrisório tendo em vista que a baixa condenação em danos morais, cuja quantia é ínfima. Assim, a verba honorária deve utilizar como base de cálculo o valor da causa, nos termos da norma processual e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Também nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA CUJO OBJETO É OBRIGAÇÃO DE FAZER– CUMPRIMENTO DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.SENTENÇA QUE ESTABELECEU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO CORRETA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800528-15.2013.8.20.0001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 16/12/2020 - destaquei). Por fim, cumpre esclarecer que a matéria relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios é de ordem pública, de forma que pode ser alterada, inclusive, de ofício. Nesse sentido: “EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA REMANESCENDO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.ACÓRDÃO INTEGRADO COM EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU.” (TJRN – AC nº 0812257-39.2019.8.20.5106 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 17/08/2022 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEILÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE ENTREGA AO ARREMATANTE DOS DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO BEM E DO LEILOEIRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DEVIDA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.REDUÇÃO. NECESSIDADE.BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Por integrarem a cadeira produtiva de fornecimento do serviço, leiloeiro e proprietário do veículo alienado são responsáveis solidários perante o arrematante, se verificada a falha na prestação dos serviços, à luz das normas consumeristas, aplicáveis à hipótese. - A inércia relativa à entrega dos documentos, ao arrematante, necessários para a liberação e transferência de veículo arrematado em leilão, acarreta danos de ordem moral. - O valor da indenização por danos morais, se ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, não podem ser reduzidos. - Para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve o Julgador ter em vista a justa remuneração dos serviços prestados e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional (art. 133 da CF), observando, ainda, as diretrizes previstas no §2º do art. 85 do CPC. - Se o valor da verba honorária não foi fixada em conformidade com as disposições legais, sua redução é medida que se impõe. - A ordem gradativa das bases de cálculos, estabelecidas no §2º do art. 85 do CPC, deve ser observada e, se fixada com inobservância de tal critério legal, a alteração, ainda que de ofício, se mostra necessária, mormente porque se trata de matéria de ordem pública”. (TJMG - AC nº 1.0000.22.019789-1/001 - Relatora Desembargadora Aparecida Grossi - 17ª Câmara Cível - j. em 22/06/2022 - destaquei). Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço dos recursos, e nego provimento ao interposto pelo banco, e por consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento); e dou parcial provimento ao recurso apresentado pela parte autora apenas para alterar a base de cálculo dos honorários, devem incidir sobre o valor da causa, mantendo a sentença atacada nos demais termos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.