Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801114-43.2023.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCA BERNARDINA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros Advogado(s): DANIEL GERBER, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA BERNARDINA DE OLIVEIRA COSTA contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da ação ordinária, julgou extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC. Alegou, em suma, que não há litispendência entre a presente ação e o processo n.º 0800595-68.2023.8.20.5161, uma vez que esse segundo feito inexiste. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para, anular a sentença, nos termos de suas argumentações. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, ao contrário do que sustenta a parte apelante, a demanda de n.º 0800595-68.2023.8.20.5161, conforme consulta ao PJe, existe e é anterior ao presente feito, estando correta a aplicação do art. 485, V, do CPC como posto na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, ao contrário do que sustenta a parte apelante, a demanda de n.º 0800595-68.2023.8.20.5161, conforme consulta ao PJe, existe e é anterior ao presente feito, estando correta a aplicação do art. 485, V, do CPC como posto na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.