Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT Advogado: IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA
Apelado: JOSÉ GARCIA MARTINEZ Advogado: SEM ADVOGADO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE QUE A EXTINÇÃO FOI PREMATURA, ANTE A PENDÊNCIA DA ANÁLISE DE RECURSO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE NÃO PROCEDE. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO É A CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, MANEJADOS PARA ESSE FIM, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESPECTIVA, PARA QUE TAL OCORRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801290-07.2022.8.20.5145 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT Advogado(s): IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA Polo passivo JOSE GARCIA MARTINEZ Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença da Ação de Execução de Taxa Condominial, julgou nos seguintes termos: “Assim, pelos fundamentos constantes na sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0800222-85.2023.8.20.5145, RECONHEÇO nos autos a extinção da dívida, EXTINGUINDO o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo art. 924, III, do CPC. Custas pelo exequente. Sem honorários sucumbenciais.” Em suas razões recursais, a Apelante alega, basicamente, que deveria o juízo a quo ter despachado nos autos informando da decisão dos Embargos à Execução e determinando que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença dos referidos Embargos. Adverte que a extinção da presente execução ocorreu prematuramente, visto que pende de análise de recurso a sentença dos embargos à execução, motivo pelo qual deve ser provido o presente recurso de apelação para que ao invés de extinguir a demanda executória esta se mantenha suspensa até o trânsito em julgado da sentença dos Embargos a Execução, processo nº 0800222-85.2023.8.20.5145. Pelo que requer a reforma da sentença. Contrarrazões não foram apresentadas. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO No caso em comento, temos uma Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT, contra decisão proferida, ante a procedência dos Embargos à Execução, que reconheceu a inexequibilidade do título executivo extrajudicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo art. 924, III, do CPC. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se a presente execução poderia ter sido extinta enquanto não ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos à Execução (processo nº 0800222-85.2023.8.20.5145). Ora, em que pese os argumentos trazidos em recurso, entendo que, em se tratando de acolhimento de Embargos à Execução, com o reconhecimento da inexigibilidade do título em relação ao Apelado, a solução encontrada pelo Juízo a quo, me parece a mais correta, haja vista que não há mais o pressuposto para o regular desenvolvimento da execução, ante a falta de exigibilidade do título, devendo, por consequência, ser extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A respeito do assunto, temos: “EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENDÊNCIA RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CONSEQUÊNCIA NATURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, após acolher os Embargos à Execução e reconhecer a ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo do feito (art. 485, VI, CPC). 2. Tratando-se de acolhimento dos pedidos formulados em sede de Embargos à Execução, com o reconhecimento da inexigibilidade do título, impõe-se a extinção do processo de execução, em face da ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do feito. Precedentes. 3. Caracteriza error in procedendo a suspensão do feito executivo até o julgamento do recurso de apelação interposto nos Embargos à Execução, uma vez competir ao julgador, ao decidir pela procedência dos embargos, expor todos os seus efeitos, inclusive os referentes à extinção da medida executiva. 4. Na hipótese de a extinção da demanda executiva ser mera decorrência do julgamento dos Embargos à Execução - ou, em outras palavras, quando há repercussão recíproca entre os provimentos jurisdicionais concedidos -, não é cabível a cumulação da verba honorária sucumbencial. Cuida-se, pois, de situação na qual o feito executivo é extinto com base no trabalho defensivo desenvolvido nos embargos, não se justificando a remuneração dupla pelo labor desempenhado somente em um dos processos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF 07048039420208070007 DF 0704803-94.2020.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a continuidade da execução só possível, no caso de improcedência dos Embargos, posto que, reconhecida a inexistência do crédito, não há que falar em necessidade de trânsito em julgado da decisão que deu procedência aos embargos, para, só depois extinguir a execução. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos. Condeno a Apelante em custas processuais e sem honorários advocatícios, face a ausência de advogado da parte Apelada. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO No caso em comento, temos uma Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT, contra decisão proferida, ante a procedência dos Embargos à Execução, que reconheceu a inexequibilidade do título executivo extrajudicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo art. 924, III, do CPC. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se a presente execução poderia ter sido extinta enquanto não ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos à Execução (processo nº 0800222-85.2023.8.20.5145). Ora, em que pese os argumentos trazidos em recurso, entendo que, em se tratando de acolhimento de Embargos à Execução, com o reconhecimento da inexigibilidade do título em relação ao Apelado, a solução encontrada pelo Juízo a quo, me parece a mais correta, haja vista que não há mais o pressuposto para o regular desenvolvimento da execução, ante a falta de exigibilidade do título, devendo, por consequência, ser extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A respeito do assunto, temos: “EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENDÊNCIA RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CONSEQUÊNCIA NATURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, após acolher os Embargos à Execução e reconhecer a ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo do feito (art. 485, VI, CPC). 2. Tratando-se de acolhimento dos pedidos formulados em sede de Embargos à Execução, com o reconhecimento da inexigibilidade do título, impõe-se a extinção do processo de execução, em face da ausência de pressuposto para o regular desenvolvimento do feito. Precedentes. 3. Caracteriza error in procedendo a suspensão do feito executivo até o julgamento do recurso de apelação interposto nos Embargos à Execução, uma vez competir ao julgador, ao decidir pela procedência dos embargos, expor todos os seus efeitos, inclusive os referentes à extinção da medida executiva. 4. Na hipótese de a extinção da demanda executiva ser mera decorrência do julgamento dos Embargos à Execução - ou, em outras palavras, quando há repercussão recíproca entre os provimentos jurisdicionais concedidos -, não é cabível a cumulação da verba honorária sucumbencial. Cuida-se, pois, de situação na qual o feito executivo é extinto com base no trabalho defensivo desenvolvido nos embargos, não se justificando a remuneração dupla pelo labor desempenhado somente em um dos processos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF 07048039420208070007 DF 0704803-94.2020.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a continuidade da execução só possível, no caso de improcedência dos Embargos, posto que, reconhecida a inexistência do crédito, não há que falar em necessidade de trânsito em julgado da decisão que deu procedência aos embargos, para, só depois extinguir a execução. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos. Condeno a Apelante em custas processuais e sem honorários advocatícios, face a ausência de advogado da parte Apelada. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.