Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Pedro Alexandre da Silva. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDO COM “COXARTROSE GRAVE BILATERAL”. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL BILATERAL. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CIRURGIA DE CARÁTER ELETIVO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À FILA DE PROCEDIMENTOS DO SUS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801953-85.2023.8.20.5123 Polo ativo PEDRO ALEXANDRE DA SILVA Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0801953-85.2023.8.20.5123. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Alexandre da Silva em face de Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido autoral. Em suas razões, o apelante afirma que ajuizou a presente ação a fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a realização de cirurgia de Artroplastia Total de Quadril Bilateral, com troca de próteses. Explica que está inserido na fila de regulação há cerca de um ano e três meses, sem qualquer previsão de atendimento. Acentua que a documentação médica evidencia os danos que já estão sendo suportados pelo apelante, em decorrência da permanência no uso das próteses desgastadas. Ressalta que a manutenção da improcedência configuraria patente violação ao direito à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada. Foram apresentadas contrarrazões (Id 25236423). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser mantida a sentença do Juízo de Primeiro Grau que julgou improcedente o pedido autoral que visava a realização de cirurgia no quadril. Inicialmente, importante esclarecer que é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Logo, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana. Ocorre que, na presente demanda não há debates acerca da responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte em realizar a cirurgia questionada. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que o autor já encontra-se na fila de regulação aguardando a realização da cirurgia requerida, estando na posição de nº 10 (Id 25236420). Sendo assim, o autor requer a determinação para realização imediata da cirurgia, sob o argumento que já está a mais de um ano na fila de espera. De fato, os próprios laudos colacionados aos autos não são suficientes para caracterizar o procedimento como de urgência/emergência, de forma que, não estando comprovada a urgência na realização do procedimento solicitado pelo médico que acompanha o apelante, existe a necessidade de obediência à fila de procedimentos do SUS, sob pena de violação ao princípio da isonomia em relação a outros pacientes que aguardam cirurgias eletivas. Assim, embora incontroverso o direito à saúde, não é permitido ao Judiciário interferir na ordem de prioridade da fila de realização de cirurgias eletivas, como é o caso. Corroborando com esse entendimento, cito os seguintes julgados: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CUSTEIO E REALIZAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE CÁLCULO RENAL (CID 10-N20)”. LAUDO MÉDICO QUE CARACTERIZA A CIRURGIA COMO ELETIVA, BEM COMO NÃO MENCIONA NECESSIDADE DE URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PLEITEADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PACIENTES EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS A DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0807816-65.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 23/03/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. PACIENTE AGUARDANDO A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO SUS. LAUDOS MÉDICOS QUE NÃO FAZEM REFERÊNCIA À URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FAZER IGNORAR A FILA DE REGULAÇÃO, EM DETRIMENTO DE PACIENTES INSERIDOS EM MOMENTO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0813506-75.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 11/04/2024 – destaquei). Diante do cenário apresentado nos autos, mantenho o entendimento do juízo de primeiro grau. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser mantida a sentença do Juízo de Primeiro Grau que julgou improcedente o pedido autoral que visava a realização de cirurgia no quadril. Inicialmente, importante esclarecer que é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Logo, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana. Ocorre que, na presente demanda não há debates acerca da responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte em realizar a cirurgia questionada. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que o autor já encontra-se na fila de regulação aguardando a realização da cirurgia requerida, estando na posição de nº 10 (Id 25236420). Sendo assim, o autor requer a determinação para realização imediata da cirurgia, sob o argumento que já está a mais de um ano na fila de espera. De fato, os próprios laudos colacionados aos autos não são suficientes para caracterizar o procedimento como de urgência/emergência, de forma que, não estando comprovada a urgência na realização do procedimento solicitado pelo médico que acompanha o apelante, existe a necessidade de obediência à fila de procedimentos do SUS, sob pena de violação ao princípio da isonomia em relação a outros pacientes que aguardam cirurgias eletivas. Assim, embora incontroverso o direito à saúde, não é permitido ao Judiciário interferir na ordem de prioridade da fila de realização de cirurgias eletivas, como é o caso. Corroborando com esse entendimento, cito os seguintes julgados: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CUSTEIO E REALIZAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE CÁLCULO RENAL (CID 10-N20)”. LAUDO MÉDICO QUE CARACTERIZA A CIRURGIA COMO ELETIVA, BEM COMO NÃO MENCIONA NECESSIDADE DE URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PLEITEADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PACIENTES EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS A DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0807816-65.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 23/03/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. PACIENTE AGUARDANDO A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO SUS. LAUDOS MÉDICOS QUE NÃO FAZEM REFERÊNCIA À URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FAZER IGNORAR A FILA DE REGULAÇÃO, EM DETRIMENTO DE PACIENTES INSERIDOS EM MOMENTO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0813506-75.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 11/04/2024 – destaquei). Diante do cenário apresentado nos autos, mantenho o entendimento do juízo de primeiro grau. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.