Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802797-83.2021.8.20.5162 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): Polo passivo JOAO GOMES DA SILVA Advogado(s): JACKSON DE SOUZA RIBEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO INTEGRAL MULTIDISCIPLINAR NA MODALIDADE HOME CARE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL COM VIGÊNCIA ATÉ A DATA DO ÓBITO DO PACIENTE, DETERMINANDO, AINDA, O BLOQUEIO DE CINCO CICLOS DE TRATAMENTO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ACORDO FORMULADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DE INTIMAÇÃO DO MP. AUDITORIA QUE REVELA INCONSISTÊNCIAS. SUSPENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PACTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDITORIA PELA SESAP EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PARA AVALIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS RELATIVOS A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ANTES DA LIBERAÇÃO DE RECURSO PERTENCENTE AO ERÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, registrada sob o nº 0802797-83.2021.8.20.5162, ajuizada por JOÃO GOMES DA SILVA, julgou procedente o pleito autoral, confirmando a liminar anteriormente deferida, “com vigência até o dia 12 de janeiro de 2023, data em que faleceu o autor, e, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, por se tratar de ação intransmissível, julgo extinto o processo sem resolução do mérito”. Outrossim, opostos Embargos de Declaração sob o ID nº 24978617, os quais foram acolhidos em parte (ID nº 24978637), houve a inclusão de mais 2 (dois) ciclos, sendo determinado o bloqueio dos seguintes ciclos: agosto/setembro (R$ 46.418,96); setembro/outubro (R$ 46.418,96); outubro/novembro (R$ 46.418,96), novembro/dezembro (R$ 46.418,96) e dezembro/janeiro (R$ 32.686,68). Em suas razões recursais (ID nº 24978624), a parte Apelante argumentou pela necessidade de inclusão da União no processo, devido à ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, para fornecer o serviço de home care, que não está incorporado ao SUS. Defendeu a impossibilidade de oferecimento do tratamento de home care, sob pena de afronta à universalidade do Sistema Único de Saúde. Informou que o SUS disponibiliza o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), instituído pela Portaria nº 825/2016-MS, sendo necessária a avaliação do paciente para identificar sua elegibilidade. Aduziu a necessidade de observância ao teor do Tema de Repercussão Geral nº 1.033, do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível interposto, para que a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau seja reformada e, por conseguinte, seja julgada improcedente a pretensão autoral. Em sede de complementação ao Recurso de Apelação (ID nº 24978646), o ente estadual reiterou as teses insertas sob o ID nº 24978624, acrescentando a falta de provas que autorizem ou mantenham os efeitos da sentença proferida, ante a existência de laudo acostado aos autos com conclusão não favorável, requerendo, por fim, pela improcedência do pedido inaugural; eventualmente, a nulidade do decisum, para que seja produzida complementação de prova técnica. As contrarrazões foram apresentadas em ID 24978653. Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 25209439). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. I - DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FORMULADO A Empresa ora apelada Tree of Life Assistência Domiciliar Ltda, peticionou no ID nº 26416717, requerendo a homologação do Termo de Acordo Judicial de ID nº 25941024. Em seguida o ente Apelante, pelo seu Procurador-Geral do Estado Adjunto, requereu em ID nº 26435328, a suspensão da referida homologação até o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público. Na manifestação de ID 26648711, a 6ª Procuradoria de Justiça se manifestou acerca do assunto, expondo detalhadamente sobre diversas inconsistências verificadas nos relatórios de auditoria, além da ausência de intimação para prévia manifestação ministerial sobre o termo de acordo. Na presente hipótese, em análise dos autos, verifico que de fato restou evidenciado indícios de várias irregularidades apontadas pelo Ministério Público, baseado nos relatórios de auditoria, exigindo assim, uma maior cautela do Poder Judiciário nessa situação. Pois bem, diante disso, e considerando os pontos suscitados pelo representante do Parquet em ID 26648711, acolho as razões dispostas e o pedido de suspensão da homologação do Termo de Acordo Judicial de ID nº 25941024, até que seja apurado o real valor devido à Empresa Tree of Life Ltda., ora recorrida. II – DO MÉRITO O Apelo objetiva a reforma da sentença, que confirmou a decisão liminar, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a prestar o serviço de internação domiciliar (Home Care), em favor da parte Autora/Recorrida, até a data do seu óbito, e deferiu o bloqueio dos valores relativos aos serviços de home care prestados à parte autora nos ciclos compreendidos entre agosto/2023 a janeiro/2024. De início, considerando o óbito do paciente, impende frisar que as alegações recursais de ilegitimidade passiva ad causam e de necessidade de avaliação para identificar a elegibilidade restaram prejudicadas, restando a análise do cerne da pretensão recursal consistente na manutenção ou não do bloqueio judicial e liberação de verbas públicas. Pois bem. A argumentação exposta merece ser acolhida em parte. Com efeito, para a análise da legalidade do bloqueio e do pleito de liberação de verbas públicas, é necessário aferir a necessidade de imposição de ordem para o cumprimento do provimento judicial e a harmonia entre o laudo médico do paciente litigante (ID nº 24978036), e o menor orçamento de empresa privada prestadora de serviço de internação domiciliar. Quanto a temática, a adoção de medidas cautelares é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, portanto, o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. No tocante a matéria, observa-se que o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, impõe ao juiz que, no exercício de suas funções, utilização do poder dever de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objetos prestações pecuniárias” em um processo judicial. No caso em apreço, reputo indispensável que haja nos autos a descrição detalhada do serviço efetivamente prestado no período delimitado, além dos tratamentos e dos materiais empregados. Contudo, observa-se a ausência de elementos informativos aptos a comprovar e identificar a relação entre o adequado serviço de internação domiciliar a ser conferido e o efetivamente prestado, sendo imprescindível a realização de auditoria pela equipe técnica da SAD/SESAP/SUS capaz de respaldar o bloqueio judicial e liberação de verba pública. Ressalte-se, outrossim, que nesse ponto, chamou a atenção a 6ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 25209439, ao constatar que as Notas Fiscais acostadas aos autos, são genéricas, sem a fixação de critérios técnicos do quantitativo unitário dos serviços prestados, além da ausência de congruência entre a prescrição médica e os serviços constantes do orçamento. Veja-se: “As referidas Notas Fiscais são dotadas de generalidade e abstração tais que não se prestam para esse fim (...)” (…) “Da superficial análise dos documentos apresentados a título de prestação de contas em confronto com o laudo médico apresentado, constata-se a divergência entre os fármacos prescritos e aqueles presentes no menor orçamento que embasam os pleitos de bloqueio judicial (…). Perquire-se de onde extrai fundamento de validade a prescrição orçamentária, presente nos indicativos da empresa que apresentou menor orçamento, relativa aos seguintes produtos: Simeticona, Vitamina D, Vitamina C, dieta enteral e fibras. Por sua vez, a clorexidina consiste em um antisséptico químico com ação antibacteriana. Não há quadro clínico nem prescrição médica que justifique o uso desse insumo na quantidade indicada. As Luvas de procedimento e estéril, a Máscara descartável e a Touca Descartável consistem em Equipamentos de Proteção Individual (EPI), cuja obrigação de dispensação é do empregador (do prestador do serviço), conforme Norma Regulamentadora nº 6, do Ministério do Trabalho3, de maneira que não podem cobrados do ente público. Com fulcro nesses elementos informativos, o orçamento em questão (ID nº 24978041) sequer deveria ser admitido e, muito menos, adotado como base para bloqueio judicial e liberação de verbas do erário estadual. Não é demais repisar que, no orçamento médico, constava a dieta enteral e fibra e os medicamentos: a) Cilostazol 100mg; b) Amitriplitilina 25mg; c) Cinetol 2mg; d) Insulina NPH; e) Losartana 50mg; f) Anlodipino 5mg; g) Simeticona; h) Vitamina C; i) Vitamina D, todavia, o Laudo Médico apresentado não faz referência a dieta enteral, fibras, simeticona, vitamina D e vitamina C, causando surpresa a presença de 3 (três) remédios, além de dieta enteral e fibras. Não há notas específicas de aquisição e dispensação dos medicamentos, comprovantes de que o paciente litigante fez uso desse tratamento ou justificativa para cada um dos fármacos relacionados e a dosagem alegadamente prescrita. Outrossim, a fralda descartável apesar de constar no orçamento mencionado, consiste em item classificado como produto de higiene pessoal, conforme Resolução da Diretoria Colegiada nº 07/2015, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Assim, baseado na precariedade das provas constantes dos autos, seja pela ausência de documentos ou ainda pela inconsistência ou insuficiência entre estes, em face de indícios das incongruências apontadas, conclui-se que a documentação apresentada não atendeu ao mínimo necessário para a comprovação da realização efetiva da prestação de serviço pela empresa nos moldes apresentados, de modo que impõe-se a necessidade de manutenção do bloqueio, sobrestando a liberação de verba pública, até a realização da auditoria pela equipe especializada da SESAP, e apuração dos cálculos em sede de execução de sentença. Ressalte-se, outrossim, que na oportunidade do retorno dos autos ao juízo de origem, para a elaboração de auditoria complementar, ou mesmo de perícia judicial, deverá ser fixado o real quantum devido a empresa apelada, podendo, a partir daí, as partes se pronunciarem sobre interesse em firmar novo acordo, a partir do valor correspondente à prestação de serviço devidamente comprovada e auditada. Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação, para reformar, em parte, a sentença, a fim de determinar que seja aferido em sede de liquidação de sentença o real valor devido à Empresa Tree of Life Ltda., após análise da prestação de contas apresentada pela parte Demandante, ora Recorrida, após prévia auditoria pela SESAP, a fim de verificar a coerência entre os custos cobrados e os efetivamente realizados e comprovados. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.