Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803384-34.2021.8.20.5121 Polo ativo MARIA JANAIZA DE LIMA HERCULANO Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO Polo passivo COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente MARIA JANAIZA DE LIMA, Autora, e como parte Recorrida a COOPERATIVA MISTA ROMA, Ré, cuja discussão é a sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Morais nº 0803384-34.2021.8.20.5121, assim decidiu: (...) III – CONCLUSÃO: Em face ao quanto se expôs, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação. Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Macaíba, 30 de janeiro de 2024. (id 24268690) Nas razões do Apelo, a parte Recorrente alega, em síntese, que: a) “(...) ingressou com uma AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da empresa COOPERATIVA MISTA ROMA pelo fato de ter contratado um consórcio onde a recorrente foi induzida por uma falsa promessa de contemplação premiada imediata, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de uma carta de crédito na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo todas as informações verbais passadas pela representante da empresa demandada inverídicas.”; b) “Diante disso, a parte autora ingressou com a ação requerendo A anulação do contrato referente aos serviços da demandada, bem como o reembolso do pagamento realizado pela autora, na quantia de R$ 5.701,45 (cinco mil, setecentos e um reais e quarenta e cinco centavos) e a condenação da parte ré a pagar os danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Em ato continuo a parte ré apresentou contestação, como se vê no Id de n.º 87278127. Sobre o negócio jurídico, defendeu a legitimidade do pacto, informando que a comercialização do consórcio se deu nos termos do artigo 10, § 3º da Lei nº 11.795/2008, por meio de duas fases, sendo a primeira pré-contratual, onde é formalizado proposta de participação em grupo e uma segunda fase, consistente na aceitação da proposta, na qual o cliente recebe ligação telefônica para confirmar os dados, bem como a informação de que as contemplações dependem de lance ou sorteio, não havendo venda de carta contemplada.”; c) “(...) na presente demanda observa-se a violação a direitos básicos da consumidora, ao não informá-la de forma adequada e clara sobre o serviço contratado, art. 6, III, CDC, bem como pela publicidade enganosa, arts. 6º, IV e 37, CDC, pois no termo de audiência em Id de n.º 107994790 a testemunha Rosimar Alves de Souza, que participou da reunião sobre o fornecimento do consórcio de contemplação imediata, que originou a contratação do contrato discutido, relata que a recorrente estava ludibriada com a promessa da contemplação imediata da parte ré, tendo em vista a oferta tentadora da disponibilização do crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 15 (quinze) dias.”; d) “Embora o MM menciona que a parte autora pretende o desfazimento do negócio jurídico regularmente celebrado, valendo-se da própria torpeza. Nos termos do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, é proibida toda publicidade enganosa, sendo vedada qualquer modalidade de divulgação de informação de caráter publicitário falsa, seja inteira ou parcial, inclusive por omissão, capaz de induzir o consumidor a erro a respeito do serviço ou produto adquirido.”; e) “No caso concreto, o defeito do negócio jurídico, vício de consentimento, se deu no plano de sua validade, sendo passível de anulabilidade, nos termos dos artigos 138, 139, Inciso I, e 171, Inciso II, do Código Civil. Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.”; f) “Portanto, reforçando as informações novamente, verificada a ocorrência de propaganda enganosa, impõe-se a rescisão do contrato, com restabelecimento do status quo ante do consumidor e restituição integral dos valores pagos, pois, o fato de fazer o consumidor incidir em erro, caracterizando verdadeiro vício de consentimento, razão pela qual há se declarar a nulidade do contrato. Além disso a frustração das expectativas da consumidora, ante a divulgação de publicidade enganosa e falha na prestação do serviço, extrapolam o mero dissabor, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.”; g) “Sendo assim, tendo em vista a violação dos direitos básicos do consumidor, devendo o presente contrato ser nulo, requer a parte autora o acolhimento do recurso interposto e o deferimento dos pedidos autorais, pois o eminente julgador não primou à decisão atacada pela justa aplicação das leis e os entendimentos doutrinários aos fatos, sendo sua reforma medida imperativa de justiça, tendo em vista a pratica ilícita da propaganda enganosa por parte do recorrido para auferir lucro e prejudicar a consumidora.”. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial para “A anulação do contrato referente aos serviços da demandada, bem como o reembolso do pagamento realizado pela autora, na quantia de R$ 5.701,45 (cinco mil, setecentos e um reais e quarenta e cinco centavos), condenando ainda o demandado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da promovente, a título de reparação pelos danos morais experimentados.” (Pág. Total – 244). Sem contrarrazões. Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da intervenção no presente Recurso. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente Recurso. Insurge-se a parte Recorrente contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Entendo que não prospera a Apelação Cível. Na hipótese a parte Autora, ora Recorrente, busca a condenação da Ré a lhe restituir valor pago na efetivação do Contrato de Consórcio firmado entre as partes, bem como reparação por danos morais, para tanto, narra que em 06/10/2021 recebeu uma proposta da Empresa Demandada de uma carta de crédito contemplada para o dia 18/10/2021, na quantia de R$100.000,00, o que lhe fez dar de entrada a quantia de R$ 5.701,45, porém não recebeu a carta de crédito na data que lhe foi prometida. Compulsando os autos, entendo que não consta nos autos prova do vício de consentimento na constituição da relação contratual firmada entre as partes que autorize a nulidade reclamada pela parte Autora. Isso porque, a despeito de alegar a existência de vício de consentimento no ajuste do Contrato junto à Apelada, não constam nos autos provas a corroborar tal assertiva, o que teria o condão de configurar o erro substancial, nos termos do artigo 138 do Código Civil. De mais a mais, no Termo de Proposta do Consórcio, assinado pela Apelante/Autora (Pág. Total – 21), consta a informação de que o(a) vendedor(a) não está autorizado(a) a prometer contemplação com prazo determinado, bem como que a contemplação ocorrerá somente por sorteio ou lance, nos termos do Contrato, informação esta que a Autora afirma ter ciência. Ainda, consta a ciência da Autora de que não recebeu promessa de contemplação, fato este que contraria a fundamentação posta na exordial a justificar a pretensão autoral. Por oportuno, a título de elucidação, merece destaque o seguinte excerto da fundamentação exarada pelo Magistrado a quo na sentença de improcedência em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) II – FUNDAMENTAÇÃO: Passando ao exame do âmago do litígio, tenho que não assiste razão à parte autora. Com efeito, pretende a parte autora anular o contrato firmado com a ré, sob o argumento de vício de consentimento, pois teria sido ofertado a ela a contratação de consórcio com a promessa de que a carta de crédito seria contemplada com data certa. De início, ressalto que a espécie de contato em questão, consórcio, é um contrato de risco e sua contemplação não ocorre a tempo certo e não pode ser negociada, nos termos da Lei de Consórcio - Lei nº 11.795/2008. Ao compulsar os autos verifico que, embora a autora afirme ter sido aderido à contratação sob a justificativa de carta de crédito já contemplada, conforme o contrato juntados aos autos (ID 87279330), a autora assinalou ciência aos termos do contrato em que a contemplação do prêmio ocorrerá somente por sorteio ou lance, conforme o risco inerente ao tipo de contrato realizado. Percebo que as cláusulas são claras, momento em que alerta o contratante que as contemplações dependem da realização de assembleia e que não há garantia de contemplação antecipada, nem comercialização de cotas contempladas, oportunidade em que frisa o § 4º do art. 54 do CDC, fato que reputa a alegação de possível fraude perpetrada pela demandada. Ademais, a parte ré ainda anexou aos autos uma gravação de atendimento telefônico mantido com a autora na qual a empresa ré é clara em afirmar que se trata de um contrato de consórcio, oportunidade em que ela poderá ser contemplada em até 130 (cento e trinta) meses, bem como que a mesma não estava adquirindo carta já contemplada (ID91845254). Nesse sentido, verifico que embora a autora, em um primeiro momento, tenha sido orientada em sentido contrário, o certo é que assinou um contrato no qual consta de forma clara, destacada e precisa que não havia comercialização de cotas contempladas, tendo ainda recebido uma ligação telefônica com o fim último de ratificar essa informação, ocasião em que a autora deixou indene de dúvida que não havia adquirido cotas contempladas. Em verdade, pretende, agora, a parte autora o desfazimento do negócio jurídico regularmente celebrado, valendo-se da própria torpeza, o que não é possível judicialmente. Portanto, sendo o quadro probatório existente nos autos insuficiente para demonstrar a alegação de nulidade contratual, e, consequentemente, de dano moral, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo que se falar em ato ilícito ou abuso de poder por parte da ré na celebração do contrato ou mesmo em indenização por danos morais. Portanto, diante dos argumentos acima expostos, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. (...) Macaíba, 30 de janeiro de 2024. (id 24268690) Destarte, não há comprovação nos autos do alegado vício no contrato a autorizar a sua nulidade, porquanto a parte Autora não se desincumbiu do ônus dessa prova (art. 333, inciso I do CPC), o que impõe a improcedência da sua pretensão e, por conseguinte, a manutenção da sentença hostilizada.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à Apelação Cível e condeno a parte Apelante ao pagamento dos honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, observando o disposto no artigo 98, § 3º, também, do CPC. É o voto. VOTO VENCIDO VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente Recurso. Insurge-se a parte Recorrente contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Entendo que não prospera a Apelação Cível. Na hipótese a parte Autora, ora Recorrente, busca a condenação da Ré a lhe restituir valor pago na efetivação do Contrato de Consórcio firmado entre as partes, bem como reparação por danos morais, para tanto, narra que em 06/10/2021 recebeu uma proposta da Empresa Demandada de uma carta de crédito contemplada para o dia 18/10/2021, na quantia de R$100.000,00, o que lhe fez dar de entrada a quantia de R$ 5.701,45, porém não recebeu a carta de crédito na data que lhe foi prometida. Compulsando os autos, entendo que não consta nos autos prova do vício de consentimento na constituição da relação contratual firmada entre as partes que autorize a nulidade reclamada pela parte Autora. Isso porque, a despeito de alegar a existência de vício de consentimento no ajuste do Contrato junto à Apelada, não constam nos autos provas a corroborar tal assertiva, o que teria o condão de configurar o erro substancial, nos termos do artigo 138 do Código Civil. De mais a mais, no Termo de Proposta do Consórcio, assinado pela Apelante/Autora (Pág. Total – 21), consta a informação de que o(a) vendedor(a) não está autorizado(a) a prometer contemplação com prazo determinado, bem como que a contemplação ocorrerá somente por sorteio ou lance, nos termos do Contrato, informação esta que a Autora afirma ter ciência. Ainda, consta a ciência da Autora de que não recebeu promessa de contemplação, fato este que contraria a fundamentação posta na exordial a justificar a pretensão autoral. Por oportuno, a título de elucidação, merece destaque o seguinte excerto da fundamentação exarada pelo Magistrado a quo na sentença de improcedência em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) II – FUNDAMENTAÇÃO: Passando ao exame do âmago do litígio, tenho que não assiste razão à parte autora. Com efeito, pretende a parte autora anular o contrato firmado com a ré, sob o argumento de vício de consentimento, pois teria sido ofertado a ela a contratação de consórcio com a promessa de que a carta de crédito seria contemplada com data certa. De início, ressalto que a espécie de contato em questão, consórcio, é um contrato de risco e sua contemplação não ocorre a tempo certo e não pode ser negociada, nos termos da Lei de Consórcio - Lei nº 11.795/2008. Ao compulsar os autos verifico que, embora a autora afirme ter sido aderido à contratação sob a justificativa de carta de crédito já contemplada, conforme o contrato juntados aos autos (ID 87279330), a autora assinalou ciência aos termos do contrato em que a contemplação do prêmio ocorrerá somente por sorteio ou lance, conforme o risco inerente ao tipo de contrato realizado. Percebo que as cláusulas são claras, momento em que alerta o contratante que as contemplações dependem da realização de assembleia e que não há garantia de contemplação antecipada, nem comercialização de cotas contempladas, oportunidade em que frisa o § 4º do art. 54 do CDC, fato que reputa a alegação de possível fraude perpetrada pela demandada. Ademais, a parte ré ainda anexou aos autos uma gravação de atendimento telefônico mantido com a autora na qual a empresa ré é clara em afirmar que se trata de um contrato de consórcio, oportunidade em que ela poderá ser contemplada em até 130 (cento e trinta) meses, bem como que a mesma não estava adquirindo carta já contemplada (ID91845254). Nesse sentido, verifico que embora a autora, em um primeiro momento, tenha sido orientada em sentido contrário, o certo é que assinou um contrato no qual consta de forma clara, destacada e precisa que não havia comercialização de cotas contempladas, tendo ainda recebido uma ligação telefônica com o fim último de ratificar essa informação, ocasião em que a autora deixou indene de dúvida que não havia adquirido cotas contempladas. Em verdade, pretende, agora, a parte autora o desfazimento do negócio jurídico regularmente celebrado, valendo-se da própria torpeza, o que não é possível judicialmente. Portanto, sendo o quadro probatório existente nos autos insuficiente para demonstrar a alegação de nulidade contratual, e, consequentemente, de dano moral, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo que se falar em ato ilícito ou abuso de poder por parte da ré na celebração do contrato ou mesmo em indenização por danos morais. Portanto, diante dos argumentos acima expostos, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. (...) Macaíba, 30 de janeiro de 2024. (id 24268690) Destarte, não há comprovação nos autos do alegado vício no contrato a autorizar a sua nulidade, porquanto a parte Autora não se desincumbiu do ônus dessa prova (art. 333, inciso I do CPC), o que impõe a improcedência da sua pretensão e, por conseguinte, a manutenção da sentença hostilizada.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento à Apelação Cível e condeno a parte Apelante ao pagamento dos honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, observando o disposto no artigo 98, § 3º, também, do CPC. É o voto. Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.