Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Targino de Oliveira Advogado: Dr. Felipe Cintra de Paula
Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Dra. Giovanna Morillo Vigil Dias Costa Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS À MAIOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. DIREITO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO RECONHECIDO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO SUB JUDICE. POSSIBILIDADE. EVENTUAL COBRANÇA REMANESCENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO SALDO DEVEDOR ATRAVÉS DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DO RESPECTIVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM EXPRESSA VEDAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO DE ENCARGOS ESTRANHOS À REFERIDA QUITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DE CADA FATURA. COBRANÇA REALIZADA NOS TERMOS DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO CONTENDO AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O consumidor tem o direito ao cancelamento do negócio jurídico pactuado. - A irresignação com relação à eventual existência de saldo credor não merece prosperar, haja vista a ausência de demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804056-47.2023.8.20.5129 Polo ativo JOAO TARGINO DE OLIVEIRA Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Apelação Cível nº 0804056-47.2023.8.20.5129 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Targino de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Materiais movida contra Banco BMG S/A, julgou improcedente o pedido autoral, que visava cessar os descontos referentes ao contrato de empréstimo bancário, bem como a reparação dos danos alegados. O autor foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita. Em suas razões, alega que propôs ação contra a Instituição Financeira, a fim de cancelar a contratação do cartão de crédito consignado (RMC). Alude que foi disponibilizado por volta de R$ 5.212,86, vinculado ao cartão de crédito, bem como que já pagou 5% a título de RMC todos os meses, desde junho de 2018, por meio de descontos em sua folha de pagamento do benefício do INSS, concluindo-se que já pagou mais de R$ 13.585,04, em razão do referido cartão de crédito, restando quitado o débito principal. Ressalta que tem direito à restituição de valores pagos a maior, a ser apurado em futuro cumprimento de sentença. Destaca que tem o direito de cancelar o cartão magnético quando quiser, mesmo se estiver inadimplente, sendo que, neste caso, pode ainda, optar pela liquidação da dívida ou pela continuação com os descontos em seu benefício até a quitação do contrato. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões não apresentadas (Id 25201982). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava o cancelamento do contrato bancário na modalidade cartão de crédito consignado e a reparação dos danos alegados. Sabe-se que é legítimo o contrato de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015, desde a sua vigência. Na hipótese apresentada, o apelante tem o direito ao cancelamento do negócio jurídico pactuado, porém, não é possível determinar a restituição do indébito, considerando eventuais valores a serem quitados e os encargos decorrentes. Com efeito, a cobrança realizada está acordo com o contrato devidamente assinado (Id 25201868), que contém as informações claras acerca do negócio jurídico pactuado e autoriza expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente da remuneração do cliente. Consequentemente, os juros foram acordados pelas partes, com o consentimento acerca dos encargos que seriam praticados. Importante esclarecer que o cancelamento do cartão de crédito não tem a aptidão de eliminar a dívida, a qual ocorrerá somente com a quitação integral do débito, se mostrando necessário o pagamento do valor remanescente através das faturas. De fato, o serviço de obtenção de crédito continuou a ser utilizado normalmente pelo apelante e, na hipótese, não houve a demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida, o que faz incidir os juros sobre os valores em atraso. Trago à colação precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS À MAIOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. DIREITO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO RECONHECIDO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO SUB JUDICE. POSSIBILIDADE. EVENTUAL COBRANÇA REMANESCENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO SALDO DEVEDOR ATRAVÉS DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DO RESPECTIVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM EXPRESSA VEDAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO DE ENCARGOS ESTRANHOS À REFERIDA QUITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DE CADA FATURA. COBRANÇA REALIZADA NOS TERMOS DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO CONTENDO AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O consumidor tem o direito ao cancelamento do negócio jurídico pactuado. - A irresignação com relação à eventual existência de saldo credor não merece prosperar, haja vista a ausência de demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura.” (TJRN – AC nº 0892551-97.2022.8.20.5001 – De Minha Relaria – 3ª Câmara Cível – j. em 23/10/2023 – destaquei). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO". (TJRN - AC nº 2017.009903-0 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 05/12/2017 - destaquei). Dessa maneira, há de ser reconhecer o direito ao cancelamento do contrato, porém a irresignação com relação à eventual existência de saldo credor não merece prosperar, haja vista que o saldo devedor não chegou a ser integralmente amortizado, razão pela qual remanesce a cobrança até a quitação total. Assim sendo, as razões recursais são aptas a reformar parcialmente a sentença questionada, tão somente para reconhecer o direito ao cancelamento do contrato questionado. Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para determinar a resilição unilateral do contrato sub judice, remanescendo a cobrança no que diz respeito ao eventual saldo devedor através de descontos consignados na RMC do respectivo benefício previdenciário, com expressa vedação acerca do lançamento de encargos estranhos à referida quitação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava o cancelamento do contrato bancário na modalidade cartão de crédito consignado e a reparação dos danos alegados. Sabe-se que é legítimo o contrato de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015, desde a sua vigência. Na hipótese apresentada, o apelante tem o direito ao cancelamento do negócio jurídico pactuado, porém, não é possível determinar a restituição do indébito, considerando eventuais valores a serem quitados e os encargos decorrentes. Com efeito, a cobrança realizada está acordo com o contrato devidamente assinado (Id 25201868), que contém as informações claras acerca do negócio jurídico pactuado e autoriza expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente da remuneração do cliente. Consequentemente, os juros foram acordados pelas partes, com o consentimento acerca dos encargos que seriam praticados. Importante esclarecer que o cancelamento do cartão de crédito não tem a aptidão de eliminar a dívida, a qual ocorrerá somente com a quitação integral do débito, se mostrando necessário o pagamento do valor remanescente através das faturas. De fato, o serviço de obtenção de crédito continuou a ser utilizado normalmente pelo apelante e, na hipótese, não houve a demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida, o que faz incidir os juros sobre os valores em atraso. Trago à colação precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS À MAIOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. DIREITO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO RECONHECIDO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO SUB JUDICE. POSSIBILIDADE. EVENTUAL COBRANÇA REMANESCENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO SALDO DEVEDOR ATRAVÉS DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DO RESPECTIVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM EXPRESSA VEDAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO DE ENCARGOS ESTRANHOS À REFERIDA QUITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DE CADA FATURA. COBRANÇA REALIZADA NOS TERMOS DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO CONTENDO AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O consumidor tem o direito ao cancelamento do negócio jurídico pactuado. - A irresignação com relação à eventual existência de saldo credor não merece prosperar, haja vista a ausência de demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura.” (TJRN – AC nº 0892551-97.2022.8.20.5001 – De Minha Relaria – 3ª Câmara Cível – j. em 23/10/2023 – destaquei). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO". (TJRN - AC nº 2017.009903-0 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 05/12/2017 - destaquei). Dessa maneira, há de ser reconhecer o direito ao cancelamento do contrato, porém a irresignação com relação à eventual existência de saldo credor não merece prosperar, haja vista que o saldo devedor não chegou a ser integralmente amortizado, razão pela qual remanesce a cobrança até a quitação total. Assim sendo, as razões recursais são aptas a reformar parcialmente a sentença questionada, tão somente para reconhecer o direito ao cancelamento do contrato questionado. Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para determinar a resilição unilateral do contrato sub judice, remanescendo a cobrança no que diz respeito ao eventual saldo devedor através de descontos consignados na RMC do respectivo benefício previdenciário, com expressa vedação acerca do lançamento de encargos estranhos à referida quitação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.