Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB/PE 23.289)
Apelado: João Marcelo de Melo Vargas Advogada: Raíssa Lorena Macêdo Moura (OAB/RN 10.527) Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TESE FIRMADA PELO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804725-33.2022.8.20.5001 Polo ativo ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR Polo passivo JOAO MARCELO MELO DE VARGAS Advogado(s): RAISSA LORENA MACEDO MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0804725-33.2022.8.20.5001 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória c/c Repetição do Indébito, que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto, com resolução do mérito, o presente processo, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC. Condeno solidariamente as rés a restituir ao autor o valor de R$49.575,72 (quarenta e nove mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), cobrado indevidamente na fatura do cartão, em dobro, devidamente corrigido e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do prejuízo. Condeno as requeridas a pagar, a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, o valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantitativo que deverá ser devidamente atualizado, mediante a incidência de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - cobrança indevida, e correção monetária de acordo com a tabela da Justiça Federal, a contar da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ). Custas e honorários advocatícios pelas demandadas. Aquelas na forma regimental e estes que fixo no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, §2o, do CPC.” Por meio de seu apelo, a apelante almeja, exclusivamente, a improcedência do pedido de devolução em dobro, tendo em vista a ausência de má-fé da seguradora. Contrarrazões apresentadas, rogando pelo desprovimento do apelo. Dispensada a intervenção do órgão ministerial, diante da natureza do direito em debate. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Conforme relatado, a seguradora pretende, unicamente, afastar sua condenação à repetição em dobro do valor discutido nos autos, tendo em vista não ter agido com má-fé. O caso é de fácil resolução. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou tese no sentido de não mais se exigir a comprovação da má-fé da instituição financeira nos casos de cobrança indevida para se deferir a repetição de indébito em dobro, de acordo com o art. 42 do CDC, confira-se: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). Nesta linha, cito precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONTRATO REFERENTE À DÍVIDA. FRAUDE CONFIGURADA MEDIANTE LAUDO PERICIAL. DANO IN RE IPSA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica.2. O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3. No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, é cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC. 4. Precedentes do TJRN (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023; AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023; e AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023) e do STJ (Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).5. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800042-82.2022.8.20.5152, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PERTENCIA AO CONSUMIDOR. FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO, AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS. DANO MORAL. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800728-27.2022.8.20.5103, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024) Pelo exposto, NEGO provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Via de consequência, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), conforme recomendado pelo art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Conforme relatado, a seguradora pretende, unicamente, afastar sua condenação à repetição em dobro do valor discutido nos autos, tendo em vista não ter agido com má-fé. O caso é de fácil resolução. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou tese no sentido de não mais se exigir a comprovação da má-fé da instituição financeira nos casos de cobrança indevida para se deferir a repetição de indébito em dobro, de acordo com o art. 42 do CDC, confira-se: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). Nesta linha, cito precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONTRATO REFERENTE À DÍVIDA. FRAUDE CONFIGURADA MEDIANTE LAUDO PERICIAL. DANO IN RE IPSA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica.2. O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3. No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, é cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC. 4. Precedentes do TJRN (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023; AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023; e AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023) e do STJ (Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).5. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800042-82.2022.8.20.5152, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PERTENCIA AO CONSUMIDOR. FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO, AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS. DANO MORAL. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800728-27.2022.8.20.5103, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024) Pelo exposto, NEGO provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Via de consequência, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), conforme recomendado pelo art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.