Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CONCLUSÕES EMBASADAS EM PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE VÍCIO OCULTO E DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DEFEITOS QUE SURGIRAM APÓS A INSTALAÇÃO DO SISTEMA GNV (GÁS NATURAL), REALIZADA PELA PARTE AUTORA. PERDA DA GARANTIA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800645-70.2020.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEFEITOS MECÂNICOS. EVENTUAL VÍCIO REDIBITÓRIO DETECTADO FORA DO PRAZO PREVISTO NO TERMO DE GARANTIA. REPAROS FEITOS SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO VENDEDOR. PERDA DA GARANTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA NÃO EVIDENCIADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Tratando-se de automóvel usado, é praxe a verificação, com cautela, do estado do veículo, a fim de evitar surpresas, haja vista que ser comum o desgaste natural do bem e eventuais problemas detectados posteriormente à formalização contratual. - No caso concreto, o eventual vício redibitório foi detectado fora do prazo previsto no termo de garantia, com quilometragem bem superior a prevista, além de realização de reparos sem o consentimento expresso do vendedor, ocasionando a perda da garantia do veículo, não restando evidenciada a responsabilidade civil da empresa no dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800353-92.2020.8.20.5136, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023). Destarte, forçoso reconhecer a ausência da responsabilidade civil da empresa apelada no dever de indenizar, haja vista que os argumentos lançados no recurso não são aptos a reformar a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA Inicialmente, consigno que a prejudicial de mérito de decadência deve ser afastada, posto que no código de defesa do consumidor temos que a decadência compreende o direito do consumidor de reclamar do vício do produto e solicitar uma solução, medida comprovadamente adotada pelo consumidor, pois logo que constatou os defeitos do veículo, após a sua aquisição, em março de 2018 (conforme prints acostados no id 42612979), procurou o vendedor da loja, assim o prazo decadencial quanto tem-se vício oculto no produto começa a contar a partir do momento que o autor possui conhecimento do defeito no produto (art. 26, § 3º, do CDC). Ademais, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal, a saber: a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato. Nessa esteira, sendo a pretensão do consumidor de natureza indenizatória, ou seja, objetivando o ressarcimento pelo prejuízo decorrente do vício oculto do veículo, não há incidência de prazo decadencial. Desta feita, rejeito a prejudicial suscitada e passo à análise do mérito. II - MÉRITO Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente a pretensão inicial, que visava a reparação dos danos, decorrentes de defeitos ocultos no veículo adquirido. Ressalta-se, de início, que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se tratar de relação jurídico-material em que de um lado a empresa apelada figura como fornecedora de produtos, e do outro a apelante se apresenta como seu destinatário, nos conceitos delimitados pelos dispositivos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumido, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Historiando, a apelante alega ter adquirido da empresa apelada veículo usado, marca Fiat Siena TetraFuel 1.4, Placa PGB 3605, de cor Branca, ano de fabricação em 2013, pelo valor de R$ 31.500,00, que apresentou vícios redibitórios desde o primeiro dia após a compra, gerando transtornos de ordem moral e material. A empresa, por sua vez, defende que a apelante não disponibilizou o veículo para consertos pelo prazo legal, fato este que ensejar o não acolhimento dos pedidos. Com efeito, tratando-se de automóvel usado, se faz necessário precaução em relação ao estado do veículo, a fim de evitar surpresas desagradáveis, haja vista o natural desgaste do bem móvel e eventuais problemas detectados posteriormente à formalização do contrato de compra e venda. No caso sob exame, observa-se que no curso da instrução processual restou demonstrada a relação jurídica entre as partes, com a juntada do contrato de compra e venda de veículo, devidamente assinado (Id nº 25213238). Constata-se, ainda, que o contrato entabulado entre as partes apresenta a cláusula 3ª, que trata das “Responsabilidades” (Id nº 25213238), cuja previsão, dentre outras, esclarece que: “ O vendedor se responsabilizará pelo bom estado e perfeito funcionamento do veículo pelo prazo de 3 meses, a partir da venda do veículo e assinado este contrato pela partes”, o que equivale ao fato de que restou esclarecido ao comprador que a garantia do veículo é encerrada com 90 (noventa) dias da compra. Friso, por oportuno, o estabelecido na Cláusula 4ª do referido contrato, de suma importância para o deslinde da controvérsia: (...) Cláusula 4°. O VENDEDOR se responsabiliza pela entrega do veículo no local indicado pelo COMPRADOR, nas mesmas condições de que quando foi inspecionado pelo COMPRADOR e ainda ficando de concertar as avarias apresentadas no carro como suspensão, caixa de marcha, vazamento no hidráulico (direção) e motor (este último foi feito o serviço pelo vendedor quando apresentou problemas), porém ficou o vazamento da caixa de marcha, problemas na suspensão (pivo, beleta, coxin, batedor, molas do amortecedor e amortecedores dianteiro, tenho todos os recibos e comprovantes dos serviços já realizados) e o vazamento no hidráulico onde ainda há esses problemas, no entanto, ficou acordado nesse contrato que o VENDEDOR se responsabilizará pelo total emplacamento do carro e o COMPRADOR ficará responsável de arrumar todas estas avarias pendentes acima mencionadas. (...). Pois bem, inobstante os problemas detectados sem os reparos, não podemos desconsiderar que de acordo com a cláusula supracitada a apelante estava ciente de todos os defeitos existentes no veículo, bem como que ficou responsável pelos reparos no veículo pendentes na ocasião da compra. De fato, não há como reconhecer a existência de eventual vícios redibitórios no veículo, a ensejar as reparações pretendidas. Nesse sentido, destaco julgados pátrio e desta Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANTERIORIDADE DO VÍCIO. (…). O direito à indenização com base em vício oculto depende de prova de que a falha antecede a data da compra. Se a parte requerente não apresenta prova suficiente para comprovar suas alegações de vício oculto no veículo adquirido, nos termos no art. 333, I, do CPC/73 (agora art. 373, I, do CPC/15), a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais é de rigor”. (TJMG – AC nº 1.000.21.162523-1 – Relator Desembargador Octávio de Almeida Neves – 15ª Câmara Cível – j. em 03/02/2022 – destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONCESSIONÁRIA AINDA NO PRAZO DE GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, LEVANTADA PELA
APELANTE: LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CONCLUSÕES EMBASADAS EM PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE VÍCIO OCULTO E DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DEFEITOS QUE SURGIRAM APÓS A INSTALAÇÃO DO SISTEMA GNV (GÁS NATURAL), REALIZADA PELA PARTE AUTORA. PERDA DA GARANTIA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800645-70.2020.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEFEITOS MECÂNICOS. EVENTUAL VÍCIO REDIBITÓRIO DETECTADO FORA DO PRAZO PREVISTO NO TERMO DE GARANTIA. REPAROS FEITOS SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO VENDEDOR. PERDA DA GARANTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA NÃO EVIDENCIADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Tratando-se de automóvel usado, é praxe a verificação, com cautela, do estado do veículo, a fim de evitar surpresas, haja vista que ser comum o desgaste natural do bem e eventuais problemas detectados posteriormente à formalização contratual. - No caso concreto, o eventual vício redibitório foi detectado fora do prazo previsto no termo de garantia, com quilometragem bem superior a prevista, além de realização de reparos sem o consentimento expresso do vendedor, ocasionando a perda da garantia do veículo, não restando evidenciada a responsabilidade civil da empresa no dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800353-92.2020.8.20.5136, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023). Destarte, forçoso reconhecer a ausência da responsabilidade civil da empresa apelada no dever de indenizar, haja vista que os argumentos lançados no recurso não são aptos a reformar a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817094-64.2019.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado(s): MANOELLA CAMARA DA SILVA Polo passivo M. I. COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Advogado(s): RAFAEL DIAS MARTINS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. DEFEITOS MECÂNICOS. COMPRADORA QUE TINHA CIÊNCIA DOS DEFEITOS DO VEÍCULO. CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE DETERMINAVA QUAIS OS DEFEITOS QUE A VENDEDORA DEVERIA CONSERTAR E OS QUE FICARAM NA RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA. OBSERVÂNCIA DOS CONSERTOS PELA EMPRESA VENDEDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA NÃO EVIDENCIADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de decadência do direito autoral, suscitada pela parte apelada. No mérito, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra M. I. COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, julgou improcedente a pretensão inicial, que visava a reparação dos danos, decorrentes de defeitos ocultos no veículo adquirido. Nas suas razões, a apelante narra que adquiriu um veículo usado de marca Fiat Siena Tetra Fuel 1.4, Placa PGB 3605, de cor Branca, ano de Fabricação 2013, na data março de 2018, pela importância de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) e, após a compra o requerido ficou de pagar o IPVA do veículo do não de 2018 e de realizar a transferência do mesmo em favor da compradora, todavia, não cumpriu com o acordado, estando o veículo até o presente momento em situação irregular. Afirma que o veículo apresentou problemas, desde o primeiro dia, de falta de estabilidade ao dirigir, luz do ABS que não apaga no painel e não se sabe se é defeito no ABS, pivôs, vazamento de combustível nos bicos, vazamento do óleo da caixa de marcha, vazamento do óleo da caixa de direção, falta de troca de óleo de motor, o qual foi prometido na hora da venda, modulo da central do carro. Alega que ficou demonstrada a existência de vários vícios ocultos no veículo e que, na qualidade, de consumidor, hipossuficiente e vulnerável, não teria condições técnicas de avaliar a situação, uma vez que se soubesse das características do veículo jamais teria adquirido o bem. Assevera que a propaganda foi enganosa, pois o vendedor afirmou que o veículo era impecável e de seu próprio uso e que cobrou um valor superior ao FIPE e, bem ainda, que teve que arcar com um valor de R$ 1.130,00 (um mil, cento e trinta reais), conforme comprova através de documentos anexos. Tece considerações acerca da legislação que rege à matéria, bem como do seu direito aos danos materiais e morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recuso, para julgar procedentes os pedidos autorais. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, suscitando a preliminar de decadência do direito autoral e, no mérito, refutou as alegações recursais e, pugnou pelo desprovimento do recurso. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA Inicialmente, consigno que a prejudicial de mérito de decadência deve ser afastada, posto que no código de defesa do consumidor temos que a decadência compreende o direito do consumidor de reclamar do vício do produto e solicitar uma solução, medida comprovadamente adotada pelo consumidor, pois logo que constatou os defeitos do veículo, após a sua aquisição, em março de 2018 (conforme prints acostados no id 42612979), procurou o vendedor da loja, assim o prazo decadencial quanto tem-se vício oculto no produto começa a contar a partir do momento que o autor possui conhecimento do defeito no produto (art. 26, § 3º, do CDC). Ademais, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal, a saber: a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato. Nessa esteira, sendo a pretensão do consumidor de natureza indenizatória, ou seja, objetivando o ressarcimento pelo prejuízo decorrente do vício oculto do veículo, não há incidência de prazo decadencial. Desta feita, rejeito a prejudicial suscitada e passo à análise do mérito. II - MÉRITO Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente a pretensão inicial, que visava a reparação dos danos, decorrentes de defeitos ocultos no veículo adquirido. Ressalta-se, de início, que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se tratar de relação jurídico-material em que de um lado a empresa apelada figura como fornecedora de produtos, e do outro a apelante se apresenta como seu destinatário, nos conceitos delimitados pelos dispositivos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumido, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Historiando, a apelante alega ter adquirido da empresa apelada veículo usado, marca Fiat Siena TetraFuel 1.4, Placa PGB 3605, de cor Branca, ano de fabricação em 2013, pelo valor de R$ 31.500,00, que apresentou vícios redibitórios desde o primeiro dia após a compra, gerando transtornos de ordem moral e material. A empresa, por sua vez, defende que a apelante não disponibilizou o veículo para consertos pelo prazo legal, fato este que ensejar o não acolhimento dos pedidos. Com efeito, tratando-se de automóvel usado, se faz necessário precaução em relação ao estado do veículo, a fim de evitar surpresas desagradáveis, haja vista o natural desgaste do bem móvel e eventuais problemas detectados posteriormente à formalização do contrato de compra e venda. No caso sob exame, observa-se que no curso da instrução processual restou demonstrada a relação jurídica entre as partes, com a juntada do contrato de compra e venda de veículo, devidamente assinado (Id nº 25213238). Constata-se, ainda, que o contrato entabulado entre as partes apresenta a cláusula 3ª, que trata das “Responsabilidades” (Id nº 25213238), cuja previsão, dentre outras, esclarece que: “ O vendedor se responsabilizará pelo bom estado e perfeito funcionamento do veículo pelo prazo de 3 meses, a partir da venda do veículo e assinado este contrato pela partes”, o que equivale ao fato de que restou esclarecido ao comprador que a garantia do veículo é encerrada com 90 (noventa) dias da compra. Friso, por oportuno, o estabelecido na Cláusula 4ª do referido contrato, de suma importância para o deslinde da controvérsia: (...) Cláusula 4°. O VENDEDOR se responsabiliza pela entrega do veículo no local indicado pelo COMPRADOR, nas mesmas condições de que quando foi inspecionado pelo COMPRADOR e ainda ficando de concertar as avarias apresentadas no carro como suspensão, caixa de marcha, vazamento no hidráulico (direção) e motor (este último foi feito o serviço pelo vendedor quando apresentou problemas), porém ficou o vazamento da caixa de marcha, problemas na suspensão (pivo, beleta, coxin, batedor, molas do amortecedor e amortecedores dianteiro, tenho todos os recibos e comprovantes dos serviços já realizados) e o vazamento no hidráulico onde ainda há esses problemas, no entanto, ficou acordado nesse contrato que o VENDEDOR se responsabilizará pelo total emplacamento do carro e o COMPRADOR ficará responsável de arrumar todas estas avarias pendentes acima mencionadas. (...). Pois bem, inobstante os problemas detectados sem os reparos, não podemos desconsiderar que de acordo com a cláusula supracitada a apelante estava ciente de todos os defeitos existentes no veículo, bem como que ficou responsável pelos reparos no veículo pendentes na ocasião da compra. De fato, não há como reconhecer a existência de eventual vícios redibitórios no veículo, a ensejar as reparações pretendidas. Nesse sentido, destaco julgados pátrio e desta Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANTERIORIDADE DO VÍCIO. (…). O direito à indenização com base em vício oculto depende de prova de que a falha antecede a data da compra. Se a parte requerente não apresenta prova suficiente para comprovar suas alegações de vício oculto no veículo adquirido, nos termos no art. 333, I, do CPC/73 (agora art. 373, I, do CPC/15), a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais é de rigor”. (TJMG – AC nº 1.000.21.162523-1 – Relator Desembargador Octávio de Almeida Neves – 15ª Câmara Cível – j. em 03/02/2022 – destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONCESSIONÁRIA AINDA NO PRAZO DE GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, LEVANTADA PELA