Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fátima Souza Mousinho. Advogado: Dr. Davi Nogueira Sales.
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO MOBILE. TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE SENHA DE USO PESSOAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821146-20.2022.8.20.5124 Polo ativo MARIA DE FATIMA SOUZA MOUSINHO Advogado(s): DAVI NOGUEIRA SALES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Apelação Cível nº 0821146-20.2022.8.20.5124. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Souza Mousinho, em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido autoral que visava declarar extinta e inexigível a dívida oriunda dos contratos questionados, bem como indenização pelos danos morais e materiais. Em suas razões, pugna inicialmente pela cassação da sentença em razão de cerceamento de defesa pela negativa de instrução e produção probatória. No mérito, ressalta que “a comprovação de que foi a consumidora quem registrou as credenciais para transações eletrônicas era primordial para sequenciar a análise do mérito do caso, sendo fundamental, pelo menos a indicação”. Registra que a procuração anteriormente concedida a sua filha possuía data estabelecida de vencimento, qual seja, 23/09/2021, ressaltando que nenhuma transação poderia ter sido realizada por sua filha após essa data. Assegura ainda que a procuração não autorizava a contratação de empréstimos. Assevera que “a instituição bancária não juntou qualquer documento ou teceu quaisquer considerações sobre em que oportunidade, onde, quando e de que modo foram realizadas as contratações, através de quais credenciais ou senhas. Enfim, não há nada que indique como foi operacionalizada a ativação do meio através do qual foram realizadas as transações e, portanto, que ensejaria na consideração da legitimidade destas, enfim, compreende-se que, mesmo podendo, a instituição não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral”. Aponta que nos anos de 2021 e 2022 diversas transações suspeitas, com saques de valores entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00, foram realizadas em sua conta bancária, que deveriam acionar automaticamente os mecanismos de segurança, contudo, nenhum mecanismo de segurança foi acionado. Relata que houve inquérito policial contra sua filha, onde a autoridade policial, considerando as provas documentais e testemunhais, “relatou que não restavam dúvidas que a investigada, filha da consumidora neste feito, havia se apropriado e desviado bens, proventos, pensão e rendimentos da vítima, em que pese alguns erros materiais na descrição das partes no referido relatório, a íntegra do procedimento, que encontra-se nos autos deste feito, demonstram inequivocamente que tratou-se do caso em apreço, inclusive, com os mesmos extratos bancários e escusas movimentações financeiras relatadas na inicial deste processo”. Com base nessas premissas, requer o acolhimento da preliminar para decretar a cassação da sentença. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar procedente o pedido autoral. Foram apresentadas Contrarrazões (Id 25422018). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente passo a examinar a preliminar suscitada de nulidade da sentença a quo por cerceamento de defesa e entendo que não deve prosperar. O Juiz pode considerar que as provas produzidas no processo são suficientes para o deslinde da causa, ocasião que realiza o julgamento antecipado do mérito. O julgamento antecipado da lide, pode ocorrer quando o juiz decide o caso com base em documentos e argumentos das partes, sem precisar de uma investigação extensa. Essa forma de julgamento acelera o processo quando não há grandes disputadas sobre os fatos. Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de outra prova não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos decisões nesse prumo de entendimento: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4. Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1 - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 03/05/2022 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0 - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 21/06/2021 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, se devidamente fundamentado o indeferimento de produção de prova tida por desnecessária. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão pela prescindibilidade da prova oral pretendida pela recorrente. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1603766 RJ 2019/0309726-0 - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma - j. em 23/11/2020 - destaquei). No caso, as diversas provas documentais produzidas no processo são suficientes para a resolução da causa. Assim, tal aspecto é central para a resolução da causa, motivo pelo qual é desnecessária a produção de outras provas.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Cinge-se a pretensão recursal acerca da manutenção ou não da sentença que julgou improcedente o pedido autoral que visava declarar extinta e inexigível a dívida oriunda dos contratos questionados, bem como indenização pelos danos morais e materiais. Historiando, para melhor compreensão, a autora relata que no ano de 2020 sofreu dois acidentes vascular cerebral (AVC) e, em razão disso, em 23/09/2020, fez procuração pública outorgada para a sua filha com validade de um ano. Em meados de 2022, quando começou a se inteirar sobre suas contas bancárias, tomou conhecimento de que foram feitos empréstimos em seu nome. A autora afirma que não só foi vítima das contratações fraudulentas, como também de um locupletamento ilícito por parte de sua filha, com a colaboração da instituição financeira, que não adotou mecanismos mínimos de proteção diante de tantas movimentações questionáveis. Pois bem. Acerca do tema, é importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em se tratando de relação consumerista, para a responsabilização objetiva do fornecedor, é irrelevante a investigação da sua conduta, sendo importante analisar tão somente se ele foi responsável pela falha na prestação do serviço. Nesse ínterim, o art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”(destaquei). Nesse contexto, em que pese a alegação da apelante de que não contratou os empréstimos questionados, relatou em sede de inicial que foi vítima de um locupletamento ilícito por parte de sua filha. Ressalta-se ainda que é fato incontroverso que o valor dos empréstimos foi disponibilizado em sua conta bancária, conforme extratos anexados (Id 25421974). Além disso, observa-se, conforme documentos de Id 25421973, que a contratação do Crédito Direto ao Consumidor foi realizada mediante canal de autoatendimento mobile (telefone celular), transação essa que só ocorre através de autenticação por senha pessoal. Diante disso, o conjunto fático-probatório leva a conclusão de que os empréstimos foram realizados pela filha da autora. Sendo assim, no presente caso, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, vez que esta não pode ser responsabilizada por algo que não deu causa. Dessa forma, percebe-se que a contratação dos empréstimos, aconteceu por meio virtual, através de autenticações por meios digitais, utilizando-se de diversos tipos eletrônicos, o que por óbvio impossibilita a emissão de termo de assinatura clássico. A esse respeito, elenco precedentes dos Tribunais Pátrios e desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO e RESPONSABILIDADE CIVIL – Descontos em conta corrente – Banco réu que alega a contratação do mútuo de dinheiro por terminal de autoatendimento, comprovando a disponibilização da quantia emprestada - Fato negado pelo autor – Arcabouço fático-probatório suficiente para reconhecimento da validade do negócio jurídico – Exigência de prova escrita da contratação não prospera – Litigância de má-fé - Cabimento - Autor procedeu de modo temerário ao alterar a verdade dos fatos em juízo – Manutenção da sentença de improcedência da ação e da aplicação ao autor daquela penalidade - Sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – Honorários recursais – Cabimento – Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 15% do valor da causa, em observância ao art. 85, § 11, do CPC – Recurso desprovido.” (TJSP - AC nº 1013530-16.2021.8.26.0003 - Relator Desembargador Álvaro Torres Júnior - 20ª Câmara de Direito Privado - j. em 04/04/2022 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO. DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESERVAÇÃO DO DECISUM GUERREADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0829937-27.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 21/09/2021 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA DE 6 (SEIS) DÍGITOS E LETRAS PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO APRESENTADOS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, achando-se a correntista na posse do cartão e da senha, sem que a instituição financeira tenha sido comunicada acerca de furto, perda ou clonagem e inexistentes os indícios de sua utilização inusual, presumem-se efetuadas pela autora as operações bancárias. 2. Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante. 3. Precedentes do TJRN” (TJRN - AC nº 0100994-70.2017.8.20.0143 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 04/06/2021 - destaquei). Além disso, como bem pontuou o juízo a quo “restou esclarecido que ocorreu a quebra de sigilo pela parte autora, através do fornecimento de suas senhas eletrônicas e outras congêneres a terceiro, o que, salvo melhor juízo, não configura fortuito interno que possa conduzir à ilação de que o contestante falhou na segurança da prestação do serviço”. Dessa forma, não foi constatada qualquer operação que pudesse indicar fraude, já que o empréstimo e saque realizados foram feitos com uso de senha pessoal. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, observada a gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024.