Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: COENGEN Comércio e Engenharia LTDA Advogado: Dr. Rodrigo Azevedo da Costa
Apelado: Condomínio do Residencial Petrópolis Residence Advogado: Dr. Thiago Igor Alves de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITOS APRESENTADOS EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL APÓS A ENTREGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO IMPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS PRESENTES. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS REALIZADOS PELA CONSTRUTORA. RECOMENDAÇÃO PARA MANUTENÇÃO CORRETIVA DOS DEFEITOS RELACIONADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DEFEITOS APRESENTADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821411-76.2017.8.20.5001 Polo ativo COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA Advogado(s): RODRIGO AZEVEDO DA COSTA Polo passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO PETROPOLIS RESIDENCE Advogado(s): THIAGO IGOR ALVES DE OLIVEIRA, ANNA BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0821411-76.2017.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por COENGEN Comércio e Engenharia LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Condomínio do Residencial Petrópolis Residence, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que a demandada proceda com os reparos descritos, condenando ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 16.908,78 (dezesseis mil novecentos e oito reais e setenta e oito centavos). Nas suas razões, alega que a sentença não merece prosperar e que o juízo sentenciante não observou as discriminações constantes no laudo operado pelo expert nomeado por ele mesmo, para aferir os supostos vícios apresentados pelo apelado, impugnando cada item constante na sentença. Aduz que a edificação foi entregue há quase 10 anos e que os parâmetros já descritos no laudo pericial denotou que, a sua grande maioria, se deram em virtude da falta de manutenção preventiva que incumbia ao condomínio apelado Informa que a impermeabilização foi realizada de acordo com as normas técnicas, bem como que não pode ser atribuída a obrigação de manutenção preventiva, estando a ausente a responsabilidade civil pelos reparos descritos na sentença. Ressalta que a verba honorária foi fixada em percentual elevado e a distribuição do ônus sucumbenciais restou equivocado ao atribuir a exclusividade à ora apelante. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença em todos os itens que versam sobre vícios construtivos e para reduzir os honorários sucumbenciais ao percentual de 10% (dez por cento), realizando o rateio deste percentual em 60% (sessenta por cento) devidos ao advogado do apelante e 40% (quarenta por cento) ao advogado do apelado, tendo em vista que foi a maior sucumbente em seus pedidos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24543366). A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse em intervir no feito (Id 24665073). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da análise, consiste em saber se a apelante cometeu ato ilícito, ensejador da reparação imposta, em decorrência dos vícios de construção encontrados no imóvel. Historiando, a apelada alega que após a entrega do condomínio residencial, foram encontradas diversas falhas na construção, imputando a responsabilidade civil à apelante para os devidos reparos. A apelante, por sua vez, reafirma a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação imposta na sentença. Por oportuno, convém transcrever a obrigação imposta à apelante, com vistas a reparar os seguintes serviços no condomínio apelado, vejamos: “(I.1) Devem ser reparadas todos os sensores de presença em cada pavimento tipo. As regulagens das portas corta fogo, do mesmo modo, devem ser reparadas. (I.2) Devem ser feitos os ajustes necessários na área da cozinha de apoio ao salão de festas, de acordo com a NBR 5410, reajustando a instalação elétrica naquele local. (I.3) Deve ser ajustada a escada de marinheiro instalada na cobertura do prédio, de forma a atender às NR-12, NR-18 e NR-35. (I.4) Devem ser feitos os reparos necessários na rampa de acesso à garagem, inclusive, se preciso for, com aplicação de malha de ferro, para um reparo definitivo na área. (I.4) Deve ser elaborado um projeto de impermeabilização, conforme a Norma NRB 9575:2003 (Impermeabilização – Seleção e projeto), um projeto de drenagem, conforme a norma NBR 10844:1989 (Instalações prediais de águas pluviais), para ser executado na área da piscina, deck e adjacências, incluindo a área da jardineira, anexos à piscina. O projeto executivo de impermeabilização, bem como os serviços decorrentes deste projeto, devem ser realizados por profissionais legalmente habilitados (com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), com qualificação para exercer esta atividade técnica especializada. (I.5) ainda deve ser realizada uma manutenção corretiva, em relação ao revestimento cerâmico da piscina, através da troca de “todo o revestimento aplicando a argamassa corretamente e renovar com rejunte apropriado para piscinas e o reboco com argamassa de traço adequado após a impermeabilização, tanto nas laterais, quanto no piso”, nos exatos termos do laudo. (I.6) Devem ser realizados reparos na área da garagem e subsolo, com a recuperação de todo o forro, reboco e pintura das paredes danificadas, revitalização e tratamento das paredes que se encontram com armadura exposta do pilar. Recuperação do pilar e laje que se apresentam com armadura exposta, sanando as fissuras e tratando a corrosão das armaduras. (I.7) Deve ser realocada a porta do Jardim para área adequada, tendo em vista que a sua inutilização se deu por erro de projeto e execução. (I.8) Devem ser reparadas todos os sensores de presença em cada pavimento tipo; assim como devem ser realizadas as regulagens das portas corta fogo, que ainda não foram ajustadas.” In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada as condições em que o bem imóvel foi entregue (Id 10640632 – processo principal), e da aparente anuência da construtora, ora apelante, quanto à necessidade da imediata reparação dos defeitos encontrados (Id 10640581 – processo principal), o que motivou o deferimento da tutela de urgência requerida, para a imediata realização das obras necessárias (Id 24543109). Restou demonstrado, ainda, que os serviços não foram executados de forma efetiva para solucionar os danos. Com efeito, em que pese a apelante impugnar as discriminações constantes no laudo pericial, sustentando que os vícios seriam decorrentes da falta de manutenção preventiva, as provas carreadas aos autos apontam que: “(…), são falhas que existem desde a entrega, como fiações expostas, sem segurança, porta em local errado, não identificação de tubulações, vazamentos e são em função dos problemas na execução e por falha e falta de projetos, que é o caso da impermeabilização e drenagem da piscina, (…). ” (Id 81522651 – processo principal). De fato, pela conclusão da prova pericial foi constatado o descumprimento das normas da ABNT pela construtora e a ocorrência de vícios construtivos, recomendando a manutenção corretiva dos defeitos relacionados (Id 24543347 – pág. 31). Portanto, evidenciada está a responsabilidade civil, eis que presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de reparação pela apelante, inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade. A propósito, colaciono a jurisprudência desta Egrégia Corte e a Pátria: "EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. IMÓVEL QUE APRESENTOU GRAVES VÍCIOS NA ESTRUTURA. OCORRÊNCIA DE DIVERSOS DEFEITOS QUE IMPLICAM EM DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE FOTOGRAFIAS E RELATÓRIOS DE OCORRÊNCIA ACOSTADOS PELO PRÓPRIO RÉU QUE CONSTATARAM OS PROBLEMAS NA ESTRUTURA DO BEM. (…). PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. (…)." (TJRN – AC nº 2018.001833-9 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/07/2017 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS. (…). COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS POR PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE (…). DEVER DE CORRIGIR OS VÍCIOS RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – AC nº 0006000-71.2015.8.16.0033 – Relator Desembargador Renato Braga Bettega – 5ª Câmara Cível – j. em 23/03/2022 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO PARA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEFEITO DO SERVIÇO. MÃO DE OBRA INADEQUADA. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. (…). Prova pericial dos autos que atestou, de forma categórica, os vícios construtivos na casa da parte autora, cuja responsabilidade pela edificação e correta execução do projeto competia às demandadas, de modo que configurado o dever de reparação dos respectivos danos materiais. (…)”. (TJRS – AC nº 70073108904 - Relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary – j. em 24/05/2017 – destaquei). Outrossim, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais está prevista na legislação processual (art. 85, §2º, CPC) e contempla o pagamento do causídico de forma genérica, levando em consideração critérios objetivos, tais como o grau de zelo, o local da prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho desenvolvido, bem assim o tempo exigido para o seu serviço, além de fixar os percentuais mínimo e máximo, respectivamente, 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento). No caso dos autos, o Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido de obrigação de fazer e de danos materiais, afastando a pretensão para a reparação moral. Ato contínuo, condenou exclusivamente a parte ré, ora apelante, ao pagamento das despesas processuais (custas e honorários periciais) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id nº 24543354). Em análise, observa-se que o arbitramento dos ônus sucumbenciais obedeceu aos critérios legais, sendo corretamente aplicados, sobretudo porque houve a sucumbência mínima do autor, ora apelado. Vale lembrar que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, devendo ser mantido o arbitramento nos termos da sentença. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da análise, consiste em saber se a apelante cometeu ato ilícito, ensejador da reparação imposta, em decorrência dos vícios de construção encontrados no imóvel. Historiando, a apelada alega que após a entrega do condomínio residencial, foram encontradas diversas falhas na construção, imputando a responsabilidade civil à apelante para os devidos reparos. A apelante, por sua vez, reafirma a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação imposta na sentença. Por oportuno, convém transcrever a obrigação imposta à apelante, com vistas a reparar os seguintes serviços no condomínio apelado, vejamos: “(I.1) Devem ser reparadas todos os sensores de presença em cada pavimento tipo. As regulagens das portas corta fogo, do mesmo modo, devem ser reparadas. (I.2) Devem ser feitos os ajustes necessários na área da cozinha de apoio ao salão de festas, de acordo com a NBR 5410, reajustando a instalação elétrica naquele local. (I.3) Deve ser ajustada a escada de marinheiro instalada na cobertura do prédio, de forma a atender às NR-12, NR-18 e NR-35. (I.4) Devem ser feitos os reparos necessários na rampa de acesso à garagem, inclusive, se preciso for, com aplicação de malha de ferro, para um reparo definitivo na área. (I.4) Deve ser elaborado um projeto de impermeabilização, conforme a Norma NRB 9575:2003 (Impermeabilização – Seleção e projeto), um projeto de drenagem, conforme a norma NBR 10844:1989 (Instalações prediais de águas pluviais), para ser executado na área da piscina, deck e adjacências, incluindo a área da jardineira, anexos à piscina. O projeto executivo de impermeabilização, bem como os serviços decorrentes deste projeto, devem ser realizados por profissionais legalmente habilitados (com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), com qualificação para exercer esta atividade técnica especializada. (I.5) ainda deve ser realizada uma manutenção corretiva, em relação ao revestimento cerâmico da piscina, através da troca de “todo o revestimento aplicando a argamassa corretamente e renovar com rejunte apropriado para piscinas e o reboco com argamassa de traço adequado após a impermeabilização, tanto nas laterais, quanto no piso”, nos exatos termos do laudo. (I.6) Devem ser realizados reparos na área da garagem e subsolo, com a recuperação de todo o forro, reboco e pintura das paredes danificadas, revitalização e tratamento das paredes que se encontram com armadura exposta do pilar. Recuperação do pilar e laje que se apresentam com armadura exposta, sanando as fissuras e tratando a corrosão das armaduras. (I.7) Deve ser realocada a porta do Jardim para área adequada, tendo em vista que a sua inutilização se deu por erro de projeto e execução. (I.8) Devem ser reparadas todos os sensores de presença em cada pavimento tipo; assim como devem ser realizadas as regulagens das portas corta fogo, que ainda não foram ajustadas.” In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada as condições em que o bem imóvel foi entregue (Id 10640632 – processo principal), e da aparente anuência da construtora, ora apelante, quanto à necessidade da imediata reparação dos defeitos encontrados (Id 10640581 – processo principal), o que motivou o deferimento da tutela de urgência requerida, para a imediata realização das obras necessárias (Id 24543109). Restou demonstrado, ainda, que os serviços não foram executados de forma efetiva para solucionar os danos. Com efeito, em que pese a apelante impugnar as discriminações constantes no laudo pericial, sustentando que os vícios seriam decorrentes da falta de manutenção preventiva, as provas carreadas aos autos apontam que: “(…), são falhas que existem desde a entrega, como fiações expostas, sem segurança, porta em local errado, não identificação de tubulações, vazamentos e são em função dos problemas na execução e por falha e falta de projetos, que é o caso da impermeabilização e drenagem da piscina, (…). ” (Id 81522651 – processo principal). De fato, pela conclusão da prova pericial foi constatado o descumprimento das normas da ABNT pela construtora e a ocorrência de vícios construtivos, recomendando a manutenção corretiva dos defeitos relacionados (Id 24543347 – pág. 31). Portanto, evidenciada está a responsabilidade civil, eis que presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de reparação pela apelante, inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade. A propósito, colaciono a jurisprudência desta Egrégia Corte e a Pátria: "EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. IMÓVEL QUE APRESENTOU GRAVES VÍCIOS NA ESTRUTURA. OCORRÊNCIA DE DIVERSOS DEFEITOS QUE IMPLICAM EM DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE FOTOGRAFIAS E RELATÓRIOS DE OCORRÊNCIA ACOSTADOS PELO PRÓPRIO RÉU QUE CONSTATARAM OS PROBLEMAS NA ESTRUTURA DO BEM. (…). PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. (…)." (TJRN – AC nº 2018.001833-9 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/07/2017 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS. (…). COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS POR PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE (…). DEVER DE CORRIGIR OS VÍCIOS RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – AC nº 0006000-71.2015.8.16.0033 – Relator Desembargador Renato Braga Bettega – 5ª Câmara Cível – j. em 23/03/2022 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO PARA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEFEITO DO SERVIÇO. MÃO DE OBRA INADEQUADA. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. (…). Prova pericial dos autos que atestou, de forma categórica, os vícios construtivos na casa da parte autora, cuja responsabilidade pela edificação e correta execução do projeto competia às demandadas, de modo que configurado o dever de reparação dos respectivos danos materiais. (…)”. (TJRS – AC nº 70073108904 - Relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary – j. em 24/05/2017 – destaquei). Outrossim, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais está prevista na legislação processual (art. 85, §2º, CPC) e contempla o pagamento do causídico de forma genérica, levando em consideração critérios objetivos, tais como o grau de zelo, o local da prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho desenvolvido, bem assim o tempo exigido para o seu serviço, além de fixar os percentuais mínimo e máximo, respectivamente, 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento). No caso dos autos, o Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido de obrigação de fazer e de danos materiais, afastando a pretensão para a reparação moral. Ato contínuo, condenou exclusivamente a parte ré, ora apelante, ao pagamento das despesas processuais (custas e honorários periciais) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id nº 24543354). Em análise, observa-se que o arbitramento dos ônus sucumbenciais obedeceu aos critérios legais, sendo corretamente aplicados, sobretudo porque houve a sucumbência mínima do autor, ora apelado. Vale lembrar que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, devendo ser mantido o arbitramento nos termos da sentença. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.