Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831992-14.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ALVANIR ALVES DE MOURA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831992-14.2021.8.20.5001 APTE/APDO: BANCO PANAMERICANO SA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APTE/APDA: ALVANIR ALVES DE MOURA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA Relator:DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL. CDC. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE POSITIVOS. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO. INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. RECURSOS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença prolata pela M. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN), que julgou os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto, com resolução do mérito, o presente processo, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC. De conseguinte, reconheço a nulidade do negócio jurídico consubstanciado através do contrato nº 320703693-4, declarando inexistente qualquer débito oriundo de tal avença. Determino que a instituição financeira ré restitua, integralmente, todos os valores pagos pela autora, em face do cumprimento do negócio jurídico declarado nulo, montante este que deverá ser repetido em dobro, mediante a incidência de juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a Tabela da Justiça Federal, ambos contabilizados a partir de cada desembolso. Condeno o réu, ainda, a pagar, a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantitativo que deverá ser devidamente atualizado, mediante a incidência de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária de acordo com a Tabela da Justiça Federal, a contar da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ). Outrossim, determino que do valor a ser adimplido à autora seja abatida a quantia depositada pelo réu na conta corrente da demandante, referente ao contrato declarado nulo. Custas e honorários advocatícios pela parte demandada. Aquelas na forma regimental e estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC. A Secretaria registre no NUPEJ a liberação dos honorários do perito, caso ainda não tenha sido realizada. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.” O Banco Panamericano S.A. alegou, em síntese, que: há prescrição trienal pelo Código Civil e prescrição quinquenal pelo CDC; o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado; a parte autora tem obrigação de demonstrar os extratos bancários; a parte recorrida possui contratos de empréstimos consignados pretéritos; a consumidora recebeu os valores do empréstimo; não há elementos para condenação em indenização por danos morais, inclusive ressaltando que o valor arbitrado se mostra excessivo; não restou comprovado o dano material, nem a possibilidade de repetição em dobro; os juros de mora e a correção monetária foram estipulados de forma equivocada. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que: “1. Seja o presente apelo recebido em seu duplo efeito. 2. Seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, II, do CPC; 3. Seja reconhecida a legalidade do contrato firmado entre as partes, reformando a sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes. 4. Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se cogita por argumentar, que seja afastada a condenação em danos morais, ante a ausência dos requisitos necessários à sua fixação, ou caso mantida, que o valor seja reduzido, por não ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se admite por hipótese, que a devolução dos valores descontados nos proventos da parte recorrida se dê de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do banco, ou de conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Caso se entenda pela nulidade do contrato, seja determinada a compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida, por meio de compras e saques, com o valor da eventual condenação imposta ao banco recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida. 7. O cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do arbitramento decorrente da Decisão Judicial, sendo certo que, como a Decisão que advirá deste Órgão Colegiado promoverá alteração no Julgado, pleiteia-se ainda que tais juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso. 8. Entendendo este juízo pela manutenção da obrigação de fazer imposta na sentença, a periocidade da multa fixada para o cumprimento da obrigação passe a ser mensal, bem como, seja reduzido o valor da multa, determinando, ainda, que o valor total das astreintes esteja limitado ao valor da condenação principal imposta na sentença. 9. Requer que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE sob o nº 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5°, do Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EREsp. n. 812.041.” Alvanir Alves de Moura aduziu, em resumo, que faz jus à majoração da indenização por danos morais, razão pela qual pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões ofertadas pelas partes postulando o improvimento dos recursos adversos. O Ministério Público declinou de sua intervenção. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos. De plano, destaco que a cognição aqui lançada se refere à discussão da restituição em dobro do valor cobrado no contrato bancário, bem como a respectiva indenização por danos morais e os critérios de incidência de juros e de correção monetária. Acerca do primeiro tópico, o STJ fixou a seguinte tese: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos.” (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) É cediço que a cobrança indevida (o laudo pericial é taxativo em afirmar que a assinatura aposta em tal documento não emanou do punho escritor da demandante) acarreta responsabilidade da instituição financeira que, por conseguinte, pode repercutir em indenização por danos morais. Acerca do tema, não será demasiado colacionar os arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), senão vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” In casu, destaco que em relação à valoração dos danos morais se firmou o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que o montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da razoabilidade e proporcionalidade devem ser o norte do julgador. Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância não se mostra excessivo, ao contrário, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte recorrida, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica da empresa. Com efeito, nos casos de responsabilidade civil contratual: na hipótese de obrigação ilíquida, os juros de mora dos danos morais e materiais serão contados a partir do vencimento da obrigação (art. 397), notadamente na obrigação ex re; a correção monetária em se tratando de danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43, do STJ), e no caso de danos morais, como dia de início a data do seu arbitramento em sentença (Súmula n. 362, do STJ) Este capítulo também não merecer reparo na sentença, considerando que a Magistrada delimitou nos exatos termos mencionados, inclusive com índices legais. À luz do exposto, nego provimento aos apelos, devendo ser majorado os honorários sucumbenciais na fase de liquidação, em razão do insucesso dos recursos. Via de consequência, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com o intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Conheço dos recursos. De plano, destaco que a cognição aqui lançada se refere à discussão da restituição em dobro do valor cobrado no contrato bancário, bem como a respectiva indenização por danos morais e os critérios de incidência de juros e de correção monetária. Acerca do primeiro tópico, o STJ fixou a seguinte tese: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos.” (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) É cediço que a cobrança indevida (o laudo pericial é taxativo em afirmar que a assinatura aposta em tal documento não emanou do punho escritor da demandante) acarreta responsabilidade da instituição financeira que, por conseguinte, pode repercutir em indenização por danos morais. Acerca do tema, não será demasiado colacionar os arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), senão vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” In casu, destaco que em relação à valoração dos danos morais se firmou o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que o montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da razoabilidade e proporcionalidade devem ser o norte do julgador. Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância não se mostra excessivo, ao contrário, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte recorrida, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica da empresa. Com efeito, nos casos de responsabilidade civil contratual: na hipótese de obrigação ilíquida, os juros de mora dos danos morais e materiais serão contados a partir do vencimento da obrigação (art. 397), notadamente na obrigação ex re; a correção monetária em se tratando de danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43, do STJ), e no caso de danos morais, como dia de início a data do seu arbitramento em sentença (Súmula n. 362, do STJ) Este capítulo também não merecer reparo na sentença, considerando que a Magistrada delimitou nos exatos termos mencionados, inclusive com índices legais. À luz do exposto, nego provimento aos apelos, devendo ser majorado os honorários sucumbenciais na fase de liquidação, em razão do insucesso dos recursos. Via de consequência, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com o intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.