Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842199-77.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo GISELLI GOMES DA SILVA PINHEIRO Advogado(s): YASMIN GODEIRO DOS SANTOS GURGEL AUGUSTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO CONFLITO DE COISAS JULGADAS COM PRETENSÃO DE FAZER PREVALECER A QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. PROCESSOS JULGADOS COM PARTES DISTINTAS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE N. 0120448-50.2012.8.20.0001 QUE AFETA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, PORQUANTO JÁ DECIDIDO SOBRE A INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE NATAL PARA COBRAR O IPTU E A TLP DO IMÓVEL EM QUESTÃO. IMÓVEL QUE PERTENCE À CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, por seu Procurador, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0842199-77.2018.8.20.5001, ajuizada em desfavor de GISELLI GOMES DA SILVA, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada para julgar extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) “O juízo singular referendou a tese suscitada pela parte executada, ora apelada, no que se refere a existência de coisa julgada no sentido de reconhecimento da legitimidade ativa do Município de Parnamirim para o recolhimento do IPTU/TLP”; b) “Contudo, olvidou-se que há outra ação proposta com o mesmo objeto.
Trata-se de ação proposta pelo condomínio ao qual o imóvel pertence (0800250-22.2014.8.20.6001), na qual restou decidido que o Município de Natal é o ente competente para lançar e notadamente arrecadar o IPTU/TLP dos imóveis em questão”; c) “Assim, diante do conflito de coisas julgadas e trazendo os ensinamentos do C. STJ, deve prevalecer a decisão posterior, ou seja, a coisa julgada favorável ao Município de Natal, no sentido de que a este Município devem ser recolhidos o IPTU e a TLP dos imóveis encravados naquele condomínio”. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo. Sem contrarrazões (ID 23643103). Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, a presente Execução Fiscal foi extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 inciso V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada material entre a presente ação e a Ação Declaratória c/c Restituição de Indébito Tributário de n. 0120448-50.2012.8.20.0001. Na referida ação, ficou decidido que o imóvel da parte executada pertence à circunscrição do Município de Parnamirim, razão pela qual seria este o Município competente para exigir o IPTU e a TLP, fato que evidencia a ilegitimidade do Município de Natal para lançar e cobrar os aludidos tributos. Nada obstante, sustenta o Município de Natal que há conflito de coisas julgadas, devendo prevalecer a que por último transitou em julgado, que seria, no caso, a da ação de n. 0800250-22.2014.8.20.6001. Sem razão. Como se sabe, só há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, considerando-se idênticas ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC). Ou seja, exige-se, para tanto, essa tríplice identidade, o que não se verifica entre a Ação Declaratória c/c Restituição de Indébito Tributário de n. 0120448-50.2012.8.20.0001 e a Ação de n. 0800250-22.2014.8.20.6001. Com efeito, enquanto na primeira figuraram como partes litigantes a ora executada e o Município de Natal, na segunda a lide se deu entre o Município de Natal e o Condomínio Monte Carlo, não podendo, pois, atingir parte diversa que não integrou aquela relação jurídica. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nome dado à ação pela parte autora. 2. A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. 3. No caso em exame, está configurada a ofensa à coisa julgada, pois, em relação jurídica envolvendo as mesmas partes, foi ajuizada ação declaratória a pretexto de ver reconhecida a invalidade e a incerteza de título, cuja temática já fora analisada nos embargos à execução e na exceção de pré-executividade apresentados pelo ora recorrente, no bojo do processo executivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1479136 SP 2019/0091401-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019)" (grifei). Por assim ser, apenas a coisa julgada do processo n. 0120448-50.2012.8.20.0001 impacta na presente ação, pois trata das mesmas partes, pedido e causa de pedir, tendo sido ali decidido que o imóvel em questão pertence ao Município de Parnamirim, o que revela a incompetência do Município de Natal para cobrar o IPTU e a TLP objeto da presente ação. Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao apelo, majorando os honorários sucumbenciais em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ressalto, em remate, que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou ao presente resultado. A leitura do acórdão permite ver cristalinamente o porquê do decisum, sendo, pois, o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX). De qualquer modo, para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, j. 05/02/2013, DJe 18/02/2013). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.