Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860076-54.2023.8.20.5001 Polo ativo CLEPSON DE OLIVEIRA BRITO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR ESTADUAL INVESTIDO NA FUNÇÃO DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO VENCIMENTO BASE DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO DIREITO VINDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 66, DA LCE Nº 585/2016. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LCE Nº 701/2022 QUE CONTEMPLA APENAS O PROFESSOR E O ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO. JORNADA DE 40H INERENTE À PRÓPRIA FUNÇÃO DE DIRETOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Clepson de Oliveira Brito, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN que, nos autos de Ação Ordinária nº 0860076-54.2023.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, cuja pretensão vindicava o pagamento do vencimento base de acordo com a carga horária de 40 horas semanais. Nas suas razões recursais, a parte apelante aduziu, em suma, que a sentença atacada incorreu em evidente equívoco, tendo em vista que, sendo ocupante do cargo de Professor da rede pública estadual de ensino, com carga horária de 30h (trinta) horas semanais e tendo assumido o cargo de Diretor, faz jus, de acordo com a legislação vigente (LCE 701/2022), ao pagamento do vencimento básico correspondente à carga horária de 40 horas semanais. Sustentou que, embora perceba uma gratificação de função, esta não corresponde ao aumento proporcional da carga horária, o que caracteriza enriquecimento sem causa da Administração. Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal. Não foram ofertadas contrarrazões. Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte autora, no sentido de obter a correção de cálculo de seu vencimento base, pelo fato de estar ocupando função de direção, que requer dedicação exclusiva. Da detida análise dos autos, verifica-se que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença. Com efeito, acerca da função exercida pelo servidor público autor da presente demanda, verifica-se, de início, que realmente a legislação de regência estabelece que o cargo de direção requer regime de integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração, conforme dispõe o artigo 19, da LCE nº 122/94, in verbis: “Art. 19. Omissis. Parágrafo único. Quando ocupante de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, o servidor fica sujeito a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração". Além disso, também se constata que dentre os critérios para concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor, o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC terá que comprovar a disponibilidade de tempo para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorrer. É o que dispõe o artigo 47, inciso VIII, da LCE nº 585/2016: “Art. 47. Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (...) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre". No que diz respeito à jornada de trabalho do professor ou especialista de educação, tem-se as seguintes disposições na LCE nº 322/2006: "Art. 27. A jornada de trabalho do Professor ou Especialista de Educação poderá ser: I - parcial, correspondente a trinta horas semanais; II - integral, correspondente a quarenta horas semanais; ou III - integral com dedicação exclusiva, correspondente a quarenta horas semanais". Ainda nessa seara, depreende-se que, com a edição da LCE nº 701/2022, houve uma atualização da tabela de vencimentos dos professores, cujos padrões remuneratórios passaram a observar o seguinte: “Art. 1º Ficam reajustados, na proporção de 33,24% (trinta e três inteiros e vinte e quatro décimos por cento), os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a 30 (trinta) horas semanais. (...) § 2º Conforme o art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica e da Secretaria de Estado da Educação da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), incluindo as Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRECs) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAEs), as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV - inspeção; V - supervisão; VI - orientação; VII - coordenação. § 3º Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do § 1º deste artigo estão fixados no Anexo Único desta Lei Complementar. § 4º Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de 30 (trinta) horas semanais, serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar”. (destaquei) Como se vê, o § 4º do artigo 1º da LCE nº 701/2022 (fundamento legal para o pagamento da carga horária com base na jornada de 40 horas) é expresso ao mencionar apenas os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista, sem fazer referência aos ocupantes de funções de confiança, tal como a de direção, circunstância que corrobora a conclusão do magistrado sentenciante de que não há respaldo legal para o pagamento vindicado na exordial. Além disso, nos termos do artigo 66, da LCE nº 585/2016, o Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação, de forma a remunerar o serviço adicional decorrente do exercício do cargo de chefia. A par dessas premissas, concluo que a sentença não merece qualquer retoque. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA ESTADUAL INVESTIDA NA FUNÇÃO DE DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR. INCIDÊNCIA DA CARGA HORÁRIA DE 40H (QUARENTA HORAS) SEMANAIS, EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 66, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2016. DA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO. PRETENSÃO DO PAGAMENTO DO VENCIMENTO BASE COM BASE EM 40H. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LCE 701/2022 QUE CONTEMPLA APENAS O PROFESSOR E O ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO. JORNADA DE 40H INERENTE À PRÓPRIA FUNÇÃO DE DIRETOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0842589-71.2023.8.20.5001, Relator Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU VICE-DIREÇÃO. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. A remuneração dos servidores públicos deve ser fixada por lei específica, conforme o artigo 37, X, da Constituição Federal. A Súmula Vinculante 37 impede o Poder Judiciário de conceder aumentos salariais sem previsão legal.2. A gratificação estabelecida para o exercício da função de direção ou vice-direção visa compensar as responsabilidades adicionais e as atribuições específicas da função, não se confundindo com o vencimento básico do cargo efetivo.3. A legislação estadual (LCE nº 322/2006 e LCE nº 701/2022) não prevê a alteração do vencimento básico em razão do exercício de funções de direção, sendo vedada a concessão do pedido da apelante sem a devida previsão legal específica.4. Não há indícios de enriquecimento sem causa por parte do Estado, uma vez que a gratificação de função foi estabelecida de acordo com a legislação vigente.5. Apelação conhecida e desprovida. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0840903-44.2023.8.20.5001, Relator Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SERVIDORA INVESTIDA NA FUNÇÃO DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR. PLEITO AUTORAL VOLTADO AO RECEBIMENTO DO VENCIMENTO BASE EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS QUANDO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU VICE-DIREÇÃO. FUNÇÃO A SER EXERCIDA NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MÚNUS A SER REMUNERADO MEDIANTE GRATIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94 E ART. 66 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2016. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO TEMA 514 DO STF. VANTAGEM QUE FOI DEVIDAMENTE IMPLANTADA NO CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA VENCIMENTAL A SER REPARADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0848498-94.2023.8.20.5001, Relator Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024)
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação. Em consequência do desprovimento do recurso, cabível a condenação da parte apelante a pagar honorários advocatícios recursais, razão pela qual majoro a verba fixada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, devendo ser observada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte autora, no sentido de obter a correção de cálculo de seu vencimento base, pelo fato de estar ocupando função de direção, que requer dedicação exclusiva. Da detida análise dos autos, verifica-se que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença. Com efeito, acerca da função exercida pelo servidor público autor da presente demanda, verifica-se, de início, que realmente a legislação de regência estabelece que o cargo de direção requer regime de integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração, conforme dispõe o artigo 19, da LCE nº 122/94, in verbis: “Art. 19. Omissis. Parágrafo único. Quando ocupante de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, o servidor fica sujeito a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração". Além disso, também se constata que dentre os critérios para concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor, o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC terá que comprovar a disponibilidade de tempo para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorrer. É o que dispõe o artigo 47, inciso VIII, da LCE nº 585/2016: “Art. 47. Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (...) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre". No que diz respeito à jornada de trabalho do professor ou especialista de educação, tem-se as seguintes disposições na LCE nº 322/2006: "Art. 27. A jornada de trabalho do Professor ou Especialista de Educação poderá ser: I - parcial, correspondente a trinta horas semanais; II - integral, correspondente a quarenta horas semanais; ou III - integral com dedicação exclusiva, correspondente a quarenta horas semanais". Ainda nessa seara, depreende-se que, com a edição da LCE nº 701/2022, houve uma atualização da tabela de vencimentos dos professores, cujos padrões remuneratórios passaram a observar o seguinte: “Art. 1º Ficam reajustados, na proporção de 33,24% (trinta e três inteiros e vinte e quatro décimos por cento), os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a 30 (trinta) horas semanais. (...) § 2º Conforme o art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica e da Secretaria de Estado da Educação da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), incluindo as Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRECs) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAEs), as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV - inspeção; V - supervisão; VI - orientação; VII - coordenação. § 3º Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do § 1º deste artigo estão fixados no Anexo Único desta Lei Complementar. § 4º Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de 30 (trinta) horas semanais, serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar”. (destaquei) Como se vê, o § 4º do artigo 1º da LCE nº 701/2022 (fundamento legal para o pagamento da carga horária com base na jornada de 40 horas) é expresso ao mencionar apenas os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista, sem fazer referência aos ocupantes de funções de confiança, tal como a de direção, circunstância que corrobora a conclusão do magistrado sentenciante de que não há respaldo legal para o pagamento vindicado na exordial. Além disso, nos termos do artigo 66, da LCE nº 585/2016, o Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação, de forma a remunerar o serviço adicional decorrente do exercício do cargo de chefia. A par dessas premissas, concluo que a sentença não merece qualquer retoque. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA ESTADUAL INVESTIDA NA FUNÇÃO DE DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR. INCIDÊNCIA DA CARGA HORÁRIA DE 40H (QUARENTA HORAS) SEMANAIS, EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 66, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2016. DA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO. PRETENSÃO DO PAGAMENTO DO VENCIMENTO BASE COM BASE EM 40H. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LCE 701/2022 QUE CONTEMPLA APENAS O PROFESSOR E O ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO. JORNADA DE 40H INERENTE À PRÓPRIA FUNÇÃO DE DIRETOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0842589-71.2023.8.20.5001, Relator Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU VICE-DIREÇÃO. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. A remuneração dos servidores públicos deve ser fixada por lei específica, conforme o artigo 37, X, da Constituição Federal. A Súmula Vinculante 37 impede o Poder Judiciário de conceder aumentos salariais sem previsão legal.2. A gratificação estabelecida para o exercício da função de direção ou vice-direção visa compensar as responsabilidades adicionais e as atribuições específicas da função, não se confundindo com o vencimento básico do cargo efetivo.3. A legislação estadual (LCE nº 322/2006 e LCE nº 701/2022) não prevê a alteração do vencimento básico em razão do exercício de funções de direção, sendo vedada a concessão do pedido da apelante sem a devida previsão legal específica.4. Não há indícios de enriquecimento sem causa por parte do Estado, uma vez que a gratificação de função foi estabelecida de acordo com a legislação vigente.5. Apelação conhecida e desprovida. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0840903-44.2023.8.20.5001, Relator Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SERVIDORA INVESTIDA NA FUNÇÃO DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR. PLEITO AUTORAL VOLTADO AO RECEBIMENTO DO VENCIMENTO BASE EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS QUANDO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU VICE-DIREÇÃO. FUNÇÃO A SER EXERCIDA NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MÚNUS A SER REMUNERADO MEDIANTE GRATIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94 E ART. 66 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2016. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO TEMA 514 DO STF. VANTAGEM QUE FOI DEVIDAMENTE IMPLANTADA NO CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA VENCIMENTAL A SER REPARADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0848498-94.2023.8.20.5001, Relator Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024)
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação. Em consequência do desprovimento do recurso, cabível a condenação da parte apelante a pagar honorários advocatícios recursais, razão pela qual majoro a verba fixada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, devendo ser observada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.