Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100600-65.2014.8.20.0144 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE VERA CRUZ Advogado(s): TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE VERA CRUZ. PISO NACIONAL E JORNADA DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO REGULAMENTADOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI DE ÂMBITO NACIONAL E APLICAÇÃO IMEDIATA. GARANTIA DE EXERCÍCIO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E DE 1/3 EM ATIVIDADES EXTRA CLASSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 4º DA CITADA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DA DIVISÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR. PRETENSÃO RECURSAL DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS TANTO NA LEI LOCAL QUANTO NA LEI NACIONAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PELOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO APELADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0100600-65.2014.8.20.0144, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial para confirmando a liminar já deferida nos autos, determinando, conforme os termos do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal n.º 11.738/08, que o demandado implante, em favor dos substituídos indicados pelo autor na inicial, em suas respectivas jornadas de trabalho, o limite mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária total destinado para as atividades extra classe, a ser exercido sem interação com os educandos. Quanto ao pleito indenizatório, julgou improcedente o feito. Condenou, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, recaindo para a parte autora 50% e, para a parte ré, 50%. Em decisão de embargos de declaração (Id 25370644) opostos pelo SINTE/RN, a magistrada de 1º grau manteve a decisão embargada. O apelante, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN, em razões recursais (Id 25370647), assevera que restou equivocada a sentença ao negar os pedidos de pagamento de atividade extraclasse como hora extraordinária, por alegada falta de comprovação. Diz que “conforme audiência de Instrução realizada na data de 27/03/2019 às 09:45h, houve a oitiva de testemunhas arroladas pelo Apelante as quais comprovaram, através de seus depoimentos pessoais, de que estava sim ocorrendo a jornada acima do limite de 30 horas semanais e que, inclusive, a liminar deferida por esta Juíza estava sendo descumprida pela Edilidade Recorrida”. Afirma que “a documentação acostada à exordial também comprovado labor extraordinário, tanto é que o Douto Juízo de 1º Grau deferiu o pedido liminar em vista do flagrante desrespeito às normas vigentes”. Sustenta que “A violação ao art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/08, que conduz, por consequência lógica e jurídica, ao reconhecimento do pagamento de horas extras sempre que o ente federativo não houver respeitado os limites legais relativos as jornadas “intraclasse” ou “extraclasse”. Destaca que “havendo vínculo de 30 horas semanais, é evidente que se professor cumpre 25 horas em contato com o alunado, à medida que a lei determina 20 horas (2/3), há inequívoca sobre jornada de 5 horas. Ultrapassado o limite de jornada interna intraclasse, viola-se a lei, configurando a prorrogação irregular de jornada e, por conseguinte, ensejando o pagamento de horas compensatórias”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido e condenação da Edilidade ora recorrida no pagamento das diferenças salariais de horas extras laboradas excedentes à jornada máxima definida, tendo em vista que os substituídos, para finalidade definida nos demais 1/3 de hora atividade, tiveram que extrapolar suas jornadas de trabalho, sem qualquer remuneração correspondente, a serem calculadas desde a edição da Lei 11.380/2008 (16/07/2008), parcelas vencidas e vincendas no decurso processual, sendo devida a quantidade de horas trabalhadas em sala de aula (contato com o educando), além dos 2/3 da jornada de cada substituído, até a efetiva implantação correta definida em Lei, com juros e correção monetária. Devidamente intimado, o Município de Vera Cruz/RN apresentou contrarrazões (Id 25370650), sustentando, em síntese, que inexiste previsão legal para pagamento de horas extras e que não há prova nos autos da jornada excedente dos servidores. Pugna, ao final, pelo desprovimento da Apelação Cível interposta. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Ab initio, cumpre-nos analisar se assiste razão ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN quanto pedido do pagamento de horas extras em face da violação do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/08, pelo Município apelado, ao argumento de que tal violação conduz, por consequência lógica e jurídica, ao reconhecimento do pagamento de horas extras sempre que o ente federativo não houver respeitado os limites legais relativos as jornadas “intraclasse” ou “extraclasse. Para tanto, sustenta, em suma, que os professores substituídos fazem jus as diferenças salariais de horas extras laboradas excedentes à jornada máxima definida, tendo em vista que os substituídos, para finalidade definida nos demais 1/3 de hora atividade, tiveram que extrapolar suas jornadas de trabalho, sem qualquer remuneração correspondente, a serem calculadas desde a edição da Lei 11.380/2008 (16/07/2008), sendo devida a quantidade de horas trabalhadas em sala de aula (contato com o educando), além dos 2/3 da jornada de cada substituído, até a efetiva implantação correta definida em Lei, com juros e correção monetária. A Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu, em seu art. 2º, § 4º, uma nova jornada de trabalho para os docentes, no sentido de que deve ser observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horaria para o desempenho das atividades em sala de aula. Esta lei, de âmbito nacional e aplicação imediata, deve ser cumprida pelos Estados e Municípios. Por sua vez, o art. 22 da Lei Municipal nº 374/2010, acerca do plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público municipal do ente demandado, prevê que a jornada de trabalho do profissional do magistério da educação básica pública será de 30 (trinta) horas semanais, nos seguintes termos: Art. 22. A jornada de trabalho do profissional do magistério da educação básica pública será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 2/3 (dois terços) destinadas para a regência e 1/3 (um terço) para horas/atividades extra-sala de aula, compreendendo o tempo reservado a estudos, planejamentos e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas e outros encargos curriculares. Parágrafo único. As horas/atividades serão cumpridas 50% na escola e 50% fora dela, dependendo do gênero de trabalho pedagógico a ser realizado. Desse modo, resta evidente que a legislação municipal se adequa perfeitamente aos contornos trazidos pela Lei Federal 11.738/2008, já que destinou 1/3 das horas da jornada de trabalho para as atividades extraclasse, podendo dispor livremente sobre o local onde será cumprida parte dessa jornada – desde que fora do ambiente de sala de aula. Nesse contexto, observa-se que os professores deverão trabalhar 20 (vinte) horas semanais para atividades de interação em sala de aula, resguardando-se o cômputo de outras 10 (dez) horas (equivalente a 1/3 previsto no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal 11.738/2008) para o desenvolvimento de atividades (atividade extraclasse), garantindo que tais atividades extraclasses deverão ocorrer fora do ambiente de sala de aula. Todavia, ao meu ver, a pretensão recursal da indenização das horas excedentes trabalhadas não procede. Sobre a questão, cumpre destacar que a Legislação Federal possui caráter de regulação geral. Todavia, ao Município e permitido regulamentar a matéria de âmbito local, desde que não afronte a norma de alcance nacional. Nessa esteira, tem-se que na legislação federal regente da matéria, não há previsão quanto ao pagamento de horas extras, de maneira que não há que se falar em pagamento a esse título. Ademais, compulsando o caderno processual, consigno que inexiste qualquer documentação hábil a demonstrar o exercício de qualquer serviço extraordinário pelos substituídos do recorrente. Esta Corte de Justiça possui entendimento pacífico sobre a matéria em casos análogos ao narrado nestes autos, nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATU/RN (PROFESSORA). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO PREVISTA NO ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. CADERNO PROCESSUAL QUE NÃO REVELA O EXERCÍCIO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PELA RECORRENTE. JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100805-54.2014.8.20.0125, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2019). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. GARANTIA DE EXERCÍCIO DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E 1/3 DAS ATIVIDADES EXTRA CLASSE. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JORNADA LABORAL EXCEDENTE POR DIA EM SALA DE AULA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei Federal nº 11.738/2008 não estabeleceu regras para o caso de descumprimento do teor de seu art. 2º, § 4º, o que impossibilita o pagamento de horas extraordinárias, vez que configuraria violação ao princípio do legalidade. 2. A apelante não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do Código de Processo Civil, vez que não juntou aos autos qualquer documento que permita aferir que a referida parte exerce jornada laboral extraclasse superior a 30 (trinta) horas semanais. 3. Precedentes do TJRN (AC nº 2018.010646-2, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/02/2019; AC nº 2015.015404-8, Rel. Juiz Convocado Juiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/06/2016; AC nº 2015.01891-4, Rel. Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 01/03/2016 e AC nº 2015.012228-5, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/01/2016) 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN. Apelação Cível n° 2018.010672-3. Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2017.007725-4. Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível. Julgamento: 26/03/2019. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.) (Grifos acrescentados). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL E JORNADA DE TRABALHO DO MAGISTERIO REGULAMENTADOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI DE AMBITO NACIONAL E APLICAÇÃO IMEDIATA. GARANTIA DE EXERCÍCIO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E DE 1/3 EM ATIVIDADES EXTRA CLASSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 4º DA CITADA LEGISLAÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO OBSERVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 367/2010. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR MUNICIPAL EXERCIDA NOS TERMOS DA NORMA DISCIPLINADORA FEDERAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS INSUFICIENTES A DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PELA RECORRENTE. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTARIO. (TJ/RN. 2ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2014.005039-0. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 29/07/2014) (Grifos) EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PUBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA DE TRABALHO FIXADA POR LEI MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 585/2009) EM DESACORDO COM A LEI FEDERAL N° 11.738/2008, QUE DISPÕE SOBRE O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE CONVERTER EM HORAS EXTRAS AS HORAS EXCEDENTES A 2/3 DA JORNADA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS TANTO NA LEI LOCAL QUANTO NA LEI NACIONAL. HIPOTESE DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE HORA EXTRA PREVISTA NO ART. 80 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 269/1996 PARA O CASO DE EXCEDER A JORNADA NORMAL DE TRABALHO NAO APLICÁVEL AO CASO. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 2014.014830-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, DJ 25/11/2014). Sendo assim, forçoso reconhecer que os substituídos do apelante (SINTE/RN), não fazem jus ao pagamento de horas extras pleiteado, por falta de previsão legal.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença recorrida e majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% do valor arbitrado em sede de 1º grau, respeitando a proporção fixada. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Ab initio, cumpre-nos analisar se assiste razão ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN quanto pedido do pagamento de horas extras em face da violação do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/08, pelo Município apelado, ao argumento de que tal violação conduz, por consequência lógica e jurídica, ao reconhecimento do pagamento de horas extras sempre que o ente federativo não houver respeitado os limites legais relativos as jornadas “intraclasse” ou “extraclasse. Para tanto, sustenta, em suma, que os professores substituídos fazem jus as diferenças salariais de horas extras laboradas excedentes à jornada máxima definida, tendo em vista que os substituídos, para finalidade definida nos demais 1/3 de hora atividade, tiveram que extrapolar suas jornadas de trabalho, sem qualquer remuneração correspondente, a serem calculadas desde a edição da Lei 11.380/2008 (16/07/2008), sendo devida a quantidade de horas trabalhadas em sala de aula (contato com o educando), além dos 2/3 da jornada de cada substituído, até a efetiva implantação correta definida em Lei, com juros e correção monetária. A Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu, em seu art. 2º, § 4º, uma nova jornada de trabalho para os docentes, no sentido de que deve ser observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horaria para o desempenho das atividades em sala de aula. Esta lei, de âmbito nacional e aplicação imediata, deve ser cumprida pelos Estados e Municípios. Por sua vez, o art. 22 da Lei Municipal nº 374/2010, acerca do plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público municipal do ente demandado, prevê que a jornada de trabalho do profissional do magistério da educação básica pública será de 30 (trinta) horas semanais, nos seguintes termos: Art. 22. A jornada de trabalho do profissional do magistério da educação básica pública será de 30 (trinta) horas semanais, sendo 2/3 (dois terços) destinadas para a regência e 1/3 (um terço) para horas/atividades extra-sala de aula, compreendendo o tempo reservado a estudos, planejamentos e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas e outros encargos curriculares. Parágrafo único. As horas/atividades serão cumpridas 50% na escola e 50% fora dela, dependendo do gênero de trabalho pedagógico a ser realizado. Desse modo, resta evidente que a legislação municipal se adequa perfeitamente aos contornos trazidos pela Lei Federal 11.738/2008, já que destinou 1/3 das horas da jornada de trabalho para as atividades extraclasse, podendo dispor livremente sobre o local onde será cumprida parte dessa jornada – desde que fora do ambiente de sala de aula. Nesse contexto, observa-se que os professores deverão trabalhar 20 (vinte) horas semanais para atividades de interação em sala de aula, resguardando-se o cômputo de outras 10 (dez) horas (equivalente a 1/3 previsto no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal 11.738/2008) para o desenvolvimento de atividades (atividade extraclasse), garantindo que tais atividades extraclasses deverão ocorrer fora do ambiente de sala de aula. Todavia, ao meu ver, a pretensão recursal da indenização das horas excedentes trabalhadas não procede. Sobre a questão, cumpre destacar que a Legislação Federal possui caráter de regulação geral. Todavia, ao Município e permitido regulamentar a matéria de âmbito local, desde que não afronte a norma de alcance nacional. Nessa esteira, tem-se que na legislação federal regente da matéria, não há previsão quanto ao pagamento de horas extras, de maneira que não há que se falar em pagamento a esse título. Ademais, compulsando o caderno processual, consigno que inexiste qualquer documentação hábil a demonstrar o exercício de qualquer serviço extraordinário pelos substituídos do recorrente. Esta Corte de Justiça possui entendimento pacífico sobre a matéria em casos análogos ao narrado nestes autos, nos seguintes termos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATU/RN (PROFESSORA). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO PREVISTA NO ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. CADERNO PROCESSUAL QUE NÃO REVELA O EXERCÍCIO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PELA RECORRENTE. JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100805-54.2014.8.20.0125, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2019). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. GARANTIA DE EXERCÍCIO DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E 1/3 DAS ATIVIDADES EXTRA CLASSE. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JORNADA LABORAL EXCEDENTE POR DIA EM SALA DE AULA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei Federal nº 11.738/2008 não estabeleceu regras para o caso de descumprimento do teor de seu art. 2º, § 4º, o que impossibilita o pagamento de horas extraordinárias, vez que configuraria violação ao princípio do legalidade. 2. A apelante não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do Código de Processo Civil, vez que não juntou aos autos qualquer documento que permita aferir que a referida parte exerce jornada laboral extraclasse superior a 30 (trinta) horas semanais. 3. Precedentes do TJRN (AC nº 2018.010646-2, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/02/2019; AC nº 2015.015404-8, Rel. Juiz Convocado Juiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/06/2016; AC nº 2015.01891-4, Rel. Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 01/03/2016 e AC nº 2015.012228-5, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/01/2016) 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN. Apelação Cível n° 2018.010672-3. Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2017.007725-4. Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível. Julgamento: 26/03/2019. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.) (Grifos acrescentados). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL E JORNADA DE TRABALHO DO MAGISTERIO REGULAMENTADOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI DE AMBITO NACIONAL E APLICAÇÃO IMEDIATA. GARANTIA DE EXERCÍCIO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E DE 1/3 EM ATIVIDADES EXTRA CLASSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 4º DA CITADA LEGISLAÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO OBSERVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 367/2010. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR MUNICIPAL EXERCIDA NOS TERMOS DA NORMA DISCIPLINADORA FEDERAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS INSUFICIENTES A DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PELA RECORRENTE. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTARIO. (TJ/RN. 2ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2014.005039-0. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 29/07/2014) (Grifos) EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PUBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA DE TRABALHO FIXADA POR LEI MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 585/2009) EM DESACORDO COM A LEI FEDERAL N° 11.738/2008, QUE DISPÕE SOBRE O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE CONVERTER EM HORAS EXTRAS AS HORAS EXCEDENTES A 2/3 DA JORNADA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS TANTO NA LEI LOCAL QUANTO NA LEI NACIONAL. HIPOTESE DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE HORA EXTRA PREVISTA NO ART. 80 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 269/1996 PARA O CASO DE EXCEDER A JORNADA NORMAL DE TRABALHO NAO APLICÁVEL AO CASO. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 2014.014830-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, DJ 25/11/2014). Sendo assim, forçoso reconhecer que os substituídos do apelante (SINTE/RN), não fazem jus ao pagamento de horas extras pleiteado, por falta de previsão legal.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença recorrida e majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% do valor arbitrado em sede de 1º grau, respeitando a proporção fixada. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.