Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101227-15.2016.8.20.0107 Polo ativo JOATAN GUEDES LOPES Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA EXECUTIVA PAUTADA EM SUPOSTO VENCIMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDA CONSTANTE DE NOTA DE CRÉDITO RURAL POR INADIMPLÊNCIA DE OUTRO CONTRATO DISTINTO. HIPÓTESE DE VENCIMENTO ANTECIPADO POR QUALQUER TIPO DE DESCUMPRIMENTO PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL DE DUVIDOSA LEGALIDADE. PREVISÃO QUE COLOCA A PARTE EXECUTADA EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ANTECIPAÇÃO DE DÍVIDA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CONTRATO QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA. DISPOSITIVO SENTENCIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ENQUANTO NÃO FOSSE RESOLVIDA A QUESTÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RELACIONADA AO SINISTRO DO VEÍCULO F4000 QUE GARANTIA A OPERAÇÃO BANCÁRIA. CONSULTA PROCESSUAL QUE REVELA TER O EXECUTADO RECEBIDO O VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO NO PROCESSO MOVIDO CONTRA A SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. FEITO EXECUTIVO QUE DEVE TER SEU CURSO RETOMADO PARA QUE O BANCO APELANTE BUSQUE RECEBER SEU CRÉDITO OBJETO DO FEITO EXECUTIVO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECORRENTE QUE PRETENDE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS CORRETAMENTE LANÇADOS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao apelo. (id 26309003) Nas razões dos seus aclaratórios (id 26535345), a embargante afirma que há omissão, sob o argumento de que é legal a cláusula de vencimento antecipado. Aduz que: “deve ser revogada a decisão que vetou a aplicação do vencimento antecipado de outros contratos, devendo ser reformada nesse sentido”. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar o Acórdão embargado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 27276321). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O vício apontado não existe. Quando do julgamento do Apelo Cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trecho do Acórdão que tratou da matéria devolvida à instância revisora:... “No presente recurso, o banco recorrente, busca a reforma da sentença objetivando a improcedência total dos embargos à execução, alegando, em síntese, que existe o vencimento antecipado da dívida constante no contrato de confissão de dívida, tendo em vista a inadimplência evidenciada em contrato distinto. Ao analisar os Embargos à Execução, o Magistrado de primeiro grau fundamentou: [...] “Em relação ao segundo contrato, penso que a inadimplência do primeiro não pode contaminar o segundo contrato. Com efeito, embora a inadimplência possa gerar o vencimento antecipado das parcelas vincendas, a inadimplência de um contrato não tem o condão de gerar vencimento antecipado de outro contrato, embora entre as mesmas partes. Mas, de outra sorte, também não se pode negar que depois passou a ocorrer inadimplência neste contrato, o que também não é negado pelas partes e, assim, na parte vencida, não há dúvidas de que há inadimplência. Destarte, nesta parte, os embargos devem ser acolhidos, já que o próprio exequente em sua inicial confessa que quando da propositura da ação a inadimplência era do primeiro contrato e não do segundo, devendo a execução continuar sem os encargos de inadimplência e sem abarcar as parcelas vincendas. [...] ” (id 17309202 - Pág. 2 Pág. Total – 187) Ao analisar as alegações da parte Embargante, o Juízo de origem afirma não ter ocorrido o vencimento antecipado da dívida, em relação ao segundo contrato, uma vez que a inadimplência do primeiro não teve o condão de atingir o segundo. Para melhor esclarecer, transcrevo a cláusula contratual contida tanto no contrato, que o banco apelante alega ser a responsável pelo vencimento antecipado da dívida do segundo contrato onde não restou evidenciada a inadimplência, à época: VENCIMENTO ANTECIPADO – Independentemente de aviso, interpelação ou notificação extrajudicial, o BANCO poderá, de pleno direito, antecipar o vencimento de todos os instrumentos de crédito celebrados como EMITENTE/CREDITADO, exigindo o imediato pagamento das dívidas vencidas e vincendas, se o EMITENTE/CREDITADO: a) deixar de cumprir qualquer obrigação estabelecida nos instrumentos de crédito firmados com o Banco; b) (...) (id 17309192 - Pág. 31 Pág. Total – 32) c) Ora, da leitura da cláusula contratual acima transcrita, não resta dúvida quanto à generalidade da alínea da “a”, da referida cláusula, de maneira que absolutamente qualquer situação obrigacional pode ensejar indiscriminadamente a antecipação do vencimento de todos os instrumentos contratuais, exigindo-se o imediato pagamento, de maneira a colocar o consumidor, tomador do empréstimo, em posição de absoluta vulnerabilidade, de maneira que não pode ser interpretada de forma restrita em prejuízo da parte contratante. Ao contrário, nas demais alíneas que se sucederam, restaram claras as situações em que, especificamente, ensejam a antecipação do vencimento, sobretudo aquelas que denotam falta grave ou situações que afetem as garantias ou a solvência da dívida. (id 17309192 - Pág. 31 Pág. Total – 32) Portanto, ressalto mais uma vez que eventual previsão contratual de vencimento antecipado de todas as operações de crédito, em razão de qualquer tipo de descumprimento de um dos contratos seria de duvidosa legalidade. Com efeito, o julgamento de procedência parcial dos embargos à execução, para suspender a execução do 61.2012.4307.4472, foi determinada até que fosse resolvida a questão do pagamento da indenização relacionado ao sinistro do veículo F4000 de placas NFQ7120, que garantia a operação bancária (proc.0101208-43.2015.8.20.0107). Ao consultar o referido processo nº 0101208-43.2015.8.20.0107 no PJE, observa-se que inclusive já houve o arquivamento definitivo deste, uma vez que já foram efetuadas as transferências dos Alvarás Judiciais correspondentes à condenação mantida por meio do Acórdão abaixo ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO EM RAZÃO DE INCÊNDIO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM REALIZAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE O INCÊNDIO FOI CRIMINOSO. PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE O INCÊNDIO SE DEU EM VIRTUDE DE CURTO-CIRCUITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCÊNDIO DECORREU DE ATO DE VANDALISMO. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101208-43.2015.8.20.0107, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2019, PUBLICADO em 19/12/2019) Ou seja, além do trânsito em julgado, a parte executada, ora apelada, inclusive já recebeu o valor correspondente ao veículo sinistrado (id F4000 de placas NFQ-7120), razão pela qual não mais subiste o motivo para suspensão da execução, conforme registrado no dispositivo sentencial. Portanto, apesar de não assistir razão aos argumentos recursais relacionados à antecipação do vencimento do segundo contrato, em virtude da inadimplência de contrato distinto, o fato é que a execução deverá seguir seu curso normal a fim de que o banco apelante possa buscar o seu crédito, que é objeto do feito executivo. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo cível, mantendo a sentença recorrida.” (id 26309003) Apesar da parte embargante sustentar que o Acórdão embargado deve ser modificado, pela breve leitura da fundamentação empregada no decisum embargado é possível identificar que o Colegiado enfrentou o tema, abordando todos os aspectos controvertidos nos autos. Quanto à alegação de que há omissão e que por isso deve ser reformada a decisão que vetou a aplicação do vencimento antecipado de outros contratos, sob o argumento de que é legal a cláusula de vencimento antecipado, claramente o banco recorrente não se conforma com a Decisão tomada e tenta modificá-la, por meio dos aclaratórios, hipótese vedada na legislação de regência. Consoante a fundamentação do Acórdão embargado, não se observa referida omissão. Vejamos: “Ora, da leitura da cláusula contratual acima transcrita, não resta dúvida quanto à generalidade da alínea da “a”, da referida cláusula, de maneira que absolutamente qualquer situação obrigacional pode ensejar indiscriminadamente a antecipação do vencimento de todos os instrumentos contratuais, exigindo-se o imediato pagamento, de maneira a colocar o consumidor, tomador do empréstimo, em posição de absoluta vulnerabilidade, de maneira que não pode ser interpretada de forma restrita em prejuízo da parte contratante. Ao contrário, nas demais alíneas que se sucederam, restaram claras as situações em que, especificamente, ensejam a antecipação do vencimento, sobretudo aquelas que denotam falta grave ou situações que afetem as garantias ou a solvência da dívida. (id 17309192 - Pág. 31 Pág. Total – 32) Portanto, ressalto mais uma vez que eventual previsão contratual de vencimento antecipado de todas as operações de crédito, em razão de qualquer tipo de descumprimento de um dos contratos seria de duvidosa legalidade.” (id 26309003 - Pág. 4 Pág. Total - 232) O tema foi abordado expressamente, conforme transcrição do Acórdão acima, não restando evidenciada nos autos à suposta omissão. Destaco ainda que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese. Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetivem reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso cabível em hipóteses restritas como é o caso dos Embargos de Declaração. Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos eventualmente com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade. Veja-se: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE. REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001,Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021) (grifos) Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o pronunciamento embargado. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 VOTO VENCIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O vício apontado não existe. Quando do julgamento do Apelo Cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trecho do Acórdão que tratou da matéria devolvida à instância revisora:... “No presente recurso, o banco recorrente, busca a reforma da sentença objetivando a improcedência total dos embargos à execução, alegando, em síntese, que existe o vencimento antecipado da dívida constante no contrato de confissão de dívida, tendo em vista a inadimplência evidenciada em contrato distinto. Ao analisar os Embargos à Execução, o Magistrado de primeiro grau fundamentou: [...] “Em relação ao segundo contrato, penso que a inadimplência do primeiro não pode contaminar o segundo contrato. Com efeito, embora a inadimplência possa gerar o vencimento antecipado das parcelas vincendas, a inadimplência de um contrato não tem o condão de gerar vencimento antecipado de outro contrato, embora entre as mesmas partes. Mas, de outra sorte, também não se pode negar que depois passou a ocorrer inadimplência neste contrato, o que também não é negado pelas partes e, assim, na parte vencida, não há dúvidas de que há inadimplência. Destarte, nesta parte, os embargos devem ser acolhidos, já que o próprio exequente em sua inicial confessa que quando da propositura da ação a inadimplência era do primeiro contrato e não do segundo, devendo a execução continuar sem os encargos de inadimplência e sem abarcar as parcelas vincendas. [...] ” (id 17309202 - Pág. 2 Pág. Total – 187) Ao analisar as alegações da parte Embargante, o Juízo de origem afirma não ter ocorrido o vencimento antecipado da dívida, em relação ao segundo contrato, uma vez que a inadimplência do primeiro não teve o condão de atingir o segundo. Para melhor esclarecer, transcrevo a cláusula contratual contida tanto no contrato, que o banco apelante alega ser a responsável pelo vencimento antecipado da dívida do segundo contrato onde não restou evidenciada a inadimplência, à época: VENCIMENTO ANTECIPADO – Independentemente de aviso, interpelação ou notificação extrajudicial, o BANCO poderá, de pleno direito, antecipar o vencimento de todos os instrumentos de crédito celebrados como EMITENTE/CREDITADO, exigindo o imediato pagamento das dívidas vencidas e vincendas, se o EMITENTE/CREDITADO: a) deixar de cumprir qualquer obrigação estabelecida nos instrumentos de crédito firmados com o Banco; b) (...) (id 17309192 - Pág. 31 Pág. Total – 32) c) Ora, da leitura da cláusula contratual acima transcrita, não resta dúvida quanto à generalidade da alínea da “a”, da referida cláusula, de maneira que absolutamente qualquer situação obrigacional pode ensejar indiscriminadamente a antecipação do vencimento de todos os instrumentos contratuais, exigindo-se o imediato pagamento, de maneira a colocar o consumidor, tomador do empréstimo, em posição de absoluta vulnerabilidade, de maneira que não pode ser interpretada de forma restrita em prejuízo da parte contratante. Ao contrário, nas demais alíneas que se sucederam, restaram claras as situações em que, especificamente, ensejam a antecipação do vencimento, sobretudo aquelas que denotam falta grave ou situações que afetem as garantias ou a solvência da dívida. (id 17309192 - Pág. 31 Pág. Total – 32) Portanto, ressalto mais uma vez que eventual previsão contratual de vencimento antecipado de todas as operações de crédito, em razão de qualquer tipo de descumprimento de um dos contratos seria de duvidosa legalidade. Com efeito, o julgamento de procedência parcial dos embargos à execução, para suspender a execução do 61.2012.4307.4472, foi determinada até que fosse resolvida a questão do pagamento da indenização relacionado ao sinistro do veículo F4000 de placas NFQ7120, que garantia a operação bancária (proc.0101208-43.2015.8.20.0107). Ao consultar o referido processo nº 0101208-43.2015.8.20.0107 no PJE, observa-se que inclusive já houve o arquivamento definitivo deste, uma vez que já foram efetuadas as transferências dos Alvarás Judiciais correspondentes à condenação mantida por meio do Acórdão abaixo ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO EM RAZÃO DE INCÊNDIO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM REALIZAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE O INCÊNDIO FOI CRIMINOSO. PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE O INCÊNDIO SE DEU EM VIRTUDE DE CURTO-CIRCUITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCÊNDIO DECORREU DE ATO DE VANDALISMO. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101208-43.2015.8.20.0107, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2019, PUBLICADO em 19/12/2019) Ou seja, além do trânsito em julgado, a parte executada, ora apelada, inclusive já recebeu o valor correspondente ao veículo sinistrado (id F4000 de placas NFQ-7120), razão pela qual não mais subiste o motivo para suspensão da execução, conforme registrado no dispositivo sentencial. Portanto, apesar de não assistir razão aos argumentos recursais relacionados à antecipação do vencimento do segundo contrato, em virtude da inadimplência de contrato distinto, o fato é que a execução deverá seguir seu curso normal a fim de que o banco apelante possa buscar o seu crédito, que é objeto do feito executivo. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo cível, mantendo a sentença recorrida.” (id 26309003) Apesar da parte embargante sustentar que o Acórdão embargado deve ser modificado, pela breve leitura da fundamentação empregada no decisum embargado é possível identificar que o Colegiado enfrentou o tema, abordando todos os aspectos controvertidos nos autos. Quanto à alegação de que há omissão e que por isso deve ser reformada a decisão que vetou a aplicação do vencimento antecipado de outros contratos, sob o argumento de que é legal a cláusula de vencimento antecipado, claramente o banco recorrente não se conforma com a Decisão tomada e tenta modificá-la, por meio dos aclaratórios, hipótese vedada na legislação de regência. Consoante a fundamentação do Acórdão embargado, não se observa referida omissão. Vejamos: “Ora, da leitura da cláusula contratual acima transcrita, não resta dúvida quanto à generalidade da alínea da “a”, da referida cláusula, de maneira que absolutamente qualquer situação obrigacional pode ensejar indiscriminadamente a antecipação do vencimento de todos os instrumentos contratuais, exigindo-se o imediato pagamento, de maneira a colocar o consumidor, tomador do empréstimo, em posição de absoluta vulnerabilidade, de maneira que não pode ser interpretada de forma restrita em prejuízo da parte contratante. Ao contrário, nas demais alíneas que se sucederam, restaram claras as situações em que, especificamente, ensejam a antecipação do vencimento, sobretudo aquelas que denotam falta grave ou situações que afetem as garantias ou a solvência da dívida. (id 17309192 - Pág. 31 Pág. Total – 32) Portanto, ressalto mais uma vez que eventual previsão contratual de vencimento antecipado de todas as operações de crédito, em razão de qualquer tipo de descumprimento de um dos contratos seria de duvidosa legalidade.” (id 26309003 - Pág. 4 Pág. Total - 232) O tema foi abordado expressamente, conforme transcrição do Acórdão acima, não restando evidenciada nos autos à suposta omissão. Destaco ainda que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese. Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no Acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetivem reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso cabível em hipóteses restritas como é o caso dos Embargos de Declaração. Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos eventualmente com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no Acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade. Veja-se: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE. REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001,Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021) (grifos) Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o pronunciamento embargado. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.