Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800953-67.2022.8.20.5161 Polo ativo MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento parcial ao Recurso da parte ré e em conhecer e dar provimento parcial à apelação cível da parte autora e em, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela segunda apelante em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial “para: a) nos termos do art. 487, I do CPC, CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir a parte autora a quantia de R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais), a título de repetição de indébito pelos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, a ser corrigido monetariamente (INPC) desde a data de cada desconto (Súm. 43 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02), sem prejuízo da restituição de outros valores caso comprovados em sede de cumprimento de sentença, ficando autorizada a compensação do valor recebido ao ID 110279556 na forma do art. 368 do CC/02; b) Declarar a nulidade do contrato de número 016177515 com o BANCO BRADESCO S.A., ora demandado, no valor de R$ 2.199,76 (dois mil e cento e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), juntando aos autos o extrato de ID 85015418; c) nos termos do art. 487, I do CPC, DEIXAR DE CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar indenização por danos morais”. Face a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de seus respectivos patronos, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação arbitrada, ficando a exigibilidade suspensa quanto ao(à) autor(a) por força do art. 98, § 3o, do CPC. Em sede de apelo (Id 25546699), a parte autora sustenta, em síntese, a configuração do dano moral a ser indenizado, em face da contratação indevida. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, “para condenar a Recorrida ao pagamento de danos morais em montante equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais)”. Também irresignada, a parte ré recorre (Id 23656427), alegando que: a) a regularidade da contratação do empréstimo, que se encontra devidamente excluído; b) ausência de comprovação de que houve desconto em sua folha de pagamento do apelado no valor correspondente à parcela; c) não houve qualquer irregularidade por parte da instituição financeira, não tendo a parte apelante praticado nenhum ato ilícito, nem tampouco violou as regras contratuais ou regulamentares inerentes ao serviço prestado; d) inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de má-fé; e) o Banco Apelante NÃO poderá ser responsabilizado por um suposto dano que jamais deu causa e não existiu, e ainda, que ao longo da demanda, a Apelada não foi capaz de comprovar à sua ocorrência. Pede, por fim, o provimento do recurso, “para julgar improcedentes os pedidos Autorais, bem como que seja a parte Apelada condenada nas custas e honorários advocatícios” ou, alternativamente, “que seja excluída a condenação relativa a verba de sucumbências”. Contrarrazões da parte ré (Id 25546707) pelo do desprovimento dos apelos. Sem Contrarrazões da parte autora. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis. O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida, no que pertine à indenização por danos morais. Por outro lado, o recurso da parte ré busca a total improcedência da demanda. Inicialmente, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo. Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa. No mais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, inclui a efetivação de medidas restritivas de crédito, somente quando constatada a inadimplência por culpa do consumidor. Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Ademais, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais. Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus da prova, conforme determinado pelo Juízo a quo. Na espécie, o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de nenhum empréstimo, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial. Isto porque, quando da Contestação ou na fase recursal, o Banco réu, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada. Não juntou aos autos, aliás, documento referente à contratação do empréstimo em questão. Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos indevidos em seus proventos. Assim, tendo os descontos no benefício da parte autora/apelada ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do recorrente, o que culminou no reconhecimento da nulidade da contratação apontada na exordial, assim como a desconstituição do débito. Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. E diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo a parte autora passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse. A propósito, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC). INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES RETIRADOS. ART. 42, CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Instituição Bancária que não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, tem a obrigação de indenizar pelo dano causado.- Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas. Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito e, por isso, as instituições financeiras devem adotar as medidas necessárias para evitar tais falhas de serviço. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023). Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos. A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral. A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano. Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação. Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, denota-se que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante. Ainda sobre o tema, deve-se levar em conta que a parte autora ajuizou outras 22 (vinte e duas) ações, também em 2022 e também em face do Banco Bradesco, conforme consulta ao PJe 1º Grau, sendo que 08 ( oito estão em fase de cumprimento de sentença), a saber: Processo Características Órgão julgador Autuado em Classe judicial Polo ativo Polo passivo Nó(s) atual(is) Última moviment. 0800961-44.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 08/07/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800960-59.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 08/07/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO S/A. e outros ( 0800959-74.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 08/07/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800958-89.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 08/07/2022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800957-07.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 08/07/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800956-22.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 08/07/2022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800954-52.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 07/07/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800953-67.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 07/07/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800952-82.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 07/07/2022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800951-97.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 07/07/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800950-15.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 07/07/2022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800949-30.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 07/07/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800948-45.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 07/07/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800867-96.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 13/06/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800866-14.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 13/06/2022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800865-29.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 13/06/2022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800864-44.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 13/06/2022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800863-59.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 13/06/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800862-74.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 13/06/2022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800861-89.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 13/06/2022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800860-07.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 13/06/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800859-22.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 13/06/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800858-37.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 13/06/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO Destarte, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora e com as peculiaridades do caso concreto já destacadas acima. Noutro giro, ressalto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO DE FATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO. COBRANÇA ABUSIVA. AFRONTA AO TEM 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte ré e dou provimento parcial ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso - primeiro desconto indevido (Súmula 54 - STJ), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis. O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida, no que pertine à indenização por danos morais. Por outro lado, o recurso da parte ré busca a total improcedência da demanda. Inicialmente, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo. Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa. No mais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, inclui a efetivação de medidas restritivas de crédito, somente quando constatada a inadimplência por culpa do consumidor. Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Ademais, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais. Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus da prova, conforme determinado pelo Juízo a quo. Na espécie, o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de nenhum empréstimo, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial. Isto porque, quando da Contestação ou na fase recursal, o Banco réu, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada. Não juntou aos autos, aliás, documento referente à contratação do empréstimo em questão. Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos indevidos em seus proventos. Assim, tendo os descontos no benefício da parte autora/apelada ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do recorrente, o que culminou no reconhecimento da nulidade da contratação apontada na exordial, assim como a desconstituição do débito. Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. E diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo a parte autora passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse. A propósito, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC). INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES RETIRADOS. ART. 42, CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Instituição Bancária que não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, tem a obrigação de indenizar pelo dano causado.- Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas. Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito e, por isso, as instituições financeiras devem adotar as medidas necessárias para evitar tais falhas de serviço. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023). Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos. A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral. A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano. Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação. Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, denota-se que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante. Ainda sobre o tema, deve-se levar em conta que a parte autora ajuizou outras 22 (vinte e duas) ações, também em 2022 e também em face do Banco Bradesco, conforme consulta ao PJe 1º Grau, sendo que 08 ( oito estão em fase de cumprimento de sentença), a saber: Processo Características Órgão julgador Autuado em Classe judicial Polo ativo Polo passivo Nó(s) atual(is) Última moviment. 0800961-44.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 08/07/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800960-59.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 08/07/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO S/A. e outros ( 0800959-74.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 08/07/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800958-89.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 08/07/2022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800957-07.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 08/07/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800956-22.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 08/07/2022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800954-52.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 07/07/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800953-67.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 07/07/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800952-82.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 07/07/2022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800951-97.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 07/07/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800950-15.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 07/07/2022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800949-30.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 07/07/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800948-45.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 07/07/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800867-96.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 13/06/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800866-14.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 13/06/2022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800865-29.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 13/06/2022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800864-44.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 13/06/2022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800863-59.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 13/06/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800862-74.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 13/06/2022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800861-89.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 13/06/2022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800860-07.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 13/06/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800859-22.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 13/06/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO 0800858-37.2022.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna 13/06/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA BANCO BRADESCO Destarte, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora e com as peculiaridades do caso concreto já destacadas acima. Noutro giro, ressalto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO DE FATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO. COBRANÇA ABUSIVA. AFRONTA AO TEM 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte ré e dou provimento parcial ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso - primeiro desconto indevido (Súmula 54 - STJ), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.