Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800905-33.2023.8.20.5110 Polo ativo LOBO TRANSPORTES E VIAGENS LTDA e outros Advogado(s): JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.931/2004. REQUISITOS EXECUTIVOS DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. EMBARGANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DOS ÔNUS QUE LHE COMPETIAM COMO PREVISTO NO ARTIGO 917, §3º, DO CPC. PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. PERMISSÃO. SÚMULA 93 DO STJ. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO TÍTULO ANTERIOR PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS TÍTULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 dispõe que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, não havendo necessidade, portanto, da assinatura de duas testemunhas como nos documentos particulares em geral, mesmo porque o CPC igualmente prevê como títulos executivos extrajudiciais “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva” (artigo 784, inciso XII). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LOBO TRANSPORTES E VIAGENS LTDA e OUTRO contra a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pelo ora Apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Nas razões recursais (ID 24271969), a parte apelante narra que “A apelada ajuizou demanda de Execução de Título Extrajudicial nos autos do processo nº 0800566-74.2023.8.20.5110, pleiteando o pagamento de suposta cédula de crédito bancário (nº 101.310.391) não paga pelos apelantes no importe de R$ 99.003,92 (noventa e nove mil, três reais e noventa e dois centavos). Porém, a dívida objeto da execução, conforme exposto na inicial, é de R$ 157.171,62 (cento e cinquenta e sete mil, cento e setenta e um reais e sessenta e dois centavos) ”. Relata que “os apelantes opuseram os presentes embargos à execução objetivando a concessão do efeito suspensivo à execução. Na ocasião os embargantes suscitaram preliminares e, no mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes fundado no suposto título extrajudicial supracitado, bem como a extinta a execução, em virtude da não perfectibilização do negócio jurídico (ausência dos requisitos legais) pela não disponibilização à parte demandada dos valores objeto da execução, conforme extratos bancários em anexado aos autos”. Informa que “os apelantes requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, no presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes se amoldam nos ditames dos artigos 2º e 3º da Lei consumerista. Ademais, pugnaram pela declaração de nulidade de pleno direito das cláusulas que estabelecem juros remuneratórios superiores ao permitido na legislação, configurando o anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio”. Afirma que “a Cédula de Crédito Bancário não preenche dois pré-requisitos objetivos, quais sejam: não é executivo e não é líquida” e “não possui a assinatura de duas testemunhas e nem comprovante de transferência bancária dos valores objeto da execução para a conta bancária constante no suposto contrato, o que inviabiliza o conhecimento do instrumento em voga como título executivo”. Defende, ainda, “a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor dos apelantes, tendo em vista a parte se amolda nos ditames dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal”. Aduz que são nulas as cláusulas contratuais que “estabelecem juros remuneratórios superiores ao permitido na legislação, configurando o anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio”. Diz que “O caso é, enfim, de inexistência, e não de invalidade quando nem sequer aparentemente se verifica o corpus de certo negócio jurídico; ou quando, embora exista tal aparência, a realidade não corresponde ao corpus do negócio perquirido”. Acrescenta que “Mesmo em se tratando de empréstimo para quitação de saldo devedor, o valor objeto da contratação deveria ter sido creditado em conta bancária constante na suposta cédula de crédito bancário, o que não se verifica no presente caso. Não há sequer indícios da disposição do recurso financeiro em favor dos apelantes, muito menos, a sua destinação final”. Aponta que “Apesar de sustentar que o contrato de cessão de crédito bancário foi firmado para quitação de saldo devedor de outras dívidas dos apelantes, não foi juntado na inicial da ação de execução e nem nestes autos qualquer documento que comprove a existência das dívidas supostamente cobertas pelo cédula de crédito bancário”. Assevera que “Sendo certo que os negócios jurídicos devem ser interpretados e guiados pela boa-fé, à evidência que a argumentação do princípio aqui tratado também deve estar pautada por esta cláusula geral, vedada a recusa no cumprimento da prestação se, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a negativa apresentar-se contrária aos deveres laterais ou anexos de conduta”. Conclui que “ao reconhecer o excesso de execução pela aplicação de multa e juros superiores ao permissivo legal, conforme amplamente demonstrado no tópico anterior, condene o Embargado ao pagamento em dobro (Artigo 42 CDC) do valor apurado em posterior liquidação de sentença”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, “reformando-se integralmente a respeitável sentença de primeira instância, a fim de declarar procedente os Embargos à Execução apresentado pelos apelantes e, de consequência, condenar o apelado nos termos já requeridos na exordial, além de pagamento das custas processuais e honorários se sucumbência”. Sem Contrarrazões (certidão de ID 24272072). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Na origem, a parte recorrida ajuizou ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Por sua vez, a parte recorrente/executada opôs embargos à execução, defendendo a inexistência de título executivo, em face da ausência de liquidez e exequibilidade da cédula de crédito bancário; a aplicabilidade do CDC; abusividade das cláusulas contratuais; a inexistência de relação jurídica entre as partes, por não perfectibilização do negócio jurídico; exceção do contrato não adimplido; excesso de execução e repetição do indébito em dobro (art. 42 do CDC). Com o advento da sentença de improcedência, a parte executada impugna a sentença, nos termos já relatados. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: II. A. DA PRELIMINAR. O embargante alegou, preliminarmente, que a Cédula de Crédito Bancário não é título executivo extrajudicial, aduzindo ainda que este não possui assinatura de duas testemunhas. Contudo, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”. Assim sendo, não há que se dizer que a Cédula de Crédito Bancário não é título executivo extrajudicial, tendo em vista que há uma lei especifica regulamento tal título executivo. No que tange a argumentação de que tal título não conta com a assinatura de duas testemunhas e por isso o instrumento não pode ser reconhecido como título executivo, recorro, mais uma vez, a Lei nº 10.931/2004, vejamos que no art. 29 foram elencados os requisitos essenciais de tal título, vejamos: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Verifica-se que não consta nos requisitos a exigência da assinatura de duas testemunhas. Inclusive, este é o entendimento dos Tribunais pátrios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 28, DA LEI Nº 10.931/04. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo emitente constitui título executivo extrajudicial, conforme preceitua o artigo 28, da lei 10.931/04, sendo que dentre os requisitos previstos no artigo 29 da mesma lei, não se exige a assinatura de duas testemunhas, restando afastada qualquer possibilidade de vício. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018172-05.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. O título de crédito em questão deve vir acompanhado do demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, sendo que os incisos I e II,do § 2º, do art. 28, da Lei nº 10.931, de 2004 dispõem, de maneira taxativa, sobre as exigências que o credor deverá cumprir para conferir liquidez e exequibilidade à Cédula. A assinatura de duas testemunhas não é requisito essencial à exigibilidade do título executivo representado por Cédula de Crédito Bancário, ainda que vinculada a empréstimo consignado. Precedentes do col. STJ e deste e. Tribunal de Justiça. Recurso a que se nega conhecimento. (TJ-RJ - AI: 00094901220218190000, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 31/08/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) Assim sendo, afasto tal preliminar. II. B. DO MÉRITO. No mérito, inicialmente, cumpre-se esclarecer que nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Quanto aos requisitos, trago a explicação de Elpídio Donizetti[i]: Obrigação certa, líquida e exigível. Além da previsão na lei, o título extrajudicial, ou melhor, o crédito nele estampado, deve ser certo. Por certeza do direito do exequente entende-se a necessidade de que do título executivo transpareçam todos os seus elementos, como a natureza da obrigação, seu objeto e seus sujeitos. Dessa forma, diz-se que o título é certo quando não deixa dúvida acerca da obrigação que deva ser cumprida, quem é devedor e quem é credor. Tal requisito sofre certa atenuação nos casos de obrigação de dar coisa incerta e nas obrigações alternativas, uma vez que em tais casos não há a exata previsão do objeto da prestação. A liquidez, a par da tipicidade e da certeza, também figura como requisito do título executivo extrajudicial. A liquidez ocorre quando o título permite, independentemente de qualquer outra prova, a exata definição do quantum debeatur. Assim, deve o título conter todos os elementos necessários para que se possa determinar a quantia a ser paga ou a quantidade da coisa a ser entregue ao titular do direito. Tal determinação pode ser direta ou pode depender de meros cálculos aritméticos (art. 786, parágrafo único). Por fim, a exigibilidade, que constitui requisito para promover a ação executiva, ocorrerá quando o cumprimento da obrigação prevista no título executivo não se submeter a termo, condição ou qualquer outra limitação. Exigível é o crédito se o devedor encontra-se inadimplente. Então, vejamos que o título em questão preenche tais requisitos, a obrigação é certa pois da simples leitura da Cédula de Crédito Bancário nº 101.310.391 percebemos a natureza da obrigação, o seu objeto e seus sujeitos, bem como é líquida, já que o título traz todos os elementos necessários para chegarmos a quantia que deve ser paga, e por fim, é exigível, visto que o devedor encontra-se inadimplente (ID 106712362 – Pág. 47 – 65). De mais a mais, cumpre-se mencionar que o embargante pleiteia a declaração a inexistência de relação jurídica entre as partes fundado na Cédula de Crédito Bancário nº 101.310.391 e, como consequência, a extinção da execução, em virtude da não perfectibilização do negócio jurídico (ausência dos requisitos legais) pela não disponibilização à parte demandada dos valores objeto da execução, assim, o contrato não teria sido cumprido pela parte embargada. Todavia, entendo que esta não merece prosperar, uma vez que da análise do referido título, o valor contratado destinou-se única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor do embargante (ID 106712362 – Pág. 48), em assim sendo, não existem valores a receber. Quanto ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no referido caso, entendo que não é possível, pois, o embargante não é o destinatário final do serviço (art. 2º do CDC), inclusive, a Cédula de Crédito Bancário tem a finalidade de saldar o passivo da empresa (ID 106712362 – Pág. 48). Assim, considerando que não é possível aplicar o CDC na presente demanda, afasta-se o uso de seus regramentos protetivos. Neste sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Afastando a aplicação do CDC ao caso em tela, fica prejudicada a análise dos pedidos que decorrem de tal aplicação. Outrossim, sendo objeto dos embargos à execução também a alegação de excesso executivo cumpriria ao embargante apontar o valor que entende correto, fazendo acompanhar sua manifestação de planilha descritiva do quantum. Contudo, in casu, o embargante apenas apresentou a petição de embargos, sem qualquer memorial descritivo. Logo, deve arcar com os ônus processuais de sua conduta, quais sejam, a rejeição liminar dos embargos (art. 917, §§3ºe 4º, I, do CPC). Sobre os encargos questionados no contrato, os juros remuneratórios estão previstos no contrato, com a indicação da taxa mensal e da taxa anual, inclusive com menção expressa à forma capitalizada dos juros, com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Ainda quanto à alegação da indevida prática de anatocismo trago a colação do previsto na Súmula 93 do STJ, verbis: A LEGISLAÇÃO SOBRE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (Súmula 93, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, DJ 03/11/1993, p. 23187) Ademais, a renegociação de dívida caracteriza-se como novação da dívida anterior, estabelecendo novas regras e novo título executivo extrajudicial autônomo, despindo-se de executividade, portanto, o título anterior que, desta feita, não demanda ser acostado ao feito para regular processamento da ação executiva. A partir disso, é possível afirmar que, ainda que se trate de outra dívida que foi apenas renegociada, o título exequendo goza de força executiva autônoma, sendo absolutamente prescindível a análise de dívida pretérita para regular processamento da execução. Assim, não prospera o argumento de que seria exigível da instituição financeira credora apresentar o instrumento contratual que resultou englobado na novação. Face ao exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em desfavor do Banco recorrente para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Na origem, a parte recorrida ajuizou ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Por sua vez, a parte recorrente/executada opôs embargos à execução, defendendo a inexistência de título executivo, em face da ausência de liquidez e exequibilidade da cédula de crédito bancário; a aplicabilidade do CDC; abusividade das cláusulas contratuais; a inexistência de relação jurídica entre as partes, por não perfectibilização do negócio jurídico; exceção do contrato não adimplido; excesso de execução e repetição do indébito em dobro (art. 42 do CDC). Com o advento da sentença de improcedência, a parte executada impugna a sentença, nos termos já relatados. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: II. A. DA PRELIMINAR. O embargante alegou, preliminarmente, que a Cédula de Crédito Bancário não é título executivo extrajudicial, aduzindo ainda que este não possui assinatura de duas testemunhas. Contudo, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”. Assim sendo, não há que se dizer que a Cédula de Crédito Bancário não é título executivo extrajudicial, tendo em vista que há uma lei especifica regulamento tal título executivo. No que tange a argumentação de que tal título não conta com a assinatura de duas testemunhas e por isso o instrumento não pode ser reconhecido como título executivo, recorro, mais uma vez, a Lei nº 10.931/2004, vejamos que no art. 29 foram elencados os requisitos essenciais de tal título, vejamos: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Verifica-se que não consta nos requisitos a exigência da assinatura de duas testemunhas. Inclusive, este é o entendimento dos Tribunais pátrios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 28, DA LEI Nº 10.931/04. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo emitente constitui título executivo extrajudicial, conforme preceitua o artigo 28, da lei 10.931/04, sendo que dentre os requisitos previstos no artigo 29 da mesma lei, não se exige a assinatura de duas testemunhas, restando afastada qualquer possibilidade de vício. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018172-05.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. O título de crédito em questão deve vir acompanhado do demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, sendo que os incisos I e II,do § 2º, do art. 28, da Lei nº 10.931, de 2004 dispõem, de maneira taxativa, sobre as exigências que o credor deverá cumprir para conferir liquidez e exequibilidade à Cédula. A assinatura de duas testemunhas não é requisito essencial à exigibilidade do título executivo representado por Cédula de Crédito Bancário, ainda que vinculada a empréstimo consignado. Precedentes do col. STJ e deste e. Tribunal de Justiça. Recurso a que se nega conhecimento. (TJ-RJ - AI: 00094901220218190000, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 31/08/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) Assim sendo, afasto tal preliminar. II. B. DO MÉRITO. No mérito, inicialmente, cumpre-se esclarecer que nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Quanto aos requisitos, trago a explicação de Elpídio Donizetti[i]: Obrigação certa, líquida e exigível. Além da previsão na lei, o título extrajudicial, ou melhor, o crédito nele estampado, deve ser certo. Por certeza do direito do exequente entende-se a necessidade de que do título executivo transpareçam todos os seus elementos, como a natureza da obrigação, seu objeto e seus sujeitos. Dessa forma, diz-se que o título é certo quando não deixa dúvida acerca da obrigação que deva ser cumprida, quem é devedor e quem é credor. Tal requisito sofre certa atenuação nos casos de obrigação de dar coisa incerta e nas obrigações alternativas, uma vez que em tais casos não há a exata previsão do objeto da prestação. A liquidez, a par da tipicidade e da certeza, também figura como requisito do título executivo extrajudicial. A liquidez ocorre quando o título permite, independentemente de qualquer outra prova, a exata definição do quantum debeatur. Assim, deve o título conter todos os elementos necessários para que se possa determinar a quantia a ser paga ou a quantidade da coisa a ser entregue ao titular do direito. Tal determinação pode ser direta ou pode depender de meros cálculos aritméticos (art. 786, parágrafo único). Por fim, a exigibilidade, que constitui requisito para promover a ação executiva, ocorrerá quando o cumprimento da obrigação prevista no título executivo não se submeter a termo, condição ou qualquer outra limitação. Exigível é o crédito se o devedor encontra-se inadimplente. Então, vejamos que o título em questão preenche tais requisitos, a obrigação é certa pois da simples leitura da Cédula de Crédito Bancário nº 101.310.391 percebemos a natureza da obrigação, o seu objeto e seus sujeitos, bem como é líquida, já que o título traz todos os elementos necessários para chegarmos a quantia que deve ser paga, e por fim, é exigível, visto que o devedor encontra-se inadimplente (ID 106712362 – Pág. 47 – 65). De mais a mais, cumpre-se mencionar que o embargante pleiteia a declaração a inexistência de relação jurídica entre as partes fundado na Cédula de Crédito Bancário nº 101.310.391 e, como consequência, a extinção da execução, em virtude da não perfectibilização do negócio jurídico (ausência dos requisitos legais) pela não disponibilização à parte demandada dos valores objeto da execução, assim, o contrato não teria sido cumprido pela parte embargada. Todavia, entendo que esta não merece prosperar, uma vez que da análise do referido título, o valor contratado destinou-se única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor do embargante (ID 106712362 – Pág. 48), em assim sendo, não existem valores a receber. Quanto ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no referido caso, entendo que não é possível, pois, o embargante não é o destinatário final do serviço (art. 2º do CDC), inclusive, a Cédula de Crédito Bancário tem a finalidade de saldar o passivo da empresa (ID 106712362 – Pág. 48). Assim, considerando que não é possível aplicar o CDC na presente demanda, afasta-se o uso de seus regramentos protetivos. Neste sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Afastando a aplicação do CDC ao caso em tela, fica prejudicada a análise dos pedidos que decorrem de tal aplicação. Outrossim, sendo objeto dos embargos à execução também a alegação de excesso executivo cumpriria ao embargante apontar o valor que entende correto, fazendo acompanhar sua manifestação de planilha descritiva do quantum. Contudo, in casu, o embargante apenas apresentou a petição de embargos, sem qualquer memorial descritivo. Logo, deve arcar com os ônus processuais de sua conduta, quais sejam, a rejeição liminar dos embargos (art. 917, §§3ºe 4º, I, do CPC). Sobre os encargos questionados no contrato, os juros remuneratórios estão previstos no contrato, com a indicação da taxa mensal e da taxa anual, inclusive com menção expressa à forma capitalizada dos juros, com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Ainda quanto à alegação da indevida prática de anatocismo trago a colação do previsto na Súmula 93 do STJ, verbis: A LEGISLAÇÃO SOBRE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (Súmula 93, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/1993, DJ 03/11/1993, p. 23187) Ademais, a renegociação de dívida caracteriza-se como novação da dívida anterior, estabelecendo novas regras e novo título executivo extrajudicial autônomo, despindo-se de executividade, portanto, o título anterior que, desta feita, não demanda ser acostado ao feito para regular processamento da ação executiva. A partir disso, é possível afirmar que, ainda que se trate de outra dívida que foi apenas renegociada, o título exequendo goza de força executiva autônoma, sendo absolutamente prescindível a análise de dívida pretérita para regular processamento da execução. Assim, não prospera o argumento de que seria exigível da instituição financeira credora apresentar o instrumento contratual que resultou englobado na novação. Face ao exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em desfavor do Banco recorrente para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.