Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR: CÉSAR CARLOS AMORIM E OUTRO APELADA: SAYONARA ALVES FERNANDES DE BRITO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0800126-90.2023.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0800126-90.2023.8.20.5106, ajuizada em desfavor de Sayonara Alves Fernandes de Brito, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “havendo parcelamento do débito tributário antes mesmo da citação e considerando que a exigibilidade do tributo tornou-se suspensa, patente a perda superveniente do interesse processual (adequação/necessidade) em prosseguir com a execução.” Em suas razões recursais (ID 25628806), aduziu o apelante que: 1) a parte executada realizou o parcelamento do débito, o que motivou o ente exequente a pedir a suspensão do feito; 2) até o adimplemento de todas as parcelas acordadas no parcelamento, ficam as CDAs objeto deste em aberto, conforme informações retiradas do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, de responsabilidade da Secretaria da Fazenda do Município de Mossoró; 3) o parcelamento tem como efeito suspender o processo de execução, somente sendo permitida a extinção do processo com o adimplemento de todas as parcelas; 4) ainda que se argumente que nas oito parcelas adimplidas até agora o executado já sanou o valor correspondente a presente execução, deve-se considerar que o executado possui diversos débitos tributários junto ao Município e que o acordo de parcelamento firmado pela parte executada visa o pagamento destes como um todo, tendo como objeto outras Certidões de Dívida Ativa, sendo o valor adimplido em uma parcela relacionado a todas as CDAs parceladas. Ao final, alegando que a dívida não foi devidamente quitada, pleiteou a reforma da sentença, para que a ação de execução fiscal tenha o seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar, passo a decidir. Dispõe o artigo 932, inciso III, do NCPC, verbis: “Art. 932. Incumbe ao Relator:... III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No caso em análise, o que se vê no recurso entabulado são alegações inteiramente dissociadas do que restou decidido, tendo em vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito, ao entendimento de que “o parcelamento do débito tributário ocorreu antes mesmo da citação e considerando que a exigibilidade do tributo tornou-se suspensa, patente a perda superveniente do interesse processual (adequação/necessidade) em prosseguir com a execução”, enquanto o Município de Mossoró recorre como se estivesse impugnando uma sentença de extinção do processo em razão do adimplemento de parte das parcelas acordadas. Nesta via, pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014). Assim sendo, o Município recorrente deveria direcionar o seu recurso, especificamente, contra os fundamentos da sentença recorrida, isto é, não poderia fugir das suas razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento. Eis julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Não conhecido o agravo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento recursal. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1170544/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)” (Grifos acrescentados). No mesmo sentido, trago alguns precedentes desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS). CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ/RN. AC nº 0891503-06.2022.8.20.5001. Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa. Julgado em 31/05/2023. Publicado em 31/05/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (TJ/RN. AI 0801288-15.2023.8.20.0000. 2ª Câmara Cível. Rel Des. Ibanez Monteiro. Julgado em 27/05/2023. Publicado em 29/05/2023) (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do recurso interposto, pelo fato de não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem. P. I. Natal, data do registro eletrônico Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 5