Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 08005998020194058400.
APELANTE: ADEBALDO VIEIRA DE MEDEIROS Advogado(s): CATARINA MAIA VARELA, ANA LAURA DE FREITAS REGO, ROBERTA PAULO FONSECA MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível 0803291-81.2019.8.20.5108
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADEBALDO VIEIRA DE MEDEIROS, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0803291-81.2019.8.20.5108), proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente os pedidos do Autor. Em suas razões recursais, a parte Apelante alega, em síntese, que ao sacar sua conta PASEP deparou-se com a irrisória quantia de R$ 252,40 (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos). Afirmou que, após análise da microfilmagem, “[...] percebe-se que em virtude dos depósitos realizados até o ano de 1988, ou seja, até quando a parte teve o direito a créditos em sua conta PASEP, resultaram um saldo de Cz$ 48.628,00um valor que, convertidos nas sucessivas moedas e acrescidos com os juros e correção monetária legais, resultaria no saldo de total de R$83.087,01 (oitenta e três mil, oitenta e sete reais e um centavo), [...]”. Defendeu que a demanda tem objetivo de “[...] restituição de valores desfalcados indevidamente da conta PASEP, bem como o não repasse do último saldo existente em 18/08/1988”. Discorreu, ainda, acerca da ocorrência de dano moral e aplica do Tema 1.150 do STJ ao caso. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente os pedidos da inicial. A parte Apelada apresentou contrarrazões suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e a ocorrência de prescrição. No mérito discorreu acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como aduziu que o Apelante recebeu, uma vez por ano, via folha de pagamento e/ou crédito em conta corrente, valor correspondente aos rendimentos. Por fim, postulou o desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou do feito, por não vislumbrar a necessidade de sua intervenção no feito. É relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que quanto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, melhor sorte não assiste a parte Apelada. Isto porque, a matéria em questão não merece maiores discussões, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal prescreve expressamente ao dispor sobre competência da Justiça Federal, consoante se vê abaixo: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse mesmo sentido, tanto o STF, quanto o STJ, possuem súmulas que estabelecem a competência da Justiça Estadual nas ações em que tenham como parte as sociedades de economia mista, os quais seguem respectivamente transcritas abaixo: Súmula 556 – É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Súmula 42 – compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas civeis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Ademais, como se não bastasse, o STJ tem entendido que, em se tratando de má gestão e saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, a competência para processar e julgar as ações é da Justiça Estadual. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021) (destaque acrescido) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES RELACIONADOS AO PASEP. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. [...] 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021) (destaque acrescido) Logo, deve ser rejeitada a preliminar em questão. Com relação a prejudicial de mérito de prescrição e da preliminar de ilegitimidade passiva, considero que a matéria nele deduzida está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento de plano do recurso. O STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), definiu a legitimidade do BANCO DO BRASIL para figurar nas ações que discutem falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, estabelecendo, também, o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza. Assim, a Corte Superior fixou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Logo, se reconhece a ilegitimidade do Banco do Brasil nas ações em que se questionam, tão somente, a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP. In casu, no entanto, a presente ação tem por escopo não só a correção dos valores contidos na conta do Apelante, como também a ocorrência de supostos saques indevidos, de modo que, sob este aspecto, o banco Apelado torna-se legítimo para compor a lide em seu polo passivo. Nesse sentido, à Justiça Federal e esta Corte de Justiça já vinham decidindo: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. MÁ GESTÃO E SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIFERENÇAS REFERENTES À CONVERSÃO DA MOEDA NOS ANOS DE 1988/1989. RESP 1.205.277/PB. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara/RN, nos autos da presente ação de procedimento comum, por meio da qual se busca indenização por danos materiais decorrentes de saques indevidos em conta do PASEP. A sentença declarou a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da pretensão referente aos saques indevidos, reconheceu a prescrição com relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vícios na aplicação de juros e correção monetária. 2. Sustenta a parte apelante, em resumo, que: a) deve ser aceito seu pedido de Justiça Gratuita, nos termos da Lei, por ser parte hipossuficiente; b) restou bem demonstrado que a União é parte legítima para figurar no polo passivo; c) a verba honorária deve ser reduzida por ser excessiva. 3. Em relação ao tema, esta Segunda Turma tem entendido que, tratando-se de demanda cuja causa de pedir diz respeito à má administração financeira e à ocorrência de desfalque dos valores depositados na conta do PASEP, como no presente caso, apenas o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito, não sendo a União parte legítima para a causa, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do Banco do Brasil. 4. Precedentes desta eg. Segunda Turma: PJE 0814284-91.2018.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. em: 30/09/2019; PJE0814113-37.2018.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em: 25/06/2019; PJE 0809527-34.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Frederico Dantas, julg. em: 17/12/2018; PJE 0810296-42.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 10/04/2019. 5. O CPC/2015 preconiza que “a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei” (art. 98, caput), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”(art. 99, § 3º). Esta Segunda Turma possui o entendimento de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a 5 (cinco) salários mínimos. Precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE 0802017-55.2016.4.05.8401, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 26/02/2018; PJE 08157544020184050000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. em 30/04/2019. In casu, diante da documentação acostada (contracheques) não faz jus o autor à concessão da referida benesse. 6. Apelação desprovida. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), ex vi do art. 85, § 11, do CPC/15, vigente ao tempo da prolação da sentença. (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTE APELADA QUE ALEGA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBJETO DA LIDE QUE SE REFERE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0817430-68.2019.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/09/2020) (destaque acrescido) Destarte, tendo a parte Autora, ora Apelante, a pretensão de ser indenizada de forma material e moral por falha na prestação de serviço do banco, que resultou em supostos desfalques em sua conta PIS/PASEP, conclui-se pela legitimidade da instituição financeira, uma vez que, nesta situação, exerce tutela sobre as contas, bem como as operacionalizam.
Ante o exposto, mantendo o entendimento desta Corte, bem como aplicando a tese vinculante do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos, rejeito a preliminar. No que tange à alegação de prescrição, o STJ firmou posicionamento de que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata. Ressalte-se que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que estas estão submetidas às normas do Código Civil, assim como inaplicável o prazo prescricional disposto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, porquanto, inobstante disciplinar que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, o caso em apreço se refere à indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão pela instituição financeira. Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos. Na espécie, a parte autora alega que tomou conhecimento das supostas falhas existentes na movimentação de sua conta PASEP após o saque, em decorrência de sua aposentadoria, o que, pelos documentos constantes nos autos, constata-se que ocorreu na data de 31/05/2018, e, em tendo sido a presente demanda sido proposta em 30/10/2019, portanto dentro do prazo prescricional decenal, não há que se falar em direito prescrito. Nesse contexto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo ora Apelado. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal. Pois bem. O Apelo objetiva a análise do acerto, ou não, da sentença, que, com base no art. 487, inc. I, do CPC, julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, concluindo que o banco-réu não praticou nenhuma conduta ilícita e nem reteve indevidamente nenhum valor pecuniário pertencente ao Autor. Nas razões recursais o apelante sustenta que a atualização (correção monetária e juros) dos valores depositados não se deu de forma correta, além de que desconhece os diversos saques indevidos realizados em sua conta vinculada ao programa do PASEP durante o seu período laboral, de maneira que a pretensão constante da exordial se funda na alegação de falha na prestação de serviço, consistente em desfalque na conta individual do recorrente. De início registro que chama a atenção o fato de que a parte Autora apresenta seus pedidos de forma muito genérica, sem demonstrar a verossimilhança das suas alegações, apenas argumentando que se encontra irresignada com o saldo irrisório em relação ao tempo médio de contribuição, o que dificulta a análise do mérito e, a meu ver, desautoriza a inversão do ônus da prova. É sabido que a inversão do ônus da prova, contudo, não se opera de maneira automática. A ausência de paridade e a situação de desequilíbrio entre as partes litigantes aliadas com a incapacidade probatória do Autor é que justificam a inversão, de forma que esta só será concedida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do Autor ou quando for ele hipossuficiente. Nesse contexto, convém registrar que na situação em apreço não houve a inversão do ônus probatório, e nem caberia, uma vez que não há como se verificar a hipossuficiência do titular para apresentar documentos que estão ao seu alcance, bem assim para indicar de forma específica as datas e valores dos saques supostamente indevidos. Acerca do assunto, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE DEPÓSITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA INDICIÁRIA. Para que se aplique o instituto da inversão do ônus da prova do CDC, art. 6º, VIII, deve o Demandante/Consumidor construir suporte probatório mínimo (calcado, notadamente, em provas indiciárias), que autorize o “raciocínio presuntivo”, decorrente daquela inversão, sob pena de se onerar o demandado em demasia, atribuindo-lhe verdadeiro “dever” de produdiz prova impossível. (TJAM – Apelação Cível nº 0256976-43.2009.8.04.0001, Primeira Câmara Cível, em 29/06/2014). Grifou-se. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. DESCONTOS NA CONTA PASEP. REGULARIDADE. DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda em que se discute a existência de saldo a menor na conta vinculada ao PASEP, porquanto ostenta a função de administrador dos recursos. 2. Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não se aplica a regra de prazo prescricional insculpida no Decreto 20.910/1932. 3. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações em que se discutem os alegados desfalques na conta PASEP, em razão da inexistência de norma específica. O termo inicial da contagem do prazo nasce quando o titular do direito violado conhece do fato e de seus efeitos, como preleciona a teoria da actio nata. Não ultrapassado o prazo de dez anos entre a data em que o autor conheceu do fato (saque) e a data do ajuizamento da ação, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 4. Tratando-se de demanda acerca de suposta falha na prestação de serviços pela instituição financeira, de rigor a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. Rejeita-se o pedido de inversão do ônus da prova quando não vislumbrada a hipossuficiência do consumidor. 6. Não comprova o direito do autor planilha de cálculo com índices destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 7. Não demonstrado pelo autor o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência dos pedidos. 8. Deu-se provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. Sem majoração dos honorários recursais. (TJDF - APL: 0729492-60.2019.8.07.0001, Relator: Des. Arquibaldo Carneiro Portela, Data de Julgamento: 18.03.20, Data de Publicação: 30.03.20, 6ª Turma Cível). (Grifos acrescidos). Ressalte-se que o Recorrente sequer indicou nos autos as datas e valores supostamente retirados indevidamente de sua conta vinculada, seja mediante fraude por terceira pessoa de forma indevida, ou ainda que o próprio banco tenha se locupletado de tal importância. Sendo assim, considerando os argumentos trazidos pelo ora apelante, não restou demonstrado, uma vez que ausente de comprovação, que realmente houve desfalque em sua conta do PASEP, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, a tese recursal não merece prosperar, pois ausente a comprovação da falha na prestação do serviço. De mais a mais, enquanto o Apelante sequer demonstrou que os saques realmente existiram, o banco ora Recorrido, na condição de gestor do PASEP, efetuou todas as impugnações específicas da matéria, esclarecendo e detalhando todas as diversas possibilidades de resgate dos créditos autorizados expressamente em lei, os quais poderiam inclusive, por força da legislação vigente à época (parágrafos do art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, revogados pela Medida Provisória nº 889/2019), terem sido creditados diretamente na conta bancária ou via folha de pagamento do servidor. Some-se a tudo isso o fato de que, independentemente de a parte Recorrente ter laborado até 2018, só houve depósitos na sua conta individual até 1988, e que, ainda, pode ter havido eventuais saques em razão de casamento, ou retiradas anuais, as quais são facultadas ao participante, como o saque do abono salarial no valor de 1 salário mínimo e ainda o levantamento dos rendimentos creditados em sua inscrição no início do exercício financeiro do PIS-PASEP. Ademais, o Apelante ainda poderia ter solicitado o saque do valor principal, caso se enquadrasse nas situações de invalidez (do participante ou dependente); neoplasia maligna (câncer) (do participante ou dependente); portador do vírus HIV (AIDS); amparo social ao idoso; amparo assistencial a portadores de deficiência; idade igual ou superior a 70 anos; e nos casos das doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001. Logo, caberia à parte Demandante demonstrar, seja por meio do extrato de seus contracheques, ou outro meio de prova, o não percebimento das aludidas verbas, prova essa que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Atente-se ainda, para o fato de que, ao longo do período laboral da parte recorrente, houve a necessidade de conversão da moeda para o plano Real, de maneira que o ajuste no valor monetário poderia ser interpretado no extrato como um débito ou retirada. Com efeito, do exame dos elementos de prova carreados ao longo do caderno processual, não se extrai a alegada má gestão dos recursos por parte da instituição financeira, tampouco se verificam os supostos saques indevidos. Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, é possível dessumir que relativamente aos supostos saques indevidos, entendo que o magistrado de primeiro grau julgou com acerto, não merecendo reforma sua sentença de improcedência, que concluiu que o banco réu não praticou nenhuma conduta ilícita e nem reteve indevidamente nenhum valor pecuniário pertencente a autora. Quanto a reivindicação de equívocos na atualização e aplicação dos índices de correção monetária, advirta-se que a remuneração dos saldos depositados nas contas individuais PIS/PASEP deve ser corrigidas nos moldes ditados pela legislação própria, qual seja, a Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996, in verbis: Lei Complementar nº 26/1975 Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Lei nº 9.365/1996 Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite. Nesse contexto, não restando configurada a má administração da conta PIS/PASEP do Autor, tampouco a falha na prestação de serviço ou retirada indevida de valores na sua conta, inexiste qualquer ilícito cometido pela instituição financeira apto a ensejar a indenização por danos morais, sendo certo que a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, por estar a sentença recorrida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (TEMA 1150), com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento ao recurso. A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na sentença para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a sua exigibilidade, em face da concessão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à vara de origem, com baixa na distribuição. Determino o levantamento do sobrestamento do feito, em razão do julgamento do Tema 1150. Publique-se. Natal, 15 de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator