Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0102201-33.2017.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MANOEL VITOR DA ROCHA MATAS, 10, null, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ACF Maris e Barros, 39, Rua Mariz e Barros 39 Lojas A/B, Praça da Bandeira, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 20270-971 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT ajuizada em 29/05/2024 por Manoel Vitor da Rocha em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando que foi vítima de acidente automobilístico em 22/11/2016 que lhe acarretou diversas lesões e incapacidade permanente. Contestação às fls. 10/33 do evento n° 89476585. Certifica-se à fl. 108 do evento n° 89476585, que decorreu o prazo sem apresentação de réplica. Na instrução do feito, juntou-se laudo pericial às fls. 26/27 do evento n° 89476586, cuja conclusão é de invalidez anatômica e funcional de membro inferior direito de caráter definitivo e de caráter leve na mão direita. Manifestação da seguradora demandada sobre o laudo pericial às fls. 30/31 do evento n° 89476586 É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constato que são suficientes, para análise, os documentos já carreados aos autos. De acordo com o preceito do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo encontra permissão para proferir sua sentença. Passo, assim, ao julgamento antecipado da lide. De início, analisar a questão preliminar suscitada pela seguradora ré. II.1 – DA QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera- se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios. No caso, a parte autora individualizou a sua pretensão relacionada ao acidente automobilístico, as lesões decorrentes do aludido fato e a cobertura securitária, o que se denota especificação da demanda suficiente para a continuidade do feito. Dessa forma, rejeita-se a preliminar em epígrafe. II.2 – DO MÉRITO O mérito da demanda cinge-se em torno do direito da parte autora em receber indenização do seguro DPVAT com base na Lei nº 6.194/1974. Frise-se aqui que apesar de a Lei n° 6.194/1974 ter sido revogada pela Lei Complementar n° 207, de 16/05/2024, a norma revogada é aplicável ao presente caso, uma vez que o acidente desta demanda aconteceu durante o período de vigência da Lei n° 6.194/1974. A ultratividade da lei revogada é inclusive assegurada pela legislação revogadora - Lei Complementar n° 207/2024: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Assim, ponderada a ultratividade da Lei n° 6.194/1974, sigamos na análise da demanda. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Sobre esta matéria, vejamos a literalidade do art. 3º da lei retromencionada, artigo este que prevê a forma de cálculo das indenizações pagas pelo seguro obrigatório DPVAT: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Por sua vez, após a análise de inúmeros recursos especiais sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, independentemente da data do acidente, o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT deverá observar a tabela anexa à lei nº 6.194/74. Tal entendimento restou consagrado no enunciado nº 474 de sua súmula de jurisprudência predominante, in verbis: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Ademais, o mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça asseverou que "é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008" STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567). Pois bem, feitos esses esclarecimentos, cumpre afirmar que para restar caracterizado o dever de indenizar uma vítima de acidente automobilístico de uma das consorciadas da Seguradora Líder DPVAT deve-se, apenas, comprovar a ocorrência do acidente de trânsito e o grau de invalidez permanente dele decorrente. Na questão atinente a ocorrência do acidente automobilístico restou cabalmente comprovado nos autos por meio dos documentos que instruíram a petição inicial, eis que acostado o boletim de acidente de trânsito às fls. 24/28 do evento n° 89476584. No caso específico do grau da invalidez permanente, cumpre asseverar que, ante a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, a graduação da invalidez deve ser realizada por profissional médico competente, equidistante das partes, devidamente designado por este Juízo para atuar como expert. Nesse sentido, a prova pericial foi realizada pelo médico ortopedista nomeado por este Juízo, expressa no laudo de fls. 26/27 do evento n° 89476586, no qual se constatou a existência de lesão corporal no autor Manoel Vitor da Rocha cuja etiologia decorre exclusivamente de acidente pessoal com veículo automotor em via terrestre, de caráter definitivo, consistente em quadro de fratura de perna direita e fratura de mão direita, invalidez permanente parcial incompleta, respectivamente, lesão média de 50% e lesão leve de 25%. Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente dele decorrente devidamente graduada, surge o direito à indenização que é parametrizado pelo anexo II do art. 3º da Lei nº 9.164/1974. No caso sob judice, o percentual do dano corporal identificado como fratura de perna direita, referente a invalidez permanente parcial incompleta, corresponde a ao valor de R$ 13.500,00; sobre este valor incide o percentual de 50% referente ao grau de incapacidade da vítima o que perfaz uma indenização no quantum de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Portanto, demonstrado o acidente e o dano dele decorrente, como foi o caso, preenchidos estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil ventilada na inicial, o que corresponde à indenização por danos no montante de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), após a aplicação das proporções da tabela anexa da Lei nº 6.194/74. Nesse contexto, a pretensão indenizatória do autor merece acolhimento, na medida que se constituiu prova da incapacidade do demandante. A procedência aqui é a tônica do julgamento. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A a pagar à parte autora a importância de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) corrigidos pelo INPC desde a data do sinistro e juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que aqui fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Julgo extinto o feito, com julgamento do mérito. Se por acaso for interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se por acaso não for interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no registro de distribuição. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito