Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RONALDO ADRIANO MACHADO DA SILVA Requerido(a): FRANCISCO CANINDE OLIVEIRA DA LUZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0102107-22.2016.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por RONALDO ADRIANO MACHADO DA SILVA em face de FRANCISCO CANINDÉ OLIVEIRA DA LUZ, aduzindo supostas falhas de construção em imóvel adquirido junto ao réu. Afirmou, ainda, categoricamente, que comprou um imóvel junto ao réu construtor e financiado pela Caixa Econômica Federal, no qual, com menos de 02 (dois) anos após a compra do imóvel, o mesmo apresentou grandes problemas físicos, tais como profundas rachaduras, descascamento e mofos nas paredes. Pugnou, no mérito, a total procedência da demanda para o fim da parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no valor necessário para reparação integral dos vícios de construção do imóvel, bem como requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou procuração e documentos. Em audiência de conciliação, não houve autocomposição (ID n.º 73469753 – Pág. 10 e 11). A parte ré constituiu advogado (ID n.º 73469753 – Pág. 15) e, embora citada (ID n.º 73469753), não apresentou contestação. O autor pugnou pela decretação da revelia e realização de perícia (ID n.º 73469753 – Pág. 25). Em decisão de ID n.º 73469753 – Pág. 35, este Juízo decretou a revelia do réu. Foi realizado o saneamento do processo, ocasião na qual foram fixados os pontos controvertidos, além de deferir o pedido de produção de prova oral (ID n.º 73469753 – Pág. 44). Laudo pericial juntado aos autos no ID n.º 89301387 – Pág. 2 a 13. Após a juntada do laudo pericial, as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito do laudo pericial, contudo, apenas a parte autora se manifestou na petição de ID n.º 90147353, objetivando a notificação do perito para esclarecimento sobre o exame pericial realizado. Posteriormente, o perito no ID n.º 101347619 respondeu à manifestação do requerente. Por fim, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID n.º 106265007), requerendo o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para arcar com todos os gastos inerentes ao conserto do imóvel, observando o prazo de reforma mínimo de seis meses, cujo pedido foi reiterado no ID n.º 112067068. É o relatório. Decido. No presente caso, entendo necessária a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser patente a relação de consumo entre as partes. Em virtude disso, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC. Passo ao exame do mérito. No presente caso, pretende o requerente a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, sob o argumento de que com menos de 02 (dois) anos após a compra do imóvel, o mesmo apresentou grandes problemas físicos, tais como profundas rachaduras, descascamento e mofos nas paredes, bem como objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude especialmente da falha na prestação dos serviços ofertados e a submissão a presumíveis preocupações, aflições, desequilíbrio emocional, revolta, sentimento de importância diante da situação vivenciada. Desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), o requerente acostou à inicial provas de todas as alegações. O réu, contudo, não trouxe nenhum elemento apto a ensejar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC). Além disso, consigno que o requerido, após citado e intimado, não manifestou qualquer oposição ao pedido do autor, tendo, inclusive, sido decretada a revelia deste, conforme decisão já citada. Nessa perspectiva, do exame do laudo pericial de ID n.º 89301387 – Pág. 2 a 13, verifica-se a presença patente de danos e defeitos na edificação, associadas à falhas construtivas, assim como o referido perito afirmou que os custos para correção estão relacionados no quadro resumo do orçamento, que somam um total de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). O perito atestou que as alegações autorais quanto à existência de defeito no seu imóvel são verdadeiras, não restando dúvidas quanto à responsabilidade da promovida que, em sendo prestadora de serviços, é objetiva, por força do art. 14 do CDC. Inexiste qualquer prova de mau uso ou falta de manutenção da parte hidráulica do imóvel. Em mesmo sentido, saliento que ao consumidor deve ser assegurado o desfrute integral do bem, cabendo a quem figura da relação de consumo, a responsabilidade pela reparação, em caso de vício. Desta forma, resta aplicável o art. 18, §1º, inciso I, do CDC, que faculta ao consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições, ou em não sendo possível o conserto do vício de construção, em aplicação do inciso II do mesmo artigo, a restituição imediata da quantia paga, com correção monetária, sem prejuízo das perdas e danos. Nesse sentido, segue o aresto: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - REVELIA DECRETADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR/VENDEDOR - CONFIGURADA - LAUDO DA DEFESA CIVIL - DEFEITOS ESTRUTURAIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARAÇÃO DOS VÍCIOS - DANOS MORAIS - CARACTERIZADOS – INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - A responsabilidade do construtor/vendedor está insculpida tanto no Código Civil (art. 441 c/c 618, CC/02) quanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 12) - Tratando-se de bem imóvel, portanto, durável, espera-se que tenha duração prolongada no tempo, de forma que a ocorrência de vícios estruturais e generalizados, constatados pela Defesa Civil, cerca de dois anos após sua edificação, torna verossímil a alegação de que são defeitos de construção, pelos quais deve ser responsabilizado o construtor, sobremaneira porque fora decretada sua revelia - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - É suficiente para configurar o dano extrapatrimonial a frustração da expectativa dos autores de residir na casa própria, além do sentimento de intranquilidade decorrente do fato de que moram em imóvel ameaçado de desabamento”. (TJ-MG - AC: 10611180008140001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) Assim, vê-se que a ocorrência de defeitos de construção restou configurada, devendo ser responsabilizado o construtor/vendedor nos termos do art. 441 c/c 618, do Código Civil e art. 12 do Código do Consumidor, sobretudo porque foi decretada sua revelia. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, necessário se faz a análise da responsabilidade civil que, no caso em exame, é objetiva, conforme prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Nesta senda, em relação ao pleito indenizatório por danos morais, em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a enseja, e, por conseguinte, geram o dever de indenizar, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre os dois elementos anteriores, de modo que, ausente qualquer destes requisitos, emerge, como consequência lógica e jurídica, a improcedência da pretensão inicial. Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No que concerne ao dano moral, sabe-se que afeta a psique da pessoa, extrapolando o plano material, que nem sempre é diretamente afetado. É o que ensina SILVIO RODRIGUES: “Diz-se que o dano é moral quando o prejuízo experimentado pela vítima não repercute na órbita de seu patrimônio. É a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, mas que não envolve prejuízo material (In Direito Civil, volume 4, Responsabilidade Civil. 20ª. ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 33)”. Vê-se, portanto, que o autor sofreu abalo psicológico, em razão dos vícios construtivos perpetrado pelo promovido, já que o imóvel está inabitável, o que, por si só, é motivo de angústia e sofrimento para o autor, gerando danos morais decorrentes da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5, inciso X, da CF/88). Desse modo, é fato notório que a compra de um imóvel vem junto da expectativa de durabilidade, ainda mais pelo alto custo que ele possui, decerto que, a apresentação de vícios de construção recorrentes e convivência com problemas de ordem estrutural geram abalo psicológico passível de indenização por danos morais. Nessa senda, segue o entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. DESABAMENTO DO TELHADO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. DANO MORAL. EXISTENTE. DESPROVIMENTO. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (ART. 12 do CDC) A responsabilidade da construtora não está apenas relacionada à segurança do imóvel em si, mas, também, às condições de habitabilidade, conforto e salubridade, as quais são inerentes ao padrão do imóvel”. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00096417720108152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 27-06-2017) (TJ-PB 00096417720108152003 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 27/06/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) Estabelecido o dever de indenizar, passo à análise do valor devido à parte autora. No que se refere ao valor da indenização por dano moral, é assente na doutrina e jurisprudência majoritária que o reparo e a fixação do valor há de ser, de tal forma, que provoque no agente da ação ou omissão, um certo abalo financeiro, de forma a persuadi-lo a não perpetrar mais os mesmos equívocos. E, por outro lado, que sirva para amenizar o sofrimento e os constrangimentos suportados pela parte ofendida. Nesse sentido, levando em consideração os prejuízos sofridos pelo requerente e, ainda, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos suportados. No que se refere à correção monetária, em casos desse jaez, aplicasse o entendimento da Súmula 362 do STJ, que dispõe: “A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito”.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a promover o reparo dos vícios existentes no imóvel do autor fixado no laudo pericial no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de disponibilização desta sentença nos autos digitais (data do arbitramento). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cobrem-se as custas pendentes e arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, ressalvando-se o direito à reativação, em se tratando de pedido de Cumprimento de Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito