Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828495-65.2016.8.20.5001 Polo ativo CESAR ALENCAR ALVES BARBOSA DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO DO RECURSO ORIGINÁRIO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal. O agravante sustenta que a apelação não versou exclusivamente sobre honorários sucumbenciais e que, portanto, o preparo seria dispensável nos termos do art. 99, § 5º, do CPC. Requer o provimento do recurso para afastar a deserção e possibilitar o julgamento do mérito da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o recurso de apelação versava exclusivamente sobre honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso de apelação versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, uma vez que não houve fundamentação ou impugnação efetiva quanto à indenização por danos morais, limitando-se a menção a tal pretensão apenas no capítulo dos pedidos, sem qualquer devolução substancial da matéria ao Tribunal. 5. A tese do agravante, no sentido de que o recurso também discutiria danos morais, revela-se insubsistente, não havendo razões fáticas ou jurídicas para modificar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso, bem como a falta de recolhimento em dobro após intimação, configura deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Recurso que versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais exige preparo recursal, sendo inaplicável a dispensa prevista no art. 99, § 5º, do CPC quando não há pedido efetivamente devolvido à instância superior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 5º; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/6/2023, DJe 14/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/5/2022, DJe 2/6/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/3/2022, DJe 31/3/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo Interno em Apelação Cível interposta por César Alencar Alves Barbosa da Silva em face de decisão desta Relatoria que negou seguimento à Apelação Cível em epígrafe, por si interposta em desfavor da OI S.A. (Id 26516469). Irresignado, o agravante persegue reforma do decisum monocrático. Em suas razões (Id 26985785), defende que: i) “A apelação (ID 26320436) versou, além da indenização por danos morais, também da distribuição dos honorários”; e ii) “como o recurso não versou exclusivamente sobre honorários não há necessidade de preparo recursal, assim dispõe o Art.99, §5º do CPC”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão agravada com determinação de prosseguimento do apelo. Intimada, a recorrida deixou transcorrer o prazo para oferta de contrarrazões (Id 27684329). Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Agravo Interno. Cinge-se o mérito do presente recurso em investigar o acerto da decisão monocrática de Id 26516469 que, nos termos do art. 932, III, do CPC, negou provimento à Apelação Cível em epígrafe em virtude de deserção. Adianto que a aspiração recursal não merece prosperar. Como já explicitado na decisão agravada, o recurso foi interposto para discutir, exclusivamente, a temática dos honorários de sucumbência, pelo que restou determinada a intimação do advogado para realizar o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC. Contudo, a despeito da expressa determinação de recolhimento do preparo recursal, o recorrente quedou-se inerte, descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”. Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4. A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERÇÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INTIMAÇÃO. NOVA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2. Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.). Destaque-se que é por deveras forçada a ilação do recorrente de que o recurso também versou sobre indenização por danos morais, eis que em todo o apelo há apenas uma única menção sobre tal terminologia, no item “a” do capítulo dos pedidos. Noutros termos, a recorrente, não cita, justifica, fundamenta ou se insurge, em toda a apelação cível, sobre a improcedência da indenização extrapatrimonial exarada na sentença, limitando-se a incluir, uma única vez, no capítulo dos pedidos, menção a “danos morais”, sendo portanto temerário convir que tal pretensão foi devolvida a esta Corte. Portanto, não há razões fáticas ou jurídicas para reversão da valoração lançada na decisão agravada.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo e ratificando, na integralidade, a decisão hostilizada. Com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, condeno o agravante ao pagamento de multa aos agravados, no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.