Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0000100-38.2002.8.20.0135 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte demandante: MARIA DE FATIMA NUNES ARAUJO e outros (3) Parte demandada: JOSE REGINALDO DANTAS DE ARAUJO SENTENÇA
Trata-se de Execução de título extrajudicial promovida por Maria de Fátima Nunes Araújo e outros em face de José Reginaldo Dantas de Araújo. Após pesquisa no sistema Renajud (Id. 58809411), foi realizada a penhora e avaliação dos bens de propriedade do executado, conforme Id. 79669515. No Id. 87043131, a parte exequente informou acerca do seu interesse em adjudicar um dos bens penhorados no presente feito, qual seja, a moto Honda Pop 100, placa QGA0957. Certidão de Id. 125715712, informando a entrega do bem à parte exequente. Através da petição de Id. 126048449, a parte exequente informou a satisfação do débito, dada a adjudicação do bem. Eis o sucinto relatório. Pois bem. Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. Vejamos: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, observo a existência de adjudicação de um bem móvel em favor da parte exequente (Id. 125715712), havendo expressa manifestação da parte credora quanto à satisfação do débito. Desta forma, considero que a adjudicação é suficiente para a satisfação da obrigação de pagar. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Custas processuais pela parte executada. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Em virtude da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito