Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A Requerido(a): CORPORATIM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP e outros SENTENÇA Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A ingressou com a presente ação MONITÓRIA (40) em face de CORPORATIM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP e outros. Instada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, a parte autora, apesar de intimada pessoalmente, quedou-se silente (ID n.º 116483754). É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". É o que ocorre no presente caso. Conforme se observa dos autos, o autor foi intimado, na pessoa de seu advogado e, depois, pessoalmente, a manifestar interesse no prosseguimento do feito providenciando as diligências necessárias ao seu andamento, mas silenciou a respeito (ID n.º 112028677, 114624930, 116483754 e 120276676). Tendo a parte autora deixado de se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 5 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, Código de Processo Civil. Sendo da exclusiva responsabilidade do autor a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100136-36.2015.8.20.0102 - MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais já foram antecipadas. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito