Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100590-74.2017.8.20.0157 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: DAMIAO BEZERRA DA SILVA Travessa Bianor Medeiros, 73, null, Bom Pastor, NATAL/RN - CEP 59060-231 Nome: VALDSON BEZERRA DA SILVA Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Marcia Umarizal, 53, null, Distrito de Umarizal, TAIPU/RN - CEP 59565- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR DE ARRESTO ajuizada por VALDSON BEZERRA DA SILVA e VIVALDO RODRIGUES DA SILVA em face de MARCIA, qualificados nos autos. Intimado para emendar à inicial em ID nº: 93817609, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº: 96884103. Determinou-se a intimação pessoal, conforme ID nº: 109925618, para prosseguimento ao feito, sem êxito. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Foram determinadas diligências por este Juízo não cumpridas pela parte autora que, instada a dar prosseguimento ao processo, manteve-se silente, apesar de devidamente intimada através de seu advogado, conforme certificado pela Secretaria da Vara. Vale ressaltar que a observação de mudança de endereço da parte autora ou desconhecimento, inserta pelos Correios no A.R o desconhecimento naquele endereço indicado, conforme ID nº: 120215013 e 120215020. que, não impede considerar válida a referida intimação, já que por disposição legal é dever das partes e de seus procuradores a manutenção de seus endereços atualizados, nos termos do parágrafo único, do art. 238 do Código de Processo Civil. Diante disso, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por desídia. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito