Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800144-84.2023.8.20.5115 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo ELIKA APARECIDA FREITAS DE OLIVEIRA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO REALIZADO NO PRAZO DETERMINADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 290 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a validade da extinção do processo sem julgamento de mérito por inércia da parte exequente em recolher as custas processuais, bem como a necessidade de intimação pessoal do autor para evitar o cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado que o autor foi devidamente intimado para recolher as custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, mas permaneceu inerte. 4. A extinção do processo encontra amparo nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, não sendo necessária a intimação pessoal do exequente, já que esta só é exigida para os casos dos incisos II e III do artigo 485, nos termos do §1º do referido dispositivo legal. 5. Jurisprudência consolidada do TJRN e do STJ confirma que a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, independentemente de intimação pessoal, quando fundamentada no inciso IV do artigo 485. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento das custas processuais no prazo legal, após intimação regular, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC. 2. A intimação pessoal da parte autora é dispensável nas hipóteses de extinção previstas no artigo 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 290 e 485, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0814983-24.2022.8.20.5124, Des. Virgílio Macêdo, julgada em 29/02/2024. TJRN, Apelação Cível nº 0905861-73.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, julgada em 27/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0800144-84.2023.8.20.5115, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de ELIKA APARECIDA FREITAS DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de recolhimento das custas processuais. Em suas razões recursais (Id. 28119612), o recorrente alegou, em resumo, que a ação foi devidamente instruída com todos os documentos necessários. Defendeu, ainda, ser necessária a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito e que “o entendimento do STJ é nítido e claro ao definir que não deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, por possível inércia da parte Exequente, sem que haja a devida manifestação da parte executada requerendo a extinção do feito”, nos termos da Súmula 240 daquela Corte. Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso “com o fim de anular a sentença retro no tocante a extinção do processo por inércia do Exequente, determinando o prosseguimento do feito, com intuito de buscar a efetiva tutela jurisdicional”. A parte apelada não ofereceu contrarrazões. Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, posto que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da sentença que extinguiu o presente processo sem resolução do mérito, em decorrência do cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 290 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que, em despacho proferido em 01/02/2024 (ID Num. 28119607), o magistrado a quo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de pagamento das taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Apesar de devidamente intimado, o ora apelante quedou-se inerte, conforme Certidão de Id. 28119609, não tendo recolhido as custas processuais e nem apresentado qualquer insurgência em face do referido comando judicial. Por conseguinte, sobreveio a sentença de Id. 28119610, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC. A respeito do tema, insta consignar que restando ultrapassado o prazo para recolhimento das custas e não havendo recurso instrumental da referida decisão em tramitação, há que ser extinto o processo sem resolução de mérito. Nesse sentido (com destaques acrescidos): "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELANTE QUE NÃO REALIZOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da decisão que revoga a gratuidade judiciária, deve ser realizado o recolhimento do preparo e, caso não seja realizado será extinto o processo, conforme o art. 102 do CPC/2015. 2. Precedentes do STJ (REsp 1597609/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017; AgInt no REsp 1470877/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017). 3. Apelo conhecido e desprovido." (TJ/RN – Apelação Cível nº 2017.005476-8 – Relator: Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, Julgado em 05.12.2017). (grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO MEDIANTE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC. ACOLHIMENTO. PARTE QUE, EMBORA INTIMADA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICOU SILENTE. INÉRCIA QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. A inércia da parte em relação à ordem de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição. 2. Precedentes do TJRN (AC n° 2018.001529-5, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 12/03/2019; AC nº 0810207-11.2017.8.20.5106, Rel. Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 13/08/20203. Conhecimento e desprovimento do recurso." (APELAÇÃO CÍVEL, 0814983-24.2022.8.20.5124, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Ademais, ao revés das alegações recursais, ressalto não ser o caso de intimação pessoal da parte autora, na forma prevista no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a qual só é cabível para a extinção de feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na presente demanda, a qual foi corretamente extinta com base no inciso IV do mencionado artigo. Sobre a temática, colaciono os seguintes julgados desta Corte: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0905861-73.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 28/10/2023) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. VALIDADE. BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE RESPONDER AO COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU MANIFESTAR-SE COMO ENTENDER CABÍVEL. FALTA DE CITAÇÃO DO DEMANDADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte Autora ou de seu Advogado para suprir qualquer falta." (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0809347-48.2020.8.20.5124, Relator: Des. João Rebouças, ASSINADO em 13/07/2022) Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença sob vergasta, deixando de majorar o ônus sucumbencial, posto que não fixado no primeiro grau de jurisdição. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025.