Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800597-90.2020.8.20.5113.
EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
EXECUTADO: POUSADA COSTA BRANCA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME, JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI, CARLOS ESTEVAM DANTAS CAVALCANTI DECISÃO No Id nº 141184653, o executado requer a intimação do exequente para que informe os quantitativos de energia elétrica que estão sendo cobrados na presente ação. Cabe ressaltar que o presente feito trata de um cumprimento de sentença, cujo título judicial foi constituído por meio da Sentença de Id nº 55719138, a qual julgou procedente o pedido do autor, ora exequente, condenando o executado ao pagamento da quantia especificada na inicial. Além disso, o próprio executado, em sua petição, reproduziu o mesmo quadro de valores apresentado pelo exequente na petição inicial do processo de conhecimento, cuja quantia o réu/executado foi condenado a pagar. Dessa forma, não há necessidade de exibição dos quantitativos de energia elétrica, uma vez que o valor constante no referido quadro vincula o executado à obrigação de pagar. Por tal razão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 indefiro o pedido do exequente. Dando seguimento ao feito, ante o pedido do exequente e como foma de garantir a execução, determino que sejam procedidas às medidas necessárias à realização de penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, por meio eletrônico, através do Sistema Sisbajud, de maneira reiterada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, de numerário pertencente a parte executada. Restando a busca infrutífera, proceda-se com uma consulta no sistema Renajud sobre a existência de veículos de via terrestre em nome do executado e, acaso positiva, a respectiva restrição sobre o(s) veículo(s) localizado(s), até o valor total do débito. Localizado bens e inserida a constrição de transferência, deve haver avaliação por oficial e justiça, nos termos do art. 870 do CPC, nomeando depositário e dando ciência ao(à) executado(a). Após efetivada a avaliação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a opção por adjudicação do bem (art. 876 do CPC), alienação por iniciativa particular ou leilão judicial (art. 879 do CPC). Não sendo frutífera a tentativa, determino a expedição de ordem de penhora e a avaliação no endereço do executado para tantos bens quantos forem necessários para pagamento do débito, o que deve ser feito através de oficial de justiça no endereço dos executados, de tudo se lavrando auto. Persistindo a ausência de bens, proceda-se com consulta no sistema INFOJUD acerca de bens declarados em nome dos executados. Sendo localizado imóveis, expeça-se Certidão ao respectivo cartório onde está localizado, a fim de que seja anotada a indisponibilidade do referido bem. Por fim, inexistindo bens, título de medida coercitiva, deve a secretaria proceder com a inclusão do nome do executado no rol dos inadimplentes através do sistema SERASAJud, conforme previsão expressa do art. 782, §3º do CPC; Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão do feito. Intimações de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 6 de fevereiro de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)