Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800893-06.2024.8.20.5103 Polo ativo PEDRO FELISBERTO COUTINHO Advogado(s): RAFAEL FRANCA DE JESUS Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, condenação à repetição de indébito e compensação por danos morais, sob alegação de contratação de empréstimos consignados sem a anuência do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve irregularidade na contratação dos empréstimos consignados, com a consequente nulidade dos contratos por ausência de manifestação válida de vontade do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta dos autos que a contratação dos empréstimos consignados foi realizada de forma eletrônica, com anuência do apelante mediante assinatura digital, validada por meio de reconhecimento facial, compartilhamento de documentos pessoais e geolocalização dos contatos realizados entre as partes. 4. A instituição financeira recorrida apresentou provas documentais da contratação, incluindo os contratos assinados digitalmente e os comprovantes de transferência dos valores na conta do apelante, cumprindo com o ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A jurisprudência reconhece a validade da assinatura digital, inclusive por meio de “selfie”, em contratos eletrônicos, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200/2001 e na Lei nº 14.063/2020. 6. Não foram apresentados indícios de fraude, erro ou vício de consentimento que pudessem invalidar os contratos firmados, tampouco provas de que os créditos não foram depositados na conta bancária do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura digital por meio de reconhecimento facial e geolocalização, acompanhada do depósito dos valores contratados, comprova a regularidade da contratação de empréstimos consignados. 2. A ausência de provas de fraude ou erro afasta a nulidade dos contratos e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; MP nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800131-83.2022.8.20.5127, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801177-91.2023.8.20.5121, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800383-50.2023.8.20.5160, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO FELISBERTO COUTINHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que ajuizou em desfavor de BANCO SANTANDER, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, sob a alegação de não ter contratado qualquer tipo de empréstimo com a instituição financeira apelada, requerendo, ainda, a condenação do banco ao pagamento de repetição do indébito e compensação por danos morais. Registre-se que a sentença condenou o autor, ora apelante, em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Na sentença (Id 26559241), o Juízo a quo registrou que o Banco Santander demonstrou a regularidade das contratações realizadas, evidenciando que o apelante anuiu aos termos contratuais por meio de assinatura eletrônica, com validação facial e compartilhamento de documentos pessoais. E, acrescentou que restou comprovado que as condições do contrato estavam claras e que o apelante, em audiência, reconheceu como seus o endereço e número de telefone cadastrados, além de confirmar a autenticidade de sua “selfie”. Em suas razões (Id 26559243), o apelante sustentou que o Banco Santander realizou descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a contratos de empréstimos consignados, sem sua autorização ou anuência. Alegou, ainda, que os sucessivos descontos afetaram seu salário e que as renovações do contrato ocorreram sem seu conhecimento, razão pela qual requereu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos que formulou em sua inicial. Em suas contrarrazões (Id 26559245), a instituição financeira apelada requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da grautidade da justiça. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Conforme relatado, os presentes autos versam sobre a legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário do apelante, relativos a 03 (três) empréstimos consignados, tendo como credora a instituição financeira apelada. Pelo exame dos autos, verifica-se a regularidade e validade jurídica das contratações, uma vez que ficou devidamente comprovado que o apelante anuiu aos termos contratuais mediante assinatura eletrônica, confirmada pelo sistema de validação facial e pelo compartilhamento de documentos pessoais, além de ter sido indicada aa geolocalização de todos os contatos realizados entre as partes. Todos esses procedimentos demonstram a plena consciência do apelante quanto aos termos contratuais, afastando qualquer hipótese de irregularidade ou desconhecimento. Registre-se, por oportuno, que o BANCO SANTANDER S.A. acostou aos autos os 03 (três) instrumentos constratuais (Ids 26559206; 26559207 e 26559215), assim como todas as transferências eletrônicas que correspondem aos créditos neles atribuídos (Ids 26559210, 26559211 e 26559217), cumprindo o seu mister quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Destaca-se, igualmente, que o apelante confirmou, quando da audiencia de instrução e julgamento, que o endereço e o telefone informados no contrato são seus, além de reconhecer a fotografia usada para a assinatura eletrônica. Ademais, tem-se a ressaltar que o apelante, apesar de devidamente intimado para apresentar o extrato de sua conta bancária, relativo ao mês de abril de 2022 (Id 26559231), quedou-se inerte quanto à determinação judicial, devendo suportar o ônus de sua conduta omissa. Percebe-se, pois, que o apelante não logrou comprovar os fatos alegados, ou seja, não conseguiu desconstituir os contratos apresentados, tampouco produziu provas no sentido de demonstrar que os créditos referidos nestes autos não foram depositados em sua conta bancária, limitando-se a fazer alegações genéricas. Há de ser mantida a sentença recorrida em sua integralidade. Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE SELFIE. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ERRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais,II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia envolve a alegada nulidade do contrato de empréstimo consignado por falta de manifestação de vontade válida do autor, que argumenta que a "selfie" apresentada como prova de assinatura não é suficiente para comprovar a contratação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato foi celebrado por meio eletrônico, com assinatura digital por selfie e o valor foi depositado na conta do autor.4. As assinaturas digitais são válidas conforme a legislação brasileira (Medida Provisória nº 2.200/2001 e Lei nº 14.063/2020).5. Não há indícios de fraude ou erro que justifiquem a anulação do contrato ou a condenação por danos morais.6. Jurisprudência deste Tribunal confirma a validade da assinatura eletrônica em contratos de empréstimo consignado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença de improcedência mantida.Tese de julgamento:1. A assinatura digital por meio de selfie, acompanhada de depósito do valor contratado, comprova a regularidade do contrato.2. A ausência de indícios de fraude ou erro afasta a nulidade do contrato e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; MP nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 297. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800131-83.2022.8.20.5127, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE.DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801177-91.2023.8.20.5121, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE ACORDO DIVERSO AO PACTUADO. CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL E IDENTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE AUTORRETRATO (SELFIE). CONTRATO LÍCITO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800383-50.2023.8.20.5160, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 18 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.