Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803032-71.2023.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução envolvendo as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados. Em suas razões, a parte embargante aduziu acerca de suposto excesso de execução e, ainda, pugnou pelo reconhecimento de alegada abusividade da capitalização diária dos juros pactuados. Intimada acerca dos embargos, a parte embargada se quedou inerte. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em sede de embargos à execução, quando o executado alegar excesso de execução, incumbe a ele declarar o valor que entende correto, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC). Na hipótese em apreço, a parte embargante não se desincumbiu de tal ônus, motivo que, por si só, já seria suficiente para a rejeição dos embargos. Não bastasse isso, verifico que as teses de anatocismo e incidência de cláusulas abusivas foram ventiladas de forma genérica pela parte embargante e, conforme já mencionado, desacompanhadas de quaisquer provas documentais, não havendo a parte requerida sequer apontado a taxa média de mercado utilizada, ao tempo da contratação, para a operação financeira ora discutida. Por outro lado, da análise do contrato que instruiu a execução de n. 0801008-70.2023.8.20.5100, o qual segue anexado, constata-se a previsão de "taxa de juros rurais dos fundos constitucionais de financiamento prefixada (TRFCpré) à taxa efetiva de 5,52% a.a. (cinco inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento ao ano) definida na Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.728, de 27 de junho de 2019, conforme metodologia de cálculo definida no Art. 2º da Resolução CMN nº 4.673, de 26 de junho de 2018", de modo que não há que se falar em abusividade ou ilegalidade nos juros capitalizados na forma cobrada pela parte exequente, dispensando-se, inclusive, a produção da prova pericial requerida para tal aferição (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Diante, desse contexto, verifica-se a certeza e a liquidez do título executivo, bem como a mora da parte executada, sendo a rejeição dos embargos medida a ser imposta.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da justiça gratuita. Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença. Extraia-se cópia desta sentença, para ser juntada ao processo executório de n. 0801008-70.2023.8.20.5100. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)