Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: DAMIÃO UBALDINO TORRES E OUTROS ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0803156-36.2018.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Damião Ubaldino Torres, Helena Maria Cortes, Isabel Alice Guimarães Ubarana, Maria de Fátima de Mendonça Campelo, Maria Eustacia de Azevedo e Tereza Cristina Padilha Pereira, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0803156-36.2018.8.20.5001, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, ao argumento de ocorrência de litispendência entre o presente feito e o cumprimento de sentença ajuizado pelo SINTE/RN referente ao mesmo título executivo. Em suas razões recursais (ID 26604974), defenderam os apelantes, em síntese, que: 1) não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação; 2) os artigos 97 e 98 do CDC preconizam a preferência pela execução realizada individualmente pelo beneficiário da ação coletiva; 3) para que se evite eventual benefício duplo do autor, basta que seja oficiado ao Juízo da ação coletiva para que efetive a retirada dele da lista de beneficiários no feito coletivo. Ao final, pugnaram pelo provimento do apelo, para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Certidão – ID 26805087). Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. Através do despacho de ID 26955660, determinei a intimação da parte apelante para comprovar nos presentes autos o requerimento e deferimento do seu pedido de exclusão formulado no cumprimento de sentença ajuizado pelo Sindicato, referente ao mesmo título judicial, tendo sido comprovada apenas a exclusão do apelante Damião Ubaldino Torres. É o que importa relatar, passo a decidir. Na situação em apreço, ao contrário do que defende a recorrente em seus fundamentos recursais, o Cumprimento de Sentença intentado pelo SINTE/RN não é coletivo, tratando-se também de um Cumprimento Individual, com mais de um exequente, em litisconsórcio ativo facultativo. Sobre essa matéria, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no âmbito do RE 883.642, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, registrado sob o Tema 823, cuja tese restou assim fixada: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. Sendo assim, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo seus representados, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independente de suas autorizações. Com o intuito de fazer prevalecer a vontade dos exequentes, antes do presente julgamento, foi oportunizada a juntada de comprovação de que requereram e que foi deferida a sua exclusão do rol de exequentes do Cumprimento de Sentença ajuizado pelo SINTE/RN, sob pena de ser mantida a sentença de extinção do processo por litispendência objeto deste apelo, mas apenas o apelante Damião Ubaldino Torres juntou a prova do deferimento do seu pleito de exclusão. Considerando que as apelantes Helena Maria Cortes, Isabel Alice Guimarães Ubarana, Maria de Fátima de Mendonça Campelo, Maria Eustacia de Azevedo e Tereza Cristina Padilha Pereira permanecem como exequente no supracitado Cumprimento de Sentença, em que consta como executado o mesmo Ente Público e com pedido e causa de pedir idênticos ao da presente demanda, não há como afastar a litispendência reconhecida. Em situações idênticas, esta Corte de Justiça Estadual já se pronunciou no mesmo sentido, senão veja-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. EXEQUENTES QUE FIGURAM COMO PARTE EM CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA ANTERIORMENTE AJUIZADOS PELO SINTE/RN. TEMA 823 DO STF. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. ART. 337 DO CPC. APELO DESPROVIDO.” (TJ/RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0838373-67.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024). (Grifos acrescidos). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDAS ANTERIORES PELO ENTE SINDICAL OU PELA PRÓPRIA PARTE, JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, EM RELAÇÃO A QUATRO AUTORES. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR PELA PRÓPRIA PARTE, AINDA EM TRAMITAÇÃO, EM RELAÇÃO A UMA AUTORA. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA CONFIGURADAS. LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO. TEMA 823 DO STF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0871085-86.2018.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023). (Grifos acrescidos). No que diz respeito ao apelado Damião Ubaldino Torres, ele comprovou o deferimento do seu pedido de exclusão formulado no cumprimento de sentença ajuizado pelo Sindicato, referente ao mesmo título judicial, de forma que, quanto a ele, não há mais que se falar em litispendência. Nssse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE FOI DEFERIDO O PEDIDO DE EXCLUSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROMOVIDO PELO SINTE/RN. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.” (TJ/RN. AC 0805677-41.2024.8.20.5001. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. Julgado em 27/08/2024. Publicado em 28/08/2024). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE FOI DEFERIDO O PEDIDO DE EXCLUSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO SINTE/RN. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO PROVIDO.” (TJ/RN. AC nº 0862457-35.2023.8.20.5001. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. Julgado em 26/06/2024. Publicado em 27/06/2024). (Grifos acrescentados). Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo, para reformar em parte a sentença, apenas afastar a litispendência em relação ao apelante Damião Ubaldino Torres, determinando com relação a ele o prosseguimento do feito. Sentença mantida nos demais termos. P. I. Natal, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5