Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: THIAGO VARELA DE MACEDO
EXECUTADO: BRENDON VERAS DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0804843-43.2021.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 130054067, a parte exequente requereu a expedição de ofícios ao CREA/RN e ao CONFEA, a fim de que estes disponibilizem todas as ARTs em nome de BRENDON VERAS DE LIMA e/ou de qualquer empresa sob sua responsabilidade técnica. É o breve relatório. Decido. Como uma tendência moderna do Direito Processual Civil, o rito processual adquiriu novas características, as quais foram responsáveis por atribuir um papel mais ativo ao julgador, sobretudo com a flexibilização dos meios executivos a fim de se obter uma maior efetivação no cumprimento das obrigações em geral, as chamadas medidas atípicas. Nesse sentido, o artigo 139 do CPC é elucidativo quanto à adoção de medidas atípicas com o intuito de garantir o cumprimento de determinações judiciais: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo- lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. As medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC para a satisfação da execução podem ser tomadas quando: a) esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) demonstrar que a medida é necessária e proporcional, além da sua excepcionalidade em razão da ineficácia dos meios executivos típicos; c) que não restrinjam direitos individuais previstos na CF. O magistrado pode adotar as medidas que julgar necessárias ao cumprimento da obrigação, desde que não lesem o devedor, lhe causem ruína, coloquem-no em condições vexatórias ou violem sua integridade. Deve haver relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas. No caso dos autos, requereu o exequente a expedição de ofícios ao CREA/RN e ao CONFEA, a fim de que estes disponibilizem todas as ARTs em nome de BRENDON VERAS DE LIMA e/ou de qualquer empresa sob sua responsabilidade técnica. Ocorre que o pedido ora formulado não indica, de forma razoável, que haverá o pagamento da obrigação objeto dos autos acaso deferida a providência almejada. Ou seja, não há justificativa de sua efetiva utilidade no caso concreto. Da mesma forma, não foram exauridas todas as opções disponíveis para a satisfação do crédito e nem foram adotadas todas as medidas possíveis de localização dos bens do executado. Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3. Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) Em julgamento realizado pelo E. Supremo Tribunal Federal, inclusive, houve decisão no mesmo sentido, qual seja, de que devem ser respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082). Com efeito, a expedição de ofícios ao CREA/RN e ao CONFEA não se mostra razoável no caso dos autos, pois ausente a demonstração de sua efetividade para a execução, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito