Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: Maria do Céu de Carvalho Advogados: Dr. Dalyson Marlon da Silva Souza – OAB/RN 21.901 e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Mandado de Segurança impetrado por Maria do Céu de Carvalho contra ato omissivo apontado ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte. De acordo com os termos da petição inicial, a impetrante foi internada no dia 07 de julho de 2024 no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, no município de Natal/RN, com quadro de saúde crítico, encontrando-se sedada e entubada e em constante observação neurológica. Disse que desde a internação aguarda uma vaga na UTI, que, segundo informação da administração do Hospital, não tem previsão de conseguir. Pediu a concessão da liminar para que seja determinada, no prazo de 24 horas, a internação da impetrante em um leito de UTI. É o relatório. O Mandado de Segurança indica como autoridade apontada coatora o Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte. Entendo que a autoridade apontada é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação constitucional, porque o que se busca é a realização de um tratamento de saúde e o Secretário é o agente público com dever funcional de responder pelo fiel funcionamento da saúde pública nas unidades de que é responsável, dentre as quais o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, onde a impetrante se encontra internada. Para o deferimento da liminar requerida, é preciso que estejam presentes, nos termos do art. 300 do Código de Processo, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, entendo que a impetrante logrou demonstrar os dois requisitos. Quanto à probabilidade do direito, aponto que o Relatório Médico acostado ao ID nº 25799357, assinado por médico neurocirurgião, dá conta de que a paciente (ora impetrante) foi encaminhada de Santa Cruz ao Hospital Walfredo Gurgel em 07/07/2024, com quadro de rebaixamento do nível de consciência a esclarecer. O médico segue informando que, submetida à tomografia, a paciente apresentou lesão tumoral e atualmente se encontra “em estado grave, sedada e intubada na sala de trauma”. Conclui que, desde a admissão, aguarda vaga de UTI, mas sem perspectiva de obter. Há, portanto, certeza de que a cidadã não acessou adequadamente seu direito constitucional à saúde. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está devidamente comprovado, pois, conforme consta no documento médico citado, a impetrante está aguardando a vaga na UTI desde a internação, ou seja, há 5 (cinco) dias. Como não houve mudança do estágio clínico (a necessidade médica de UTI permanece desde a internação), tenho por certa a existência de risco à saúde da paciente se persistir a sua manutenção na sala de trauma. Não posso determinar que, dentro da fila de regulação do hospital para o encaminhamento de pacientes à UTI, a impetrante tem prioridade médica sobre os demais, mas posso determinar que, juridicamente, está configurada a urgência reclamada, de modo que imperioso o deferimento da medida imediata pedida.
Intimação - Mandado de Segurança nº 0809101-59.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar que a autoridade impetrada, com observância às regras do Sistema Único de Saúde, providencie a internação da paciente em Unidade de Terapia Intensiva em até de 24 (vinte e quatro) horas após a notificação, de acordo com a requisição médica, em unidade pública ou particular, mediante comunicação imediata ao relator. Cumpra-se com urgência. Esta decisão deve servir como mandado. Publique-se. Intime-se. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: Maria do Céu de Carvalho Advogados: Dr. Dalyson Marlon da Silva Souza – OAB/RN 21.901 e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Mandado de Segurança impetrado por Maria do Céu de Carvalho contra ato omissivo apontado ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte. De acordo com os termos da petição inicial, a impetrante foi internada no dia 07 de julho de 2024 no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, no município de Natal/RN, com quadro de saúde crítico, encontrando-se sedada e entubada e em constante observação neurológica. Disse que desde a internação aguarda uma vaga na UTI, que, segundo informação da administração do Hospital, não tem previsão de conseguir. Pediu a concessão da liminar para que seja determinada, no prazo de 24 horas, a internação da impetrante em um leito de UTI. É o relatório. O Mandado de Segurança indica como autoridade apontada coatora o Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte. Entendo que a autoridade apontada é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação constitucional, porque o que se busca é a realização de um tratamento de saúde e o Secretário é o agente público com dever funcional de responder pelo fiel funcionamento da saúde pública nas unidades de que é responsável, dentre as quais o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, onde a impetrante se encontra internada. Para o deferimento da liminar requerida, é preciso que estejam presentes, nos termos do art. 300 do Código de Processo, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, entendo que a impetrante logrou demonstrar os dois requisitos. Quanto à probabilidade do direito, aponto que o Relatório Médico acostado ao ID nº 25799357, assinado por médico neurocirurgião, dá conta de que a paciente (ora impetrante) foi encaminhada de Santa Cruz ao Hospital Walfredo Gurgel em 07/07/2024, com quadro de rebaixamento do nível de consciência a esclarecer. O médico segue informando que, submetida à tomografia, a paciente apresentou lesão tumoral e atualmente se encontra “em estado grave, sedada e intubada na sala de trauma”. Conclui que, desde a admissão, aguarda vaga de UTI, mas sem perspectiva de obter. Há, portanto, certeza de que a cidadã não acessou adequadamente seu direito constitucional à saúde. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está devidamente comprovado, pois, conforme consta no documento médico citado, a impetrante está aguardando a vaga na UTI desde a internação, ou seja, há 5 (cinco) dias. Como não houve mudança do estágio clínico (a necessidade médica de UTI permanece desde a internação), tenho por certa a existência de risco à saúde da paciente se persistir a sua manutenção na sala de trauma. Não posso determinar que, dentro da fila de regulação do hospital para o encaminhamento de pacientes à UTI, a impetrante tem prioridade médica sobre os demais, mas posso determinar que, juridicamente, está configurada a urgência reclamada, de modo que imperioso o deferimento da medida imediata pedida.
Intimação - Mandado de Segurança nº 0809101-59.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar que a autoridade impetrada, com observância às regras do Sistema Único de Saúde, providencie a internação da paciente em Unidade de Terapia Intensiva em até de 24 (vinte e quatro) horas após a notificação, de acordo com a requisição médica, em unidade pública ou particular, mediante comunicação imediata ao relator. Cumpra-se com urgência. Esta decisão deve servir como mandado. Publique-se. Intime-se. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator