Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819406-42.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: OIW LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
EXECUTADO: ALEXANDRE GREGORIO DANTAS CIRILO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo OIW Locação de Equipamentos Ltda, em face de Alexandre Gregório Dantas Cirilo. Após a realização de pesquisa parcialmente positiva no sistema Sisbajud (ID 113389963), requer o exequente a penhora sobre o faturamento líquido da empresa OIW Locação de Equipamentos Ltda, a fim de alcançar bens e valores. Intimado, o executado se manifestou pela impugnação do bloqueio (ID118112362), alegando que os valores bloqueados foram feitos em cima do faturamento da empresa ocasionando atrasos no pagamento de funcionários e fornecedores, requerendo a liberação dos valores bloqueados. O exequente por sua vez acostou petição de ID 128234585, aduzindo que, o executado não comprovou a receita mensal da empresa através de documentos, requerendo seja liberado a seu favor, o valor penhorado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que já houve a busca de bens passíveis de constrição apenas pelo sistema Sisbajud, sendo a busca satisfeita parcialmente, requer o exequente a realização de penhora do faturamento da empresa executada. No tocante a tal pleito, o artigo 866, do Código de Processo Civil, autoriza tal modalidade de penhora, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, prevê ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Compulsando os autos, não houve diligências a serem empreendidas, a fim de localizar outros bens da parte executada, na determinação descrita na decisão de ID 78142361. A satisfação do crédito exeqüendo foi perseguida tão somente mediante a tentativa de pedido de penhora dos bens descritos na petição de ID 75194619, sobre os quais pesam a satisfação da dívida em questão, portanto, não houve tentativas de constrições para penhora de bens pelos sistemas disponíveis do poder judiciário em desfavor do executado. Entretanto, não obstante a possibilidade da penhora incidir sobre os bens móveis perseguidos pelo exequente, na forma prescrita pela legislação em vigor, a ordem preferencial de penhora deve ser adotada como regra e não mero rol de bens passíveis de penhora, a serem escolhidos ao alvitre do credor, portanto, tenho que o emprego de tal medida constritiva, deve ser manejado com a devida cautela. Explico. O artigo 835 do CPC apresenta rol de bens que podem ser objeto de penhora em autos executivos, informando ordem preferencial em seu elenco a ser observada, senão vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Nessa toada, para o caso em apreço, vislumbrando a possibilidade de penhora sobre outros bens dos executados, antes de perseguir aqueles materializados em percentual do faturamento de empresa devedora (artigo 835, inciso X), e tendo em vista ainda ter ocorrido mudança na situação financeira da empresa executada, pela pandemia, que assolou o mundo inteiro e em consagração ao princípio da menor onerosidade ao executado, entendo que deve o exequente localizar outros bens passíveis de penhora, a fim de melhor satisfazer a execução, sem prejuízo de reexame ulterior da medida. Por todo o exposto, considerando que no presente juízo, houve a inobservância da ordem preferencial prescrita no aludido artigo 835 do CPC, a fim de evitar futura alegação de nulidade, e excesso de constrição, indefiro o pedido do exequente de ID 128234585, para penhora dos antecitados bens de cunho financeiro.
Diante do exposto, levando-se em consideração as peculiaridades do presente caso, pautado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, defiro o pedido do executado de ID 118112362.e determino a liberação através de alvará dos valores que encontram-se bloqueados nos documentos que compõem a certidão de ID’s 113389963 e 113389964 em favor do executado Alexandre Gregório Dantas Cirilo no montante de R$ 4.879,08 (quatro mil oitocentos setenta e nove reais e oito centavos). Tendo em vista que houve a transferência para conta judicial intime-se o executado para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas informar nos autos os dados bancários para a transferência dos valores que estão em conta judicial. Tendo em vista que a penhora on line incidiu sobre o faturamento da empresa executada, determino a imediata suspensão dos bloqueios de ativos financeiros existentes em desfavor da parte executada, através do sistema Sisbajud pela ferramenta “teimosinha” até ulterior deliberação deste juízo.(ID 106942673). Intime-se a exequente para no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens passíveis de penhora do executado, observando-se a ordem preferencial descrita no artigo 835 do CPC, ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. P.I.C Natal/RN, 08 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC.