Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ORENDA CONSULTING LTDA
Réu: ANA C DE MEDEIROS LTDA e outros (2) DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com peça processual encartada no ID 135136703, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “que o juízo chancele as citações realizadas, uma vez que, claramente, as partes foram cientificadas pelo oficial de justiça, apenas não confirmando o recebimento.” Evidencio, outrossim, que por meio das certidões de ID 135015189 e 135015211, a Sra. Oficiala de justiça relatou, respectivamente: “Certifico e dou fé que em cumprimento ao presente Mandado ID 128879291, diligenciei na Rua Princesa Leopoldina, 3514, Candelária, nessa Cidade, no dia 03/09/2024 e não encontrei o destinatário JEFFERSON MAC MEDEIROS SILVA, estando, na ocasião funcionando um ponto de venda de Hamburguer. Deixei meu telefone de contato. Assim às 18h11 o destinatário efetuou contato por meio do numero (84) 9.8860-3887 e ficou de agendar local e horário para receber pessoalmente o Mandado. Passado alguns dias sem nenhum contato, retornei ao endereço, mas não encontrei ninguém. Mantive contato telefônico e por meio do whatsapp tanto no numero (84) 9.8860-3887 e (84) 9.9226-5959, indicada no Mandado, mas sem êxito, pois as chamadas não foram atendidas e não responde as mensagens enviadas. Assim, em consonância com a Resolução Nº354/2020-CNJ e Resolução 28/2022 – TJRN, iniciei os procedimentos de citação eletrônica. Inicialmente, não tive êxito por meio de ligação telefônica no contato de numero (84) 9.9226-5959, pois a chamada não é atendida. Envieimensagem via whatsapp nos contatos (84) 9.8860-3887 e (84) 9.9226-5959, por meio dos quais dei conhecimento do Mandado ID 128879591, enviando-lhe a contrafé e aguardando registro de recebimento e ciência. No contato(84) 9.8860-3887 as mensagens foram entregues, mas sem registro de recebimento, permanecendo o destinatário silente. E no segundo contato whatsapp (84) 9.9226-5959 as primeiras mensagens foram entregues e visualizadas, no entanto no dia 09/10/2024 às 8h42 após iniciar os procedimentos para a citação eletrônica do destinatário, logo em seguida às 8h44 as mensagens não foram mais entregues, havendo indicação de bloqueio do contato. Tentei contato whatsapp (84) 9.9226-5959 enviando mensagem por meio de meu outro numero pessoal, sem êxito, pois também há indicio de bloqueio.(…) Considerando, que as mensagens via whatsapp no contato (84) 9.8860-3887 foram entregues, devolvo o mandado aos Autos esubmeto a Vossa Excelência todo o ato para convalidar ou não a citação por meio eletrônico, considerando as informações prestadas. (…) Certifico e dou fé que em cumprimento ao presente Mandado ID 128879590, diligenciei na Rua Princesa Leopoldina, 3514, Candelária, nessa Cidade, no dia 03/09/2024 e não encontrei o destinatário ANA CRISTINA DE MEDEIROS, estando, na ocasião funcionando um ponto de venda de Hamburguer. Deixei meu telefone de contato. Assim às 18h11 o Sr. Jefferson Mac Medeiros Silva efetuou contato por meio do numero (84) 9.8860-3887 e ficou de agendar local e horário para receber pessoalmente o Mandado. Passado alguns dias sem nenhum contato, retornei ao endereço, mas não encontrei ninguém. Mantive contato telefônico e por meio do whatsapp nos números (84) 9.8724-3037 e (84) 9.8731-7423, indicados no Mandado, mas sem êxito, pois não recebem chamadas e nem estão habilitados para receber mensagem whatsapp (números inválidos). Assim, em consonância com a Resolução Nº354/2020-CNJ e Resolução 28/2022 – TJRN, iniciei os procedimentos de citação eletrônica dos destinatários ANA CRISTINA DE MEDEIROS e ANA C DE MEDEIROS LTDA via whatsapp no contato (84) 9.8860-3887 (JEFFERSON MAC MEDEIROS SILVA), dando-lhes conhecimento do Mandado ID 128879591, enviando a contrafé, os quais foram entregues, mas sem registro de recebimento, permanecendo o destinatário silente. (…) Considerando, que as mensagens via whatsapp no contato (84) 9.8860-3887 foram entregues, devolvo o mandado aos Autos esubmeto a Vossa Excelência todo o ato para convalidar ou não a citação por meio eletrônico, considerando as informações prestadas.” (destaques necessários) O Código Brasileiro de Ritos de 2015 trouxe importantes inovações acerca da prática eletrônica de atos processuais, estabelecendo entre os artigos 193 a 199 algumas premissas sobre a utilização pelo Poder Judiciário desse meio de comunicação. Acerca do tema, assim disciplina o artigo 193 do CPC: "Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei." Contudo, embora o Código de Processo Civil tenha dado importante passo na direção de um processo mais célere e tecnológico, se por um lado abordou o tema inserindo facilidades, como intimações de atos processuais por meio eletrônico, certo é que a citação eletrônica ainda é permeada de obstáculos. Em recentes decisões o STJ vem admitindo a intimação por meio do aplicativo de mensagens -WhatsApp, desde que se possa ter certeza de que o número de telefone receptor da mensagem eletrônica seja do destinatário ou se possa comprovar a autenticidade da identidade da parte a ser citada. Com efeito, não se pode olvidar que a citação é um dos atos mais importantes do processo, apto a aperfeiçoar a angularização da relação jurídico-processual, instrumento de efetividade e garantia dos impostergáveis princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa. Dessarte, a eficácia do ato citatório por meio eletrônico condiciona-se a evidenciação de certeza sobre a identidade do citando. Nesta linha de pensar, eis que, no momento da citação, o Oficial de justiça deve ter condições de identificar a parte que se pretende citar, obtendo confirmação acerca do recebimento do mandado e ciência do teor dos documentos que o acompanham. No caso sob análise, temos que a própria Oficiala de justiça certifica que manteve contato, por meio telefônico(ID 135015189 - primeiro parágrafo, e ID 135015211 - primeiro parágrafo), com o citando JEFFERSON MAC MEDEIROS SILVA. Diante do panorama processualmente descortinado, bem ainda atenta as peculiaridades trazidas aos autos, constato a existência de elementos suficientes para se reconhecer a pretendida validade e eficácia da citação, tão somente, quanto ao coexecutado JEFFERSON MAC MEDEIROS SILVA, com base na certidão da Oficiala de justiça, o qual possui fé pública, merecendo parcial guarida, neste momento processual, o pedido formulado na petição ID 135136703. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0843900-63.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, parcialmente, o pedido formulado no ID 135136703, o que faço para reputar como válida a citação do coexecutado JEFFERSON MAC MEDEIROS SILVA, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço atual dos demais coexecutados ANA C DE MEDEIROS LTDA, CNPJ nº 45.171.735/0001-16, e ANA CRISTINA DE MEDEIROS, CPF nº 028.984.314-60, bem ainda requerer o que entender de direito. Sobrevindo as referidas informações, renove-se o ato citatório dos executados ANA C DE MEDEIROS LTDA, CNPJ nº 45.171.735/0001-16, e ANA CRISTINA DE MEDEIROS, CPF nº 028.984.314-60. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade por parte do executado Jefferson Mac Medeiros Silva. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0843900-63.2024.8.20.5001.
Exequente: ORENDA CONSULTING LTDA
Executado: ANA C DE MEDEIROS LTDA e outros (2) DECISÃO Evidencio preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial e, como tal,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC. Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020. Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa. Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr. Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito