Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0883191-41.2022.8.20.5001 Polo ativo ELZA CRISTINA DA PAZ FERNANDES Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E REPARATÓRIA DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NOS DESCONTOS EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. INDICATIVO DE USO PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO E COMPRAS NO ROTATIVO E PARCELADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E DESCONTOS EFETUADOS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por Elza Cristina da Paz Fernandes, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos por considerar regular o contrato de cartão de crédito consignado. Alegou que nunca contratou ou teve intenção de contratar um cartão de crédito consignado e que foi surpreendida com descontos mensais referentes a essa modalidade, com nítida falha no dever de informação por parte do banco. Sustentou que banco vinculou o cartão ao empréstimo sem seu consentimento, configurando vício de consentimento e a prática de "venda casada". Argumentou que os valores descontados de seu benefício previdenciário correspondem apenas aos encargos do cartão de crédito, tornando a dívida praticamente impagável, o que não teria sido informado pelo banco, o que caracterizaria prática abusiva por parte do banco. Diante do aludido ato ilícito, afirmou que foram provocados danos morais que merecem reparação indenizatória. Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou pelo desprovimento do recurso. A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. A parte apelante afirmou que os valores tomados o foram a título de empréstimo consignado. Nas manifestações por ela apresentadas não foram formuladas negativas específicas em relação aos valores que foram creditados em sua conta bancária, mas apenas afirmou que o valor foi tomado em operação de crédito que envolveria menor custo, havendo falha no dever de informação ao consumidor. Entretanto, o instrumento contratual acostado junto à contestação, indica de forma ostensiva a denominação “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (ID 26927022), a indicar a inconfundível identificação da modalidade de contratação de cartão de crédito consignado. Além disso, há diversos lançamentos de compras por meio do próprio cartão de crédito consignado, a indicar prévia ciência do serviço contratado. Ademais, não há semelhança suficiente entre tais produtos financeiros (empréstimo consignado e cartão de crédito consignado) a ensejar confusão nos consumidores, nem se constatou deficiência de informação nos momentos de contratação. A começar pela natureza de cada contrato, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto no contrato de empréstimo, há apenas contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo. Por essas razões, as diferenças dos contratos são mais marcantes que qualquer similaridade existente entre eles, a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro. Sendo assim, a instituição financeira, ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e continuar descontando os valores devidos, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Logo, considero que o banco apelante não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido. Cito julgado desta Corte de Justiça de minha relatoria: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. ART. 51, § 2º DO CDC. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. DIREITO PESSOAL. PRAZO DE 10 ANOS. ART. 205 DO CC. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. DIFERENÇAS MARCANTES ENTRE OS TIPOS DE CONTRATOS. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS EM CASO DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO DEMANDADO. PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853726-26.2018.8.20.5001, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 13/11/2019).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF) sobre o valor dos honorários definidos em sentença, aplicando o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." VOTO VENCIDO A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. A parte apelante afirmou que os valores tomados o foram a título de empréstimo consignado. Nas manifestações por ela apresentadas não foram formuladas negativas específicas em relação aos valores que foram creditados em sua conta bancária, mas apenas afirmou que o valor foi tomado em operação de crédito que envolveria menor custo, havendo falha no dever de informação ao consumidor. Entretanto, o instrumento contratual acostado junto à contestação, indica de forma ostensiva a denominação “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (ID 26927022), a indicar a inconfundível identificação da modalidade de contratação de cartão de crédito consignado. Além disso, há diversos lançamentos de compras por meio do próprio cartão de crédito consignado, a indicar prévia ciência do serviço contratado. Ademais, não há semelhança suficiente entre tais produtos financeiros (empréstimo consignado e cartão de crédito consignado) a ensejar confusão nos consumidores, nem se constatou deficiência de informação nos momentos de contratação. A começar pela natureza de cada contrato, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto no contrato de empréstimo, há apenas contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo. Por essas razões, as diferenças dos contratos são mais marcantes que qualquer similaridade existente entre eles, a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro. Sendo assim, a instituição financeira, ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e continuar descontando os valores devidos, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Logo, considero que o banco apelante não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido. Cito julgado desta Corte de Justiça de minha relatoria: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. ART. 51, § 2º DO CDC. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. DIREITO PESSOAL. PRAZO DE 10 ANOS. ART. 205 DO CC. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. DIFERENÇAS MARCANTES ENTRE OS TIPOS DE CONTRATOS. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS EM CASO DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO DEMANDADO. PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853726-26.2018.8.20.5001, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 13/11/2019).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF) sobre o valor dos honorários definidos em sentença, aplicando o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
14/10/2024, 00:00