Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
APELADO: M X FORMIGA FROTA LTDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível PROCESSO 0804600-75.2021.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, em sede de Execução Fiscal proposta em face de M X FORMIGA FROTA - ME, julgou extinta a execução proposta, por falta de pressuposto válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Em suas razões de Id 24801069, a parte apelante diz que o juízo originário extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, sob o fundamento da ausência e pressuposto válido e regular do processo por ter constatado, através de consulta ao endereço eletrônico da Receita Federal, que a empresa apelada foi declarada inapta/extinta em 03/04/2014, e que a ação foi executada em 11/03/2021, portanto, após a extinção da executada/recorrida. Alega que entendeu o órgão judicante de 1º grau que as CDAs cobradas não eram passíveis de liquidez, por não mais existir a empresa executada a época dos exercícios cobrados, implicando, sob sua ótica, na nulidade do título extrajudicial, o que impôs a extinção do feito, nos termos do 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Menciona que a sentença recorrida utilizou-se tão somente de informação contida no endereço eletrônico da Receita Federal para concluir pela dissolução regular da empresa e consequente extinção da execução. Sustenta que perante o Município de Mossoró, o cadastro mercantil da empresa recorrida encontra-se regularmente ativo. Discorre sobre a ocorrência de fato gerador contínuo. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo. Sem contrarrazões (Id 24801072). Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, em Id 24864759, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. O Município devidamente intimado, nos termos do artigo 10 Código de Processo Civil, para se manifestar sobre a aplicação do Tema nº 1184 do STF, este requereu prosseguimento do feito (Id 26274310). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou, julgou extinta a execução proposta, por falta de pressuposto válido e regular do processo, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, por entender que a dissolução da empresa executada, averbada perante o órgão de registro competente, aconteceu antes do ajuizamento da ação, circunstância que prejudica a continuidade da cobrança, porque esvazia a exigibilidade do tributo. De início, importa destacar que cabe ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes do disposto no art. 932 do Código Processual Civil, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Presentemente, a hipótese sub examine enquadra-se perfeitamente no mandamento acima disposto. Impondo-se dessa forma o desprovimento do presente apelo. Ressalte-se que, a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe de R$ 9.189,98 (nove mil cento e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos). Contudo, a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil. Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaque-se que o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Ademais, muito embora a referida norma estabeleça em seus arts. 2º e 3º, a necessidade de prévia: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ”; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Não houve, todavia, a demonstração de que foram providenciadas tais medidas pelo exequente”, o exequente não comprovou a satisfação dos mencionados itens. Logo, em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Nesse sentido, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. Além disso, na fixação do paradigma em foco, o STF já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanálise de tais questões. Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe da recente decisão proferida, em 28/06/2024, nos autos da Apelação Cível de nº 0805732-65.2024.8.20.5106, da relatoria do Des. Cornélio Alves. Registre-se que o Município apelante intimado, nos termos do artigo 10 Código de Processo Civil, para se manifestar sobre a aplicação do Tema nº 1184 do STF, este apenas requereu o prosseguimento do feito. Desta feita, em observância ao Tema nº 1184 do STF e, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão do baixo valor da execução, impondo-se a manutenção da sentença por outros fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator