Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANA LUCIA DE FREITAS DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE DE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTRAM SUA INVESTIDURA EM CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EXCLUSIVO DE SERVIDOR EFETIVO. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO TEMA 1157. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 535, § 5º, DO CPC, DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA COM A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL VINCULANTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Embargos de Declaração opostos por ANA LUCIA DE FREITAS DA SILVA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID nº 26471963), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado por si interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Em suas razões, a embargante alegou que a decisão da Turma Recursal incorreu em omissão ao presumir que ela ingressou no serviço público sem concurso, sem que houvesse qualquer comprovação dessa condição nos autos. Argumentou que há documentos, como ficha funcional, ficha financeira e certidão de tempo de serviço, que demonstram sua admissão mediante concurso público em 1983, sob regime celetista. Dessa forma, defende que o Tema 1157 do STF não se aplica ao seu caso, pois trata exclusivamente de servidores admitidos sem concurso público. Ressaltou ainda que a Fazenda Pública não questionou sua forma de ingresso durante a fase de conhecimento do processo. 3. Requereu o acolhimento dos embargos para corrigir a omissão e reconhecer que ingressou no serviço público por concurso, afastando a aplicação do Tema 1157 do STF. Subsidiariamente, pediu a análise das provas para viabilizar eventual Recurso Extraordinário ao STF. 4. Sem contrarrazões. 5. É o relatório. II – VOTO 6. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7. Conforme relatado, a parte embargante busca o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado, com o objetivo de obter a modificação do seu conteúdo por meio da atribuição de efeitos infringentes. 8. Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. 9. Observe-se que houve a manifestação clara dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado. 10. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 11. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 12. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 13. O Supremo Tribunal Federal, na Tese Vinculante, em Regime de Repercussão Geral, consolidada no Tema 1.157, veda que os servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal, ainda que estabilizados, com base no art. 19 do ADCT, e enquadrados como estatutários por legislação local, recebam benefícios ou vantagens exclusivos dos servidores efetivos concursados, já que a regra transitória referida não prevê o direito à efetividade, nos termos do art. 37, II, da CF, e ADI 3609. 14. O art. 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, prevê que a Fazenda Pública pode, no prazo de 30 dias, impugnar a execução alegando a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial, quando este se basear em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, ou em interpretação considerada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado ou difuso. No entanto, para que essa impugnação seja admissível, a decisão do STF deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Caso seja posterior, conforme o § 8º, o meio adequado para contestação é a ação rescisória. 15. A Corte Suprema, no Tema 360, consolida o entendimento da constitucionalidade dos arts. 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, e 535, § 5º, todos do CPC, ao dispor que vêm agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade, nas hipóteses em que a sentença exequenda esteja fundada em norma declarada inconstitucional ou tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional, contanto que o trânsito em julgado dela ocorra em data posterior ao julgamento do STF. 16. É essencial observar o devido processo legal, utilizando o instrumento processual adequado: embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, quando o trânsito em julgado for posterior à declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ou ação rescisória, se for anterior, conforme estabelecido no Tema 733/STF. 17. No caso, transitada em julgado a sentença exequenda em data posterior ao julgamento e publicação do acórdão do Recurso Extraordinário nº 1306605, vinculado ao Tema 1.157, a eficácia rescisória se deu mediante impugnação da Fazenda Pública (ID 24205915), o que observa o texto expresso do Código de Processo Civil e o Tema 360 do STF. 18. Ademais, os documentos apresentados na inicial não são capazes de comprovar, por si sós, a aprovação da demandante/recorrida em concurso público, razão pela qual não merece prosperar o reconhecimento de seu direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, benefício exclusivo de servidores efetivos. 19. Por outro lado, os embargos de declaração também foram opostos para fins de prequestionamento, visando a oportunizar a admissibilidade de recurso ao Supremo Tribunal. 20. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 21. Vê-se, portanto, que no art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 22.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818534-61.2020.8.20.5001 Polo ativo ANA LUCIA DE FREITAS DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0818534-61.2020.8.20.5001
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 23. É o voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.