Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0100714-40.2018.8.20.0119 Partes: B K SERVICOS E LOCACOES EIRELI - ME x MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO DECISÃO Intimados para, querendo, requerer produção de provas, apenas a parte autora requereu a utilização de prova emprestada do Processo Trabalhista nº 0000017-90.2019.5.21.0024, uma vez que “ restou comprovada a prestação de serviços pela parte autora ao Município de Pedro Avelino, tanto que aquela foi demandada na esfera trabalhista em decorrência desse contrato. A Ré, por sua vez, não alegou em nenhum momento, no âmbito trabalhista, que inexistiu a prestação de serviços. ”. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. A priori, não restam dúvidas de que o Código de Processo Civil, em seu artigo 372, admite a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. Aliás, é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta foi produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ; REsp 1.364.597; Proc. 2013/0020653-8; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 17/05/2016) Nestes termos, com vistas a atender os princípios da economia e da celeridade processual, não há óbice para o deferimento da utilização do laudo pericial como prova emprestada.
ANTE O EXPOSTO, RECEBO os autos do Processo Trabalhista nº 0000017-90.2019.5.21.0024, como prova emprestada, devendo o Município de Pedro Avelino ser intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre ele se manifestar. Em seguida, DECLARADA ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, intimem-se as partes, sucessivamente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Por fim, CONCLUSOS para sentença. Cumpra-se. LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)